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ID
93493
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à prisão preventiva, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 316 do CPP - O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
  • CPPArt. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
  • resposta 'c'Prisão Preventiva:- natureza processual e cautelar- decretada só pelo Juiz, podendo ser de ofício, sem provocação- decretada só pelo Juiz por requerimento(MP ou querelante) ou representação(delegado)- decreta e denega - sempre fundamentado- pode decretar novamente - sobrevierem razõesCircunstâncias/Razão:- ordem pública ou econômica- instrução penal- aplicação da leiSerá admitida em crimes dolosos:- reincidente- punidos com reclusão- punidos com detenção - vadio ou não identificado- contra as nossas queridas mulheresBons estudos.
  • Iran,

    Não entendi a sua irresignação contra a questão, pois você mesmo respondeu a sua dúvida. Reza a Constituição que todas as decisões jurisdicionais devem ser necessariamente fundamentadas. Decretando ou denegando o pedido de prisão preventiva deverá o juiz fundamentar as suas razões e especificá-las, assim como também deverá fazê-lo no caso de revogação ou mesmo de relaxamento.

    Sobre a questão, só pra complementar, diz-se que as prisões cautelares estão sujeitas à cláusula "rebus sic stantibus", isto é, as decisões devem ser mantidas enquanto se mantiverem as condições e circunstâncias em que se deu a decisão, não impedindo, portanto, que em face de novos fatos e argumentos possa o juiz determinar a prisão antes denegada, ou revogar a prisão antes decretada.

  • Questão desatualizada em função da Lei n. 12.043/2011
  •    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

  • Corrigindo um erro gravíssimo, no que diz respeito às regras gramaticais da Língua Portuguesa. 

    B) O despacho que a decretar ou denegá-la, será sempre fundamentado. Notemos que o sujeito da oração "...será sempre fundamentado." é a oração "O despacho que a decretar ou denegá-la..." .Essa é a oração principal, e aquela é a oração subordinada substantiva subjetiva.

    Oração Principal: "o despacho que a decretar ou denegá-la".
    Oração subordinada substantiva subjetiva: "...será sempre fundamentado."
    Como não se pode separar sujeito de predicado, temos um erro gramatical grosseiro da Banca FCC.