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ID
93508
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando na sentença criminal houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão, qualquer das partes poderá pedir ao juiz que a declare, no prazo de

Alternativas
Comentários
  • ippsis litteris o texto legal:CPP:Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
  • Não confundir com Embargos de Declaração no Processo Civil onde o prazo é de 5 dias.
  • O CPP prevê os embargos de declaração em dois artigos diferentes, mas o prazo para interposição é o mesmo. Senão vejamos:Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
  • Um colega do site passou uma dica simples que ajuda a não esquecer que o prazo de penal é 2 dias......Processo Penal 2 P 2 Dias

    Parece bobo, mas me ajudou a não esquecer mais!!
  • LETRA D

    Processo Penal= 2 Ps, 2 dias
    Processo Civil= C de cinco, 5 dias
  • Acrescentando que no rito sumaríssimo o prazo dos embargos são de 5 dias
  • Galera eu decorei que o prazo para os embargos de declaração é de 2 dias da seguinte forma:

     D eclaração começa com  D  de Dois Dias! 

    Não esquecendo que no processo civil é 5 dias
    Cinco começa com C de Civil!


    Pode parecer bobagem, mas como eles colocam muito essa questão (muito mesmo) , vale a pena decorar!



    Bons estudos!
  • ED no proc penal: 02 dias

    Se for ED no JECRIM ou no STF: 05 dias

  • PRAZOS PROCESSUAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    PROCESSO CIVIL: 05 DIAS

    PROCESSO PENAL: 02 DIAS

    JECRIM: 05 DIAS

    PROCESSO DO TRABALHO: 05 DIAS

  • gabarito: D

     

    CPP

    Art. 619.

    Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas,

    poderão ser opostos embargos de declaração,

    no prazo de dois dias contados da sua publicação,

    quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

  • PRAZOS PROCESSUAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    PROCESSO CIVIL: 05 DIAS

    PROCESSO PENAL: 02 DIAS

    JECRIM: 05 DIAS

    PROCESSO DO TRABALHO: 05 DIAS

    copiado : Ronne

  • 1.Os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar alguma obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição na decisão. Podem ser opostos em face de sentença ou acórdão. (Art. 382 e art. 619).

    2.Ambos possuem a mesma natureza, efeitos, requisitos... Devem ser opostos no prazo de DOIS DIAS a contar da intimação, e só podem ser opostos por PETIÇÃO, e não por termo nos autos.

    3.Uma vez opostos os embargos de declaração, embora a lei processual penal seja silente, os prazos para interposição de outros recursos se INTERROMPEM, bastando que os embargos sejam conhecidos (podem ser providos ou não), por analogia ao CPC.

    4.No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, uma vez opostos os embargos de declaração, os prazos dos demais recursos ficam INTERROMPIDOS, nos termos do art. 83, §2° da Lei 9.099/95. O prazo para a interposição, neste caso, é de cinco dias. 

  • PRAZOS PROCESSUAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    PROCESSO CIVIL: 05 DIAS

    PROCESSO PENAL: 02 DIAS

    JECRIM: 05 DIAS

    PROCESSO DO TRABALHO: 05 DIAS

    copiado : Ronne

  • Errei porque não é 05 dias... No penal é diferente e só temos 02 dias...

    No cível e JECRIM que são 05 dias....

    ___________________________________________________________________

    Embargos de Declaração – CPP – Ambiguidade / Obscuridade / Contradição / Omissão – Prazo de 02 dias CORRIDOS contados da sua publicação (art. 382, CPP + art. 619, CPP)

     

    Embargos de Declaração – JECRIM –Contraditório / Obscuridade / Omissão – Prazo de 05 dias contados da decisão - Art. 83 Lei 9.099.  

     

    Embargos de Declaração – CPC – erro/ obscuridade / contradição /omissão – Prazo de 05 dias úteis – Art. 1.023, CPC.

     

    Embargos de Declaração – JEC/Federais/Fazenda Pública Estadual ou Municipal - erro/ obscuridade / contradição /omissão – Prazo de 05 dias úteis contados da decisão - Art. 49 + Art. 12-A Lei 9.099.

     

     

    Embargos de Declaração – Interrupção (contagem do zero).

     

     

    Os embargos de declaração só podem ser opostos por petição, e não por termo nos autos.

     

    Prazo dos embargos de declaração – 02 dias a contar da intimação (art. 619, CPP).

     

     

    EMBARGOS – INTERRUPÇÃO (COMEÇA DO ZERO) – Bastando que sejam conhecidos (podem ser providos ou não).

     

    Prazo dos embargos de declaração – JECRIM – 05 dias (art. 83, §2º, Lei 9.099).

     

    Em regra, embargos de declaração sem efeito modificativo (infringente), servindo para esclarecimento de alguns pontos.

     

    Porém, neste caso, a intimação do recorrido para se manifestar sobre o recurso, em respeito ao contraditório.