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Questão muito clara. Ele coloca algumas alternativas( A,D, C) com a desconsideração convencional só para confundir
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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Nunca ouvi falar de desconsideração inversa da personalidade jurídica, mas a questão é certa apenas pelo desenrolar da questão.
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GABARITO: "B". Somente para aprofundar a resposta.
Fala-se em desconsideração inversa, como modalidade autônoma, quando se vincula o patrimônio da pessoa jurídica, para responsabilizá-la por uma obrigação contraída pelo sócio. Exemplo: uma pessoa muito rica transfere todos os seus bens para uma pessoa jurídica da qual possui o controle absoluto. Assim, embora tecnicamente não seja proprietário dos bens, continua a desfrutar de todos eles. E se a pessoa física contrair uma dívida, em tese, o credor não pode executar tais bens, pois eles não são dela, mas sim da pessoa jurídica (escondidos). O devedor assim procede para lesar a pessoa de quem pediu o dinheiro emprestado ou para livrar os bens de uma futura partilha em uma separação judicial. Por meio da “desconsideração inversa” se desconsidera a pessoa jurídica, para que esta responda com o seu patrimônio perante terceiros, pelas dívidas contraídas pela pessoa física. Enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil do STJ: “É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”.
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Qual é o erro da letra "D" ?
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João,
a letra D apresenta a desconsideração da personalidade jurídica elencada no artigo 50 do Código Civil. Porém, o enunciado da questão pede para que se marque a definição de desconsideração da personalidade jurídica INVERSA, que está na letra B, gabarito da questão.
A letra D apresenta a definição correta da desconsideração da personalidade jurídica, mas a questão pediu a definição da personalidade jurídica inversa. Por isso a letra D não é o gabarito da questão.
Bons estudos!
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Pessoal, para complementar a seguinte decisão:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE.
(...).
III – A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.
VI – À luz das provas produzidas, a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, entendeu, mediante minuciosa fundamentação, pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para adquirir bens de uso particular. (REsp 948.117/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010)
Bons estudos!
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É admitido no direito brasileiro a desconsideração da pessoa jurídica de forma inversa, ou seja, os sócios e administradores fazem a dívida e a P.J. poderá ser desconsiderada. P.ex. Quando os sócios colocam tudo na P.J. e fazem diversas dívidas em seu nome. Aí, neste caso, considerando-se hipótese do Art. 50. poderá desconsiderar a P.J.
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Há, também, a desconsideração inversa, que vem sendo reconhecida
pelo STJ principalmente em casos de direito de família, a autorizar o juiz
desconsiderar a pessoa natural para atingir o patrimônio da pessoa jurídica da
qual ele seja sócio (provado o abuso, por óbvio).
Na desconsideração inversa (ou invertida) da personalidade jurídica, o
juiz, mediante requerimento, autoriza que os bens da pessoa jurídica sejam
utilizados para pagar as dívidas dos sócios.
Segundo a Min. Nancy Andrigui, “a desconsideração
inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia
patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração
da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu
patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do
sócio.” (REsp 1.236.916-RS).
Imagine a
seguinte situação hipotética:
João e
Maria viviam em união estável.
O casal
era sócio em uma sociedade limitada, sendo que João detinha 99% do capital
social e Maria o 1% restante. João, percebendo que o relacionamento não estava
mais indo bem, começou a comprar bens móveis e imóveis em nome da pessoa
jurídica com o dinheiro que tinham na conta bancária conjunta. Maria ajuizou
uma ação de dissolução de união estável e, incidentalmente, pediu a
desconsideração inversa da personalidade jurídica, alegando que houve confusão
patrimonial e que ela teria direito a metade dos bens adquiridos em nome da
sociedade empresária.
Maria terá
legitimidade para fazer esse pedido de desconsideração inversa mesmo sendo
também sócia da pessoa jurídica?
SIM. Se
o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à
pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar partilha em dissolução de
união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária
na condição de sócia minoritária, terá legitimidade para requerer a
desconsideração inversa da personalidade jurídica de modo a resguardar sua
meação.
É
possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o
cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele
controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge
ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva. A legitimidade para
requerer essa desconsideração é daquele que foi lesado por essas manobras, ou
seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato de este ser
sócio da empresa.
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a) Teoria Maior subjetiva - Fala-se em Desconsideração da personalidade jurídica.
b) GABARITO.
c) Não há se falar em dissolução ou cassação para desconsideração, são formas de extinção da pessoa jurídica.
d) Conceito de Desconsideração da personalidade jurídica.
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Previsão expressa no NCPC, art. 133, §2º.
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Dava para ir pela lógica, a saber, o inverso de desconsideração de personalidade jurídica.
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Artigo 50 cc não adotou teoria maior subjetiva como dito pela colega
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Questão antiga, mas vamos lá. Lembrar que o CPC/2015 trouxe um capítulo disciplinando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, além de prever expressamente a desconsideração inversa que já era amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência (Arts. 133 a 137).
Além disso, os artigos do CC que tratam sobre a desconsideração também foram alterados pela Lei de Liberdade Econômica:
Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.