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Alternativa D
Teorias sobre o concurso de pessoas: Com a finalidade de distinguir e apontar a infração penal cometida por cada um dos seus participantes (autores e partícipes), surgiram três teorias que estão a merecer destaque:
a) Teoria pluralista b) Teoria dualista c) Teoria monista Para a teoria pluralista, haveria tantas infrações penais quantos fossem o número de autores e partícipes. Já a teoria dualista distingue o crime praticado pelos autores daquele cometido pelos partícipes. Para esta teoria, haveria uma infração penal para os autores e outra para os partícipes. Manzini, defensor da mencionada teoria, argumentava que “se a participação pode ser principal e acessória, primária e secundária, deverá haver um crime único para os autores e outro crime para os chamados cúmplices stricto sensu”. A teoria monista, também conhecida como unitária, adotada pelo nosso Código Penal, aduz que todos aqueles que concorrem para o crime, incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Para a teoria monista existe um crime único, atribuído a todos aqueles que para ele concorrerem, autores ou partícipes. Embora o Código Penal tenha adotado como regra a teoria monista ou unitária, na verdade, como bem salientou Cezar Bitencourt, “os parágrafos do art. 29 aproximaram a teoria monística da teoria dualística ao determinar a punibilidade diferenciada da participação”, razão pela qual Luiz Regis Prado aduz que o Código Penal adotou a teoria monista de forma “matizada ou temperada”. Além das mencionadas por Cezar Bitencourt, existem outras exceções à regra da teoria monista localizada na parte especial do Código Penal, a exemplo do crime de aborto, onde a gestante pratica o delito do art. 124, e aquele que nela realiza o aborto, com o seu consentimento, comete o delito do art. 126.
Fonte: www.sandrocaldeira.com.br
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Em regra, o Código Penal adota a teoria monista no que tange ao concurso de pessoas (autores, coautores e partícipes respondem todos pelo mesmo crime para o qual concorreram, na medida de suas culpabilidades). Em alguns casos específicos, porém, a lei penal enquadra comportamentos distintos voltados para o mesmo fim em diferentes ilícitos penais, adotando a chamada teoria pluralista do concurso de pessoas. Um exemplo bastante didático é o dos crimes de corrupção ativa e corrupção passiva: se o particular oferece vantagem indevida, e o funcionário público aceita tal vantagem, embora as duas condutas convirjam para o mesmo objetivo (auferir alguma vantagem, em detrimento do funcionamento da administração pública no que se refere à sua idoneidade e preservação dos princípios da probidade e da moralidade) cada um responderá por um delito autônomo - corrupção ativa e corrupção passiva, respectivamente.
Portanto, letra D.
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Em suma, com fulcro no eminente professor dr. Osmar Farias:
TEORIA MONISTA: CRIME PRATICADO POR VÁRIAS PESSOAS, QUE FORMAM UMA UNICA INFRAÇÃO, NÃO EXISTINDO, AUTOR, PARTÍCIPE, INSTIGADOR, CÚPLICE ETC. TODOS SÃO CONSIDERADOS AUTORES E CO-AUTORES DO CRIME. TEORIA DUALISTA: CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS, POREM, COM CATEGORIAS DIFERENTES, A SABER, AUTORES E PARTÍCIPES. AOS PRIMEIROS LHE SÃO IMPUTADOS A CONDUTA PRINCIPAL DO TIPO C. P. EX., MATAR ALGUEM. QUANTO AOS PARTICIPES, DESENVOLVEM A CONDUTA ACESSÓRIA, OU SEJA, INSTIGAM, AUXILIAM O AUTOR A COMETER A CONDUTA PRINCIPAL, MATAR, EX., PODEM SER: O MOTORISTA, QUE ESPERA DO LADO DE FORA COM O CARRO LIGADO ETC. TEORIA PLURALISTA: CONCURSO DE PESSOAS COM AÇÕES DISTINTAS. MAIS DE UM DELITO. CADA INTEGRANTE TEM UMA PARTICIPAÇÃO AUTÔNOMA, VISAM UM MESMO OBJETIVO. COMO P. EX., A QUESTÃO ACIMA: CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, DE UM LADO O FUCIONÁRIO (CORRUPÇÃO PASSIVA), DE OUTRO O AGENTE (CORRUPÇÃO ATIVA). LEMBRANDO HOJE A TEORIA ADOTADA PELO CODIGO PENAL BRASILEIRO É A "MONISTA" (ART. 29 CPB)
ESPERO TER CONTRIBUIDO DE FORMA MAIS DIRETA E MENOS CANSATIVO DE ENTENDER.
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Lembrando que essa não é a regra!!
Para Greco, o CP adotou a Teoria Monista;
Para Luiz Regis Prado, Teoria Monista Temperada/Matizada (em razão das exceções à regra, como no caso em comento).
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Tão bons comentários estragados por causa da fonte da letra que quase não da para entender nada, todavia nesta questão necessário se saber a exceção da teoria adotada pelo CP.
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Na minha opinião a questão está errada.
Teoria Pluralista: haveria tantas infrações penais quantos fossem o número de autores e partícipes.
Teoria Dualista: esta teoria distingue o crime praticado pelos autores daqueles praticados pelos partícipes.
Teoria Monista: segundo essa teoria todos os que concorrerem para o crime, incidem nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade.
"Embora o código penal tenha adotado como regra a teoria monista ou unitária, os parágrafos do art. 29 aproximaram a teoria monística da teoria dualística".
Rogério Greco trás alguns exemplos: crime de aborto, onde a gestante que consente responde pelo art. 124 e quem realiza responde pelo art. 126.
Por essas razões não concordo com o gabarito.
FONTE: Rogério Greco, parte geral.
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A teoria monista adotado pelo CP nos diz que os infratores responderão pelo mesmo crime
Não é o caso dá corrupção ativa e passiva,pois um responderá pela corrupção ativa e outro pela passiva então é obvio que não é o mesmo crime,então trata-se da teoria pluralista.
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Puts.... fiquei emocionado quando olhei as estatísticas desta questão, muita gente errou, ou seja, estou no caminho certo.
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Especificamente falando,no caso de corrupção passiva e ativa ocorre o que a doutrina chama de"exceção pluralista à teoria monista (teoria monista - adotada pelo CP)", pois nãoincide a norma que determina que todos que concorreram para o crime incidirãonas penas a ele cominadas.
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Olá, pessoal!
Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra D.
Bons estudos!
Equipe Qconcursos.com
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Conceito e teorias
O concurso de pessoas é o cometimento da infração penal por mais de um pessoa. Tal cooperação da prática da conduta delitiva pode se dar por meio da coautoria, participação, concurso de delinquentes ou de agentes, entre outras formas. Existem ainda três teorias sobre o concurso de pessoas, vejamos:
a) teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal.
b) teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.
c) teoria dualista: segundo tal teoria, quando houver mais de um agente, com diversidades de conduta, provocando-se um resultado, deve-se separar os coautores e partícipes, sendo que cada "grupo" responderá por um delito.
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De acordo com o professor Damásio, apesar de o nosso Código Penal ter adotado a teoria monista ou unitária, existem execeções pluralísticas a essa regra. Ex: crime de corrupção ativa e passiva; de falso testemunho; corrupção de testemunha; crime de aborto cometido pela gestante e aquele cometido por terceiro com o consentimento da gestante dentre outros.
Bons estudos!
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Teorias sobre as consequências do Concurso de pessoas:
a) Teoria Monista: Os vários concorrentes respondem pela mesma infração penal.
b) Teoria Dualista: Os autores respondem por infrações penais distintas dos partícipes.
c) Teoria Pluralista: Os vários concorrentes respondem por infrações diversas. Não há identidade de infrações.
O Brasil adotou a teoria monista como regra (art. 29, do CP): 29, CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Mas, o Brasil adota, excepcionalmente, a teoria pluralista. Vejamos alguns exemplos:
1: Corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333, CP).
Corrupção passiva - Art. 317, CP - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Corrupção ativa - Art. 333, CP - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
2: Aborto provocado por terceiro com consentimento da gestante (arts. 124 e 126, do CP).
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento - Art. 124, CP - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.
Aborto provocado por terceiro - Art. 126, CP - Provocar aborto com o consentimento da gestante.
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Robilson Fernandes, leia com atenção o que você retirou do livro do R. Greco, a questão está correta e os fundamentos estão no que você trouxe a baila. Serão "tantas infrações penais quantos fossem o número de autores e partícipes".
Abraços.
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É a exceção à teoria monista/unitária/igualitária.
"Os fortes forjam-se na adversidade".
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Se liga no bizu para nunca mais errar:
MONISTA/UNITÁRIA/IGUALITÁRIA --> independentemente da distinção entre partícipes, autores ou coautores, TODOS praticam condutas concorrendo para a realização de um fato único.
PLURALISTA --> Há um fato, mas haverá um crime para cada agente. Exemplo do caso do aborto (por exemplo: um crime para mãe e um crime para o executor).
DUALISTA --> Há um crime único para os autores principais (participação primária) e outro crime para os autores secundários/partícipes (participação secundária), que teria punição menos severa.
Lembrou disso? Então, corre pro abraço!!! Não erra NUNCA!
IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU
DEUS NO COMANDO!!!!!
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LETRA D - GABARITO
Sinopse da parte geral de penal da Juspodvm: Teoria pluralista (teoria da cumplicidade-delito distinto ou da autonomia da concorrência)
Os agentes praticam condutas concorrendo para a realização de um fato, mas haverá um crime para cada agente.
Pode-se dizer que: vários agentes = vários crimes. Ao explicar a teoria pluralista, Bitencourt assevera que "a cada partidpante corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular" (Código Penal Comentado, p. n9).
Outras hipóteses: art. 235 e seu § 1°; art. 317 e art. 333 (LETRA D); art. 342 e art. 343; art. 29, caput. parte final. e seu § 2°.
Explicação de BUSATO: A teoria pluralista entende que o concurso eventual de pessoas é meramente uma construção jurídica, porque na realidade a multiplicidade de agentes corresponde a uma multiplicidade de crimes. Cada agente deve responder pela sua própria conduta, de modo diferenciado, pelo que trata-se de vários crimes praticados em concurso. A multiplicidade de agentes corresponde a um concurso real de ações distintas. Há uma pluralidade de delitos, cada qual praticando um delito que lhe é próprio. Critica-se essa teoria porque o tipo realizado é um só e as participações dos
agentes convergem para uma ação única, com um único resultado.23 Sendo muito difícil conceber, por exemplo, que se um agente aponta a arma para uma vítima enquanto o outro subtrai a carteira desta, não devam ser ambos responsáveis por roubo, mas sim um por ameaça e outro por furto.
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No que tange ao concurso de pessoas, a doutrina trabalha com três teorias: monista (unitária ou igualitária), dualista e pluralista.
De acordo com a teoria monista (adotada como regra pelo Código Penal), há apenas UM CRIME, sendo todos responsáveis pela sua prática.
No que tange à teoria dualista, há DOIS CRIMES, um para os autores e um para os partícipes.
Por fim, para a teoria pluralista, há UM CRIME PARA CADA CONDUTA, ou seja, haverá tantos crimes quantos sejam os agentes que concorrem para o fato (cada agente tem seu próprio crime).
O Código Penal, como dito, adotou a teoria monista (unitária ou igualitária), como regra. Assim o faz quando diz que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade. Repare: há apenas um crime, em que pese a existência de vários agentes.
Contudo, há casos onde, dada sua particularidade, não haverá apenas um crime, mas tantos crimes quantos sejam os agentes que concorram para o fato. É o caso da corrupção ativa e da passiva: conquanto o evento seja único, cada agente terá praticado o seu crime.
Resposta: letra "D".
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Nem li a questão direito e meti a A) kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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E A SYYYY!!
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Observei alguns usando o escólio do Rogério Greco de forma errônea, no que tange ao crime de aborto: R.G. não o refere sob a teoria pluralista, mas sob a DUALISTA: a mãe pratica o crime do artigo 124 e aquele que nela realiza o aborto, com o seu consentimento, comete o delito do art. 126. Em tempo: errei p...!
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Gabarito : D
Teoria pluralista: Diz cada agente responde por sua conduta de forma isolada. Ex: Assalto a banco, um é motorista, outro atira pra intimidar as vítimas, o outro furta o dinheiro, cada um responderá.
Bons Estudos !!!
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devo separar um dia para uma nova matéria chamada "Leitura Completa da Questão"
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Resposta correta "D"
Teorias acerca do concurso de pessoas:
1- Monista: autores e partícipes respondem pelo crime - adotada pelo CP
2 - Dualista: existe 1 único crime e 1 única participação
3- Pluralista ou pluralística: cada autor e cada partícipe responde pelo seu crime
adotada excepcionalmente pelo CP, ex: crime de aborto
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oh loko, essa me pegou
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Então não é de acordo com o "Codigo Penal" e sim de acordo com a DOUTRINA majoritaria. Essa era para anular, na moral.
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LI li li e não entendi, vou pesquisar mais..
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Gabarito da Banca: "D"
Gabarito do meu professor: "C"
No que tange aos crimes de corrupção ativa e passiva o CP adotou a teoria DUALISTA, eis que num mesmo contexto criminoso, em relação ao corruptor e ao corrompido, cada um responderá por um delito diferente (o particular por corrupção ativa e o funcionário por corrupção passiva).
Fonte: Professor Renan Araújo.
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Para mim, a formulação não está clara. Pelo gabarito, parece que o examinador pressupõe concurso entre agentes de corrupção ativa e passiva, quando, na verdade, eles não atuam em concurso, já que são crimes autônomos.
Eu interpretei que se trataria de concurso entre agentes de corrupção ativa (mais de um agente deste crime) e concurso entre agentes de passiva (mais de um agente deste crime).
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Luana, com o devido respeito mas acredito que houve um equivoco, sobre concurso de pessoas a regra adotada pelo CP é a teoria monista, como exceção é a teoria pluralista, aplicada além do caso exposto na questão nos art.124 e 126 do CP.
Não confuda teoria Pluralista com a Dualista. Para a Teoria Dualista, há um crime para o autor e um outro crime para o Participe. Na Pluralista cada agente é autor de um crime diverso.
Caso eu tenha que equivocado por favor me avisem para que eu possa corrigir.
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O CP adota como regra a teoria MONISTA, ou seja, todos respondem pelo mesmo crime se cumprido os requisitos.
Existe exceção à essa teoria? SIM. Excepcionalmente o CP adota, para determinados crimes a teoria PLURALISTA. Ou seja, que apesar de quererem o mesmo resultado, respondem por crimes diversos. EX.: CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA OU ART. 124 E 126 DO CP.
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Claramente não é o tamanho de uma questão que a faz grande. Vms pra próxima!
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Sim, penas distintas para o mesmo crime, é o que acontece também no caso do aborto.
Igualmente saímos da regra monista e elegemos a pluralística.
Se liga na diferença da pena para a gestante e para o médico, OLOKO:
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
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Questão aparentemente fácil, mas que exige conhecimento doutrinário acerca das teorias do concurso de pessoas.
Com efeito, sabe-se que, em regra, o código penal adotou a teoria monista para aferir a culpabilidade de cada agente que participou de alguma maneira para a ocorrência do crime.
Isto é, cada um responderá pelo crime praticado e incidindo na pena a ele cominada na medida de sua culpabilidade.
Esta é a regra.
Existe exceção?
SIM!!!!!!! O CP adota, para alguns crimes a teoria PLURALISTA.
A teoria em questão pune distintamente os agentes do crime pretendido, mesmo que o ajuste tenha se dado para a ocorrência de uma fato típico em comum, dando para cada uma pena distinta.
EX.: CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA OU ART. 124 E 126 DO CP.
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Só tem professores de redação aqui é, se for pra ler livro iria no comentário do professor. VAMOS SER OBJETIVO NAS RESP.
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Gabarito: D
Corrupção passiva e ativa (art. 317 e 333), e também: Bigamia (art. 235), Aborto (art. 124 e 126), Falso Testemunho (art. 342 e 343).
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Teoria pluralista:
-Quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito.
-Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do:
-aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126;
-O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.
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GABARITO: D
Teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/352/Concurso-de-pessoas
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Que excepcionalmente aplica a teoria dualista não tem no Brasil?
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Excepcionalmente, contudo, o Código Penal abre espaço para a teoria pluralista» pluralística, da cumplicidade do crime distinto ou autonomia da cumplicidade, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado. Ê o que se dá, por exemplo, nos seguintes crimes: a) aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante: ao terceiro executor imputa-se o crime tipificado no art. 126, enquanto para a gestante incide o crime previsto no art. 124, infine; b) bigamia: quem já é casado pratica a conduta narrada no art. 235, caput, ao passo que aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, incide na figura típica prevista no § 1,° do citado dispositivo legal; c) corrupção passiva e ativa: o funcionário público pratica corrupção passiva (art. 317), e o particular, corrupção ativa (art. 333); e d) falso testemunho ou falsa perícia: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete que faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitrai pratica o crime delineado pelo art. 342, caput, e quem dá, oferece ou promete dinheiro ou qualquer outra vantagem a tais pessoas, almejando aquela finalidade, incide no art. 343, caput.
Em sede doutrinária ainda despontam outras duas teorias: dualista e mista. Para a teoria dualista, idealizada por Vicenzo Manzini, no caso de pluralidade de agentes e de condutas diversas, provocando um mesmo resultado, há dois crimes distintos: um para os coautores e outro para os partícipes. Por fim, para a teoria mista, proposta por Francesco Carnelutti: O delito concursal é uma soma de delitos singulares, cada um dos quais pode ser chamado delito em concurso. Entre o delito em concurso e o concursal há a mesma diferença que existe entre a parte e o todo. E o traço característico do primeiro reside em que ele não constitui uma entidade autônoma, mas elemento de um delito complexo que é o concursal.
Fonte: cleber masson.