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EVICÇÃO, segundo Flávio Tartuce, é a perda da coisa diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que a atribui a um terceiro. Importante sinalizar que o conceito clássico de evicção é que ela decorre de uma sentença judicial. No entanto, o STJ tem entendido que a evicção pode estar presente em casos de apreensão administrativa, não decorrendo necessariamente de uma decisão judicial (REsp 259.726/RJ).
Quanto à resolução da questão, vejamos:
a) Alfredo tem direito à restituição integral do preço que pagou em decorrência da evicção.
CORRETA – Sendo deconhecido o risco da evicção pelo adquirente (Alfredo), pois Maria alegou que o bem estava livre e desembaraçado de ônus, a responsabilidade da mesma (alienante) será plena art. 450, CC/02.
b) Não se operou a evicção, uma vez que a constrição do bem é posterior à alienação.
ERRADA – Opera-se a evicção mesmo que o bem tenha sido arrematado em hasta pública (art. 447, CC/02)
c) Alfredo terá direito a receber o preço que pagou se houver cláusula expressa para reforçar esse tipo de perda.
ERRADA – A responsabilidade pela evicção decorre de lei, logo não precisa estar prevista no contrato. Contudo, podem as partes reforçar a responsabilidade, atenuando ou agravando seus efeitos (art. 448, CC/02).
d) Não pode Alfredo demandar pela evicção porque ela não subsiste para constrições judiciais.
ERRADA – Alfredo pode demandar pela evicção, devendo notificar o alienante de imediato (Maria). Pode-se utilizar da denunciação da lide, prevista no art. 70, I, do CPC, bem como se pode reaver o preço por meio de ação própria, conforme vem decidindo o STJ (AgRg no Ag 917.314/PR).
Bons estudos e avante!
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Maria agiu com dolo contra Alfredo e o mesmo por ventura do vinculo contratual firmado entre ambos, tem direito a restituição integral do preço pago em decorrência do vício contratual da evicção na relação em análise.
Maria Helena Diniz conceitua evicção como "a perda da coisa, por força de decisão judicial, fundada em motivo jurídico anterior, que a confere a outrem, seu verdadeiro dono, com o reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a mesma coisa, não denunciado oportunamente no contrato."
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Além do reembolso pelo que ele pagou, ele tem direito a ser ressarcido dos prejuízos resultados da evicção, reembolso das custas judicias e honorários advocatícios e pelas despesas do contrato.
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Acho que não entendi essa questão. Se, com a tradição de bem móvel, opera-se a mudança da propriedade, a penhora recaiu sobre bem que não fazia mais parte do patrimônio de Maria e, então, deveria ser desconstituída. No momento da tradição, o bem estaria, de fato, livre. Alguém poderia me explicar?
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Pelo que entendi do enunciado da questão Alfredo ainda não havia feito a transferência da propriedade do veículo para o seu nome, daí a possibilidade da penhora, pois caso contrário a penhora realmente deveria ser descontituída. O prazo para transferência de propriedade é de 30 dias.
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A transferência da propriedade do veículo aperfeiçoa-se com a tradição. O carro é bem móvel, e, nesta qualidade, segue a regra de que a tradição que transfere a propriedade.
O transferência do registro serve apenas regularizar a situação junto à autoridade de trânsito e para ter força contra terceiros.
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
1. "O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios" (REsp 599620/RS, 1ª T., Min.
Luiz Fux, DJ de 17.05.2004).
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 961.969/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 01/09/2008)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VEÍCULO TRANSFERIDO A OUTREM SEM REGISTRO NO DETRAN. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DA VENDA.
RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO EXEQÜENTE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I. Em princípio, se o veículo se acha inscrito no Departamento de Trânsito em nome do devedor inobstante sua venda a outrem, que não o transferiu perante aquele órgão regularizando a documentação pertinente, não se tem como imputar ao exeqüente os ônus sucumbenciais dos embargos, eis que, até aí, quem deu causa à constrição, em face da sua própria omissão, foi o novo adquirente do bem.
II. Todavia, se, após tomar ciência do fato em juízo, o credor, ao invés de prontamente concordar com o levantamento da penhora, resiste ao pedido, impugnando os embargos e postulando pela manutenção da constrição, torna-se responsável pelo pagamento das custas e da verba honorária dessa demanda.
III. Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 806899/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 325)
OU SEJA, EM RESUMO: não entendi como pode haver evicção no caso da questão. Na verdade, houve penhora sobre bem de propriedade de um terceiro não devedor, e o que deveria ter acontecido era o levantamento desta penhora. Além disso, a questão fala que o bem foi penhorado por "dívidas" de Maria, quando todos nós sabemos que evicção ocorre quando há a alienação de bem litigioso, ou seja, quando quem vende não tem o direito de fazê-lo. No caso, quando da venda, o bem não era litigioso, razão pela qual não há que falar em evicção.
Manter a questão assim significa reinventar completamente o instituto da evicção.
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Entendo que o gabarito está correto. O enunciado é claro ao afirmar que houve penhora e ARREMATAÇÃO do automóvel adquirido por Alfredo, que nesta condição, por disposição de lei, se enquadra na figura do EVICTO, haja vista que perdeu a propridedade daquele bem para terceiro, após adquiri-lo de Maria, em razão de dívidas desta, anteriores ao negócio de compra e venda. No caso, Alfredo é terceiro de boa-fé, o que lhe confere o direito de pleitear os direitos que da garantia da evicção lhe resultam. Apesar dos direitos que resultam da evicção em favor do adquirente evicto, a lei, por outro lado, protege os interesses do terceiro, outrossim de boa-fé, que em momento anterior ao negócio de compra e venda do bem entre o alienante (Maria) e o adquirente (Alfredo), já detinha direito de crédito, o qual deve ser satisfeito (tal como no caso, em que é válida a arrematação operada a fim de satisfazer o crédito de terceiro de boa-fé credor de Maria). Com todo o respeito, está errada a afirmação do colega de que só há evicção quando há um bem litigioso e quem vende (alienante = Maria) não tem direito de fazê-lo. Digo isso, porque a Lei permite que haja cláusula expressa de evicção, pela qual o alienante pode diminuir, reforçar ou excluir a sua responsabilidade em face do adquirente. Como se verifica, determinado bem, litigioso ou não, desde que disponível, pode ser objeto de compra e venda, e inclusive o alienante pode exonerar-se de responsabilidade decorrente da garantia de evicção.Como diz a lei, nos contratos onerosos, existe a obrigação legal pré-definida de que o alienante responde pela evicção, ou seja, a lei não distingue entre bens litigiosos e não litigosos. A lei ainda destaca que a garantia da evicção subsiste mesmo que a aquisição da coisa evicta se dê em âmbio de hasta pública, como no caso do enunciado.
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Há evicção, mas a questão foi pessimamente elaborada.
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Código Civil:
Da Evicção
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 456. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
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Código Civil:
Da Evicção
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
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Creio que o ponto principal dessa questão encontra-se na seguinte indagação: a evicção ocorre somente com uma sentença transitada em julgado ou ela pode ocorrer antes? No caso, através de uma constrição judicial.
(REsp 1332112/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 17/04/2013)(destaquei apenas os pontos relacionados ao tema):
- 2. A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa.
- 4. O trânsito em julgado da decisão que atribui a outrem a posse ou a propriedade da coisa confere o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicção. Todavia, o aplicador do direito não pode ignorar a realidade hodierna do trâmite processual nos tribunais que, muitas vezes, faz com que o processo permaneça ativo por longos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, impotente, o trânsito em julgado da decisão que já há muito assegurava-lhe o direito.
- 6. Dessarte, a despeito de não ter ainda ocorrido o trânsito em julgado da decisão prolatada na execução fiscal, que tornou ineficaz a alienação dos bens imóveis objeto do presente recurso, as circunstâncias fáticas e jurídicas acenam para o robusto direito do adquirente, mormente ante a determinação de arresto, medida que pode implicar no desapossamento dos bens e que promove sua imediata afetação ao procedimento executivo futuro.
Tal raciocínio fundamenta o gabarito (A): Alfredo tem direito à restituição integral do preço que pagou em decorrência da evicção.
Espero ter contribuído.
Cuidem-se. Bons estudos (: