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ID
935326
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime”.

No conflito aparente de normas, esta afirmação explica o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    2. Generalidades em torno do Princípio da Consunção:

    Muitas vezes, ocorre de uma ou mais infrações penais servirem de meios necessários, ou seja, normais fases preparatórias ou de execução, para a prática de uma outra, mais grave que aquelas. Noutras situações, um ou mais ilícitos penais constituem condutas anteriores ou posteriores do cometimento de outro, cujo tipo penal prevê pena mais severa, ou, o agente, tendo em mira uma infração penal, pratica-a, mas logo se prontifica a desenvolver outra.

    Em cada uma dessas hipóteses — que ocorrem com bastante freqüência no cotidiano jurídico-penal — há um problema a ser resolvido. Na primeira, pergunta-se, os tipos penais dos "ilícitos-meios", i. e., que configuram fases preparatórias ou executórias do "ilícito-fim", incidem sobre o sujeito? E as condutas anteriores e posteriores ao delito de maior gravidade, cometidas contra o mesmo bem jurídico de um mesmo sujeito passivo, merecerão represália penal? E aquele crime antes tomado como fim do agente, mas logo depois por ele ignorado, cometendo outro, no mesmo iter criminis, prejudicá-lo-á, cominando-lhe também a sua pena?

    A resposta a todas as questões é negativa. Quando uma ou mais infrações penais figuram unicamente como meios ou fases necessárias para a consecução do crime-fim, ou quando simplesmente se resumem a condutas, anteriores (antefactum) ou posteriores (postfactum), do crime-fim, estando, porém, insitamente interligados a este, sem qualquer autonomia portanto (pois o contrário daria margem ao concurso real de crimes), ou quando ocorre a chamada progressão criminosa (mudança de finalidade ilícita pelo agente), o agente só terá incorrido no tipo penal mais grave.

    É o que determina o princípio da consunção, para o qual em face a um ou mais ilícitos penais denominados consuntos, que funcionam apenas como fases de preparação ou de execução de um outro, mais grave que o(s) primeiro(s), chamado consuntivo, ou tão-somente como condutas, anteriores ou posteriores, mas sempre intimamente interligado ou inerente, dependentemente, deste último, o sujeito ativo só deverá ser responsabilizado pelo ilícito mais grave. No dizer de Damásio de Jesus, "nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa. Lex consumens derogat legi consumptæ" (2).



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/996/principio-da-consuncao#ixzz2Uja2C0W4
  • Ao contrário do que ocorre no princípio da especialidade, o da consunção só pode ser analisado e aplicado tendo-se em vista o caso concreto, i. e., a consunção exige um confronto in concreto das leis que descrevem o mesmo fato como criminoso/contravencional, em vista de que uma infração penal não pode ser tida, a priori, ou de per si, como consuntiva, imprescindindo-se da análise de todas as circunstâncias com as quais ela concorreu(3). Se tomo, p. ex., o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal), não posso, de antemão, dizer que ele é consuntivo, pois que dele, em si, nada se pode aferir quanto até mesmo a sua correspondência íntima com outro crime. Abstratamente, enfim, é impossível saber-se se ele é, ou não, consuntivo.

    No entanto, se digo que o agente A, com o intuito de furtar bens de uma residência, escala o muro que a cerca e, utilizando-se de chave falsa, abre-lhe a porta e penetra no seu interior, subtraindo-lhe os bens e fugindo logo em seguida, posso com toda a certeza afirmar que o princípio da consunção se faz presente: o crime consuntivo (que é sempre mais grave que os consuntos), i. e., o furto qualificado pela escalada e pelo emprego de chave falsa (art. 155, § 4º, II, 3ª figura, e III, do Código Penal) absorve o consunto, vale dizer, a violação de domicílio qualificada (art. 150, § 1º, 1ª figura, do Código Penal), que lhe serviu de meioou fase executória necessário(a).

    Segundo Jiménez de Asúa(4), a consunção pode produzir-se:

    a) quando as disposições se relacionam de imperfeição a perfeição (atos preparatórios puníveis/tentativa e tentativa/consumação);

    b) de auxílio a conduta direta (partícipe/ autor);

    c) de minus a plus (crimes progressivos);

    d) de meio a fim (crimes complexos); e

    e) de parte a todo (consunção de fatos anteriores e posteriores).

    Nosso trabalho aqui desenvolvido tem o fito de apreciar, tão-somente, os motivos determinantes e as correspondentes conseqüências da aplicação do princípio da consunção ao crime progressivo e à progressão criminosa, haja vista serem estes dois institutos os ensejadores das maiores polêmicas e celeumas travadas entre os doutrinadores.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/996/principio-da-consuncao#ixzz2UjaJEkbc
  • De forma simplificada, os princípios que buscam solucionar o conflito aparente de normas são:
    a) Princípio da Especialidade: norma especial afasta a aplicação de norma geral.
    b) Princípio da Subsidiariedade: aplica-se quando duas normas estabelecem diferentes graus de violação de um mesmo bem jurídico.
    c) Princípio da Consunção ou Absorção: um crime é entendido como fase de preparação ou de execução de um outro delito (crime-fim) - resposta da questão!
    d) Princípio da Alternatividade: aplica-se aos crimes de ação múltipla, em que um tipo penal possui vários núcleos. Ex: aquele que guarda, vende drigas, etc., comete apenas um delito, o tráfico de drogas.
  • “ocorre a relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora émeio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime. Nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, éexcluída pela norma a este relativa.”(Damásio E. de Jesus, Direito Penal –São Paulo: Saraiva, 1995, 1ºv., Parte Geral, 19ªed., p. 99)
  • Gabarito letra D.


    Princípio da consunção ou absorção
    O princípio em tela faz com que um crime que figure como fase normal de preparação ou
    execução de outro seja por este absorvido. Assim, por exemplo, se uma pessoa pretende matar
    alguém e, para isto, produz-lhe diversas lesões que, ao final, causam-lhe a morte, as lesões corporais
    (crimes-meios) são absorvidas (ou consumidas) pelo homicídio (crime-fim). O crime pelo qual o
    agente responde denomina-se delito consuntivo, e aquele(s) absorvido(s), crime(s) consumido(s).
    Com base neste princípio, fala-se ainda em crime progressivo, sempre que o autor do fato,
    pretendendo um resultado de maior lesividade, pratique outros de menor intensidade, como no
    exemplo acima retratado.


    Direito Penal Esquematizado.

  • Deine-se princípio da consução como a absorção de um fato definido por uma norma incriminadora que é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime. Assim, a partir do princípio da consunção é possível aferir 04 classificações criminais:


    Crimes complexos, crime progressivo, progressão criminosa e fatos posteriores ou anteriores impuníveis.
  • “Um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime”. (PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    A última parte se refere aos fatos impuníveis, sendo eles,"anteriores, simultâneos e posteriores, todos previstos como crimes ou contravenções penais s por outras leis, as quais o agente realiza em virtude da mesma finalidade, qual seja, praticar o fato principal". (CLEBER MASSON).

    Ou seja, o agente, em razão  do fato principal, pode praticar outros fatos antes do fato principal, durante o fato principal e após o fato principal. Todos eles serão absorvidos pelo princípio da consunção.


  • GAB. "D".

    Princípio da consunção ou da absorção

    De acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. Por tal razão, aplica-se somente a lei que o tipifica: lex consumens derogat legi consumptae. A lei consuntiva prefere a lei consumida. Como prefere Magalhães Noronha, “na consunção, o crime consuntivo é como que o vértice da montanha que se alcança, passando pela encosta do crime consumido”.

    Hipóteses em que se aplica o princípio da consunção

    O princípio da consunção se concretiza em quatro situações: crime complexo, crime progressivo, progressão criminosa e atos impuníveis.

    CRIME COMPLEXO/COMPOSTO - é a modalidade que resulta da fusão de dois ou mais crimes, que passam a desempenhar a função de elementares ou circunstâncias daquele, tal como se dá no roubo, originário da união entre os delitos de furto e ameaça ou lesão corporal, dependendo do meio de execução empregado pelo agente.

    CRIME PROGRESSIVO - É o que se opera quando o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante a reiteração de atos, crescentes violações ao bem jurídico. Pressupõe necessariamente a existência de um crime plurissubsistente, isto é, uma única conduta orientada por um só propósito, mas fracionável em diversos atos. O ato final, gerador do evento originariamente desejado, consome os anteriores, que produziram violações mais brandas ao bem jurídico finalmente atacado, denominados de crimes de ação de passagem.

    CRIME DE PROGRESSÃO CRIMINOSADá-se quando o agente pretende inicialmente produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prosseguir na prática ilícita e reinicia outra conduta, produzindo um evento mais grave. Exemplo: O agente que, após praticar vias de fato, opta por produzir lesões corporais na vítima, e, ainda não satisfeito, acaba por matá-la responde exclusivamente pelo homicídio.

    O sujeito é guiado por uma pluralidade de desígnios, havendo alteração em seu dolo, razão pela qual executa uma diversidade de fatos (mais de um crime), cada um correspondente a uma vontade, destacando-se a crescente lesão ao bem jurídico. Por tal motivo, a resposta penal se dará somente para o fato final, mais grave, ficando absorvidos os demais.

    FATOS IMPUNÍVEIS - São divididos em três grupos: anteriores, simultâneos e posteriores, todos previstos como crimes ou contravenções penais por outras leis, as quais o agente realiza em virtude da mesma e única finalidade, qual seja, praticar o fato principal, ou então, como consequência deste, o seu exaurimento, por força do id quod plerumque accidit, isto é, de acordo com o que normalmente acontece, aquilatando-se a sua conduta com as máximas da experiência cotidiana.

    FONTE: Cleber Masson.

  • COMPLEMENTANDO...

    Princípio da especialidade

    Com origem no Direito Romano, é aceito de forma unânime. Por sinal, não se questiona que a lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derogat generali; semper specialia generalibus insunt; generi per speciem derogatur).

    A lei especial, também chamada de específica, possui sentido diferenciado, particularizado. Cuida-se daquela cuja previsão reproduz, de modo expresso ou elíptico, a da lei geral, tornando-a especial pelo acréscimo de outros elementos.

    Lei especial é a que contém todos os dados típicos de uma lei geral, e também outros, denominados especializantes. A primeira prevê o crime genérico, ao passo que a última traz em seu bojo o crime específico. Exemplo: O crime de infanticídio, previsto no art. 123 do Código Penal, tem núcleo idêntico ao do crime de homicídio, tipificado pelo art. 121, caput, qual seja, “matar alguém”. Torna-se, entretanto, figura especial, ao exigir elementos especiais, diferenciadores: a autora deve ser a genitora, e a vítima deve ser o seu próprio filho, nascente ou neonato, cometendo-se o delito durante o parto ou logo após, sob a influência do estado puerperal.

    É o que também se verifica entre as mais diversas infrações penais em suas formas simples, quando comparadas com as modalidades derivadas, sejam estas qualificadoras ou instituidoras de figuras privilegiadas.


  • Princípio da subsidiariedade

    Estabelece que a lei primária tem prevalência sobre a lei subsidiária (lex primaria derogat legi subsidiarie). Esta é a que define como crime um fato incluído por aquela na previsão de delito mais grave, como qualificadora, agravante, causa de aumento de pena ou, inclusive, modo de execução.

    Portanto, há subsidiariedade entre duas leis penais quando se trata de estágios ou graus diversos de ofensa a um mesmo bem jurídico, de forma que a ofensa mais ampla e dotada de maior gravidade, descrita pela lei primária, engloba a menos ampla, contida na subsidiária, ficando a aplicabilidade desta condicionada à não incidência da outra.

    O crime tipificado pela lei subsidiária, além de menos grave do que o narrado pela lei primária, dele também difere quanto à forma de execução, já que corresponde a uma parte deste. Em outras palavras, a figura subsidiária está inserida na principal. O roubo, por exemplo, contém em seu arquétipo os crimes de furto e de ameaça ou lesão corporal.

    Não por outra razão, a lei subsidiária exerce função complementar diante da principal. De fato, somente se aplica quando esta última (lei principal) não puder incidir no tocante ao fato punível. Corolário disso, ao contrário do que se opera na especialidade, aqui o fato tem de ser apreciado em concreto, para aferir qual a disposição legal em que se enquadra. Para Oscar Stevenson: “A aplicabilidade da norma subsidiária e a inaplicabilidade da principal não resultam da relação lógica e abstrata de uma com a outra, mas do juízo de valor do fato em face delas”.

    Além disso, na subsidiariedade não existem elementos especializantes, mas descrição típica de fato mais abrangente e mais grave. 

    A Subsidiariedade pode ser expressa ou tácita.

    Verifica-se a subsidiariedade expressa ou explícita nas situações em que é declarada formalmente na lei, mediante o emprego de locuções como: “se as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo” (CP, art. 129, § 3.º), “se o fato não constitui crime mais grave” (CP, art. 132), “se o fato não constitui elemento de outro crime” (CP, art. 249), entre outras análogas.

    De outro lado, dá-se a subsidiariedade tácita ou implícita quando a lei residual não condiciona, taxativamente, a sua aplicação em caso de impossibilidade de incidência da primária. Possível, assim, a sua presença sem o apelo expresso do legislador, deduzindo-se da finalidade almejada e dos meios que se relacionam entre as diversas disposições, ou seja, conclui-se pela sua existência diante da circunstância de encontrar-se o fato implicado na lei primária como elemento constitutivo, qualificadora, causa de aumento da pena, agravante genérica ou meio de execução. Exemplo: Constrangimento ilegal (CP, art. 146), subsidiário diante do estupro (CP, art. 213).

  • . Princípio da alternatividade

    Seu conceito, em consonância com as posições fornecidas pela doutrina, deve levar em conta dois pontos de partida distintos.

    Inicialmente, a alternatividade é definida como a situação em que duas ou mais disposições legais se repetem diante do mesmo fato.

    Exemplo: Se no caso concreto restar reconhecido que a conjunção carnal se enquadra na figura da violação sexual mediante fraude (CP, art. 215), descabe atribuir ao agente o crime de estupro (CP, art. 213).

    De outro campo, notam-se também autores que entendem configurada a alternatividade na hipótese em que o tipo penal contém em seu corpo vários fatos, alternativamente, como modalidades de uma mesma infração penal. Assim, praticados pelo mesmo sujeito um ou mais núcleos, sucessivamente, restará configurado crime único.

    São os chamados tipos mistos alternativos, de ação múltipla ou de conteúdo variado, identificados assim quanto à conduta (ex.: Lei 11.343/2006, art. 33, caput), ao modo de execução (ex.: CP, art. 121, § 2.º, inc. IV), ao resultado naturalístico (ex.: CP, art. 129, § 2.º, inc. III), ao objeto material (ex.: CP, art. 234), aos meios de execução (ex.: CP, art. 121, § 2.º, inc. III), às circunstâncias de tempo (ex.: CP, art. 123), às circunstâncias de lugar (ex.: CP, art. 233), ou ainda perante outras situações apontadas pelo legislador.

    O princípio da alternatividade não é aceito por relevante parcela da doutrina como útil para a solução do conflito aparente de leis penais. Isto porque teria a sua função esvaziada pelo princípio da consunção.

    Deveras, a variante inicial, denominada alternatividade imprópria, a qual se verifica quando o legislador disciplina o mesmo fato mediante o emprego de duas ou mais leis penais, deve ser rechaçada de plano.

    Com efeito, nada mais é do que hipótese de inadmissível equívoco legislativo, solucionável pela ab-rogação tácita, pois uma lei posterior estaria versando integralmente acerca de matéria tratada por lei anterior, de igual natureza e hierarquia.

    Por seu turno, a outra variante, conhecida como alternatividade própria, existente entre dois ou mais tipos penais protetores de único bem jurídico contra diversas ofensas, não tem espaço por questão de lógica, é dizer, a ausência de um dos requisitos basilares do instituto.

  • Juarez Cirino (2014): O critério da consunção resolve o conflito aparente entre tipo consumidor e tipo consumido: o conteúdo de injusto do tipo principal consome o conteúdo de injusto do tipo secundário porque o tipo consumido constitui meio regular (não necessário) de realização do tipo consumidor ou o tipo consumido não está em relação de necessidade lógica (como na especialidade ou na subsidiariedade), mas em relação de regularidade fenomenológica com o tipo consumidor (lex consumens derogat legi consumptae). 

     

    A consunção por relação de regularidade fenomenológica entre o tipo consumido e o tipo consumidor ocorre, por exemplo, em alguns fatos: a lesão corporal em relação ao aborto; o dano ou a violação de domicílio em relação ao furto qualificado por destruição ou rompimento de obstáculo ou emprego de chave falsa etc. Na atualidade, o critério da consunção está imerso em controvérsia irreversível e a tendência parece ser sua própria consunção por outros critérios, especialmente pelo critério da especialidade e pelo antifato e pósfato copunidos: a literatura contemporânea oscila entre posições de aceitação reticente e de rejeição absoluta do critério da consunção, no conflito aparente de leis penais.

  • crime meio - crime fim = consunção 

  • Pelo princípio da consunção, tem-se a análise de FATOS (um fato - meio - é absorvido pelo outro - fim). 

    Pelo princípio da subsidiariedade, um TIPO PENAL MAIS GRAVE prevalece sobre outro. Pode ser expressa ou tácita.

  • A lei consuntiva afasta a lei consumida.

    Quando um crime menos grave (crime-meio) é necessário, fase de preparação ou de execução de outro crime mais grave (crime-fim), o agente responde pelo último.

    Exemplo: • Súmula 17 do STJ: quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    O princípio aplica-se ao crime progressivo e à progressão criminosa.

  • Questão gostosa de resolver, faz usar as sinapses kkkkk.

  • GABARITO = D

    FASE DE PREPARAÇÃO OU EXECUÇÃO

    PC/PF

    DEUS PERMITIRÁ 10 ANOS.

  • Letra d.

    O examinador apresenta o conceito da absorção do crime-meio pelo crime fim, que nada mais é do que a essência do princípio da consunção!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • COMENTÁRIOS: O enunciado faz referência a um fato como meio necessário ou normal para execução de outro crime. Cita, ainda, conduta anterior ou posterior do agente, com a mesma finalidade. Inevitavelmente, está fazendo referência ao princípio da consunção, mais especificamente ao crime progressivo, fato anterior impunível e fato posterior impunível.

    As demais assertivas não guardam relação com o enunciado e por isso estão incorretas.

    LETRA A: Errado, pois pelo princípio da especialidade, a lei com “elementos especializantes” afasta a aplicação da lei geral.

    LETRA B: Incorreto, pelo princípio da subsidiariedade, a norma menos grave só se aplica se não puder aplicar a norma mais grave.

    LETRA C: Pelo princípio da alternatividade, se um tipo penal é misto alternativo, basta a prática de um verbo para a consumação. Além disso, a prática de dois ou mais verbos não caracteriza dois crimes.

  • O princípio da consunção ou absorção tem como elementos o Crime Progressivo, a Progressão Criminosa, Crime Complexo ou Composto e Fatos Impuníveis.

    A Alternativa revela o Crime Progressivo, ou conhecido também como Crimes de Ação de Passagem, em que o agente pratica fatos mais brandos para chegar a um resultado mais grave. Passagem para chegar ao resultado mais grave pretendido.

    EX: A lesão ao cérebro da vítima é a passagem para o criminoso conseguir o homicídio, primeiro há uma ferida (ação de passagem), depois o resultado mais grave pretendido desde o começo, ou seja, o óbito. Lembre-se que não há como matar sem antes ferir.

  • Gabarito: D

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  • GABARITO: LETRA D.

    CONFLITO APARENTE DE NORMAS (ne bis in idem): ocorre quando duas normas incriminadas igualmente vigentes são aparentemente aplicáveis à mesma conduta.

    1 - Princípio da Especialidade: a norma especial (mais estrita) afasta a aplicação da norma geral, pois possui elementos especializastes.

    2 - Princípio da Subsidiariedade: a norma primária afasta a aplicação de norma subsidiária, considerando-se primária a norma mais ampla e grave. Pode ser expressa ou tácita.

    3 - Princípio da Consução ou Absorção: crime meio X crime fim.

    ~ ante fato punível

    ~ pós-fato punível

    ~ crime progressivo

    ~ progressão criminosa

    4 - Princípio da Alternatividade: aplica-se nos tipos mistos alternativos (possuem vários verbos núcleos do tipo e a prática de mais de um gera um crime único.

  • Letra D.

    d) Certo. Se há um crime-fim e outro crime-meio necessário para a prática desse crime-fim, aplica-se o princípio da consunção.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • GAB: E

    ROGÉRIO SANCHES ensina que se verifica a relação de consunção quando o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva) OU é uma forma normal de transição para o crime (crime progressivo). CLÉBER MASSON leciona que de acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.

    Trata-se da hipótese do crime-meio e do crime-fim. Os fatos aqui não acham em relação de espécie e gênero, mas de parte a todo, de meio a fim. Por isso, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.

    Segundo BITENCOURT, a norma definidora de um crime constitui meio necessário OU fase normal de preparação OU execução de outro crime.

     Conforme ROGÉRIO SANCHES, podemos falar em princípio da consunção nas seguintes hipóteses: Crime progressivo, Progressão criminosa e Atos impuníveis (Ante factum impunível e Post factum impunível).

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • VUNESP ESCULACHOU NESSA, que redação magnífica !

    Interpretativa

    Faz o caboclo ler duas, três vezes, magnífica!

    Diogo França

  • Como eu amo a redação da VUNESP.

    Consunção.

    LETRA D

  • GAB: D

    Princípio da consunção ou absorção: crime fim asbsorve crime meio

    MNEUMÔNICO CONFLITO APARENTE DE NORMAS:

    C ----> consunção ----> Crime fim absorve o crime meio

    A ----> alternatividade ----> Tipo penal misto, alternativo + mais conduta.

    S ----> subsiariedade ----> Se não constitui elemento mais grave aplica-se a norma menos grave

    E ----> especialidade ----> Leis especiais. Ex: lei de drogas

  • A consunção é o fenômeno pelo qual o cometimento de um crime mais grave pressupõe a prática de outro delito de menor gravidade (crime meio). Esse delito é fase de preparação para a execução do outro crime.

    O crime principal, mais grave, absorverá a prática do crime meio, de modo que o autor, por questões de política criminal, será punido apenas por um único delito, o de maior gravidade.

    ex. homicídio absorve o crime de lesão corporal.

    ex. o roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo absorve o delito e porte de arma de fogo (se ficar comprovado que a arma de fogo foi usada somente para esse roubo).

  • Saber qual é o conceito de cada um desses princípios a gente até sabe, mas entender o que pede essa questão é que foi difícil... Misericórdia