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ID
935254
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à novação,

Alternativas
Comentários
  • Ao meu ver essa questão tem 03 assertivas corretas.

    Quanto à letra B, correta.

    Mas a letra C e D também estão corretas.

    A novação se dá quando o devedor contrai nova obrigação com o credor (C). 

    Quanto à letra D, ocorre a novação subjetiva ativa, que é quando o credor originário sai da relação jurídica para que outro o substitua.

    Alguém concorda, ou estou equivocada?

    Obrigada e bons estudos pessoal.

  • Thaís,
    Penso que a alternativa C está incompleta pois afirma que ocorre novação quando o devedor contrai nova obrigação com o credor. Para que se verifique a ocorrência desse instituto é necessário que a nova obrigação substitua e liquide a obrigação novada. O simples fato de ser contraída nova obrigação, entre as mesmas partes não significa que terá ocorrido a novação.
    A alternativa D também está incompleta para que ocorra a novação subjetiva ativa (substituição do credor) o devedor terá que ficar quite com o antigo credor.
    Ambos os itens podiam ser respondidos com base no art. 360, incisos I e III, respectivamente:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Aproveitando, as alternativas A e B podem ser respondidas pelo art. 361, que determina:

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    Espero que ajude!

    Abs e bons estudos
  • Item a item:

    a) a intenção de novar deve necessariamente ser expressa.
    ERRADO. O ´animus novandi´ pode ser expresso ou tácito, mas inequívoco. Conforme o art. 361 do CC, se não houver intenção de novar (´animus novandi´), a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira;

    b) o ânimo de novar pode ser tácito, mas inequívoco.
    CORRETO, conforme preceitua o art. 361 do CC (Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira);

    c) ocorre quando o devedor contrai nova obrigação com o credor.
    ERRADO (INCOMPLETO). Não basta o devedor contrair nova obrigação com o credor, é necessário que a nova obrigação substitua a anterior, ou seja, para ser novação, a obrigação anterior deverá ser extinta, com todos os acessórios/garantias, sempre que não houver estipulação em contrário;

    d) ocorre quando outro credor substitui o antigo na mesma obrigação.
    ERRADO. Na novação ativa, ocorre a substituição do credor, criando uma NOVA obrigação. Não confundir novação ativa com sub-rogação, pois, no pagamento com sub-rogação, há apenas alteração de credor NA MESMA obrigação. Também não confundir novação ativa com cessão de crédito, pois cessão de crédito é forma de transmissão da obrigação, que, inclusive, pode ter natureza onerosa.

  • Para boa compreensão, vou analisar a questão em 2 tópicos: o 1º tópico dirá respeito às alternativas "C" e "D", por sua vez o 2º tópico dirá respeito às alternativas "A" e "B", vejamos:

    1º Tópico: Para que ocorra a novação, em quaisquer de suas espécies, há a necessidade da existência de 3 elementos:

                 a) Existência de uma obrigação anterior (pois a novação (nova obrigação) tem o escopo de substituir a obrigação anterior. Mas essa obrigação anterior deverá ser existente e válida, pois não há a possibilidade de novar o que não existe juridicamente, conforme bem salienta o artigo 367 do CC/02).

                 b) Constituição de uma nova obrigação (Para extinguir e substituir a obrigação anterior, mas esta só restará configurada quando houver diversidade substancial entre a dívida anterior e a nova dívida).

                 c) animus novandi (Nesse tema, a intensão de novar é fundamental, pois, com isso, o credor terá renunciado ao crédito e aos direitos acessórios que acompanhavam a relação obrigacional anterior).

    Diante dessa explanação, perceba que os enunciados das alternativas "C" e "D" não abordam o elemento animus novandi necessário à configuração do instituto da novação. Assim, diante dessa, ausência poderemos considerar que essa segunda obrigação poderá estar, apenas, confirmando a primeira ou, quiçá, dependendo da situação, essa nova obrigação, na verdade, não é uma nova obrigação, mas sim a mesma relação obrigacional que foi transferida, configurando, com isso, a cessão de crédito ou a assunção de dívidas, dependendo do foco da transferência.

    2º Tópico: Não há dúvidas de que a novação poderá ocorrer de forma expressa, acredito, inclusive, que essa é a forma mais utilizada no cotidiano da sociedade, mas a novação tácita também é aceita de forma expressa por novo Código Civil, entretanto a novação realizada de forma tácita deverá ser inequívoca, pois a presença de levíssima dúvida excluirá a novação.

    Nessa mesma linha de pensamento o professor Carvalho de Mendonça: "A novação tácita, portanto, dá-se todas as vezes que, sem declarar por termos precisos que a efetua, o devedor é exonerado da primeira obrigação e assume outra diversa, na substância ou na forma, da primeira, de modo a não ser uma simples modificação dela. É preciso, em suma, que a primeira e a segunda sejam incompatíveis".

    Assim, repare a imprecisão da alternativa "A", pois a mesma afirma que a novação ocorrerá tão somente pela forma expressa, fato já refutado pela explanação acima.

    Bons estudos!!!

    Carlos Dantas
  • Novação: É a extinção de uma obrigação porque a outra a substitui, devendo-se distiguir a posterior da anterior pela mudança das pessoas (devedor ou credor) ou da substância, isto é, do conteúdo ou da causa debendi
      Na classica definição de Soriano Neto (cf. Soriano de Souza Neto, da novação, 2. ed., 1937, n. 1).
     
  • Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

  • Código Civil:

    DA NOVAÇÃO

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

    Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

  • Vídeo explicando a novação, vai ajudar na maior parte das dúvidas sobre o tema:

    https://youtu.be/kG2LZ2C1ujE