Alternativa C
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado;
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código
Um macete para não errar a questão: o uso dos verbos PODER (regimes aberto e semiaberto) e DEVER (regime fechado)A única vez em que o verbo "dever" é usado no art. 33 do CP é quando trata do regime FECHADO, e para as demais formas de regime de cumprimento de pena utiliza-se o verbo "poder".
Assim (art. 33, § 2º):
condenado a pena superior a 8 anos, deverá começar a cumpri-la em regime fechado (alínea "a");
condenado não reincidente a pena superior a 4 anos até 8, poderá começar a cumpri-la em regime semiaberto (alínea "b");
condenado não reincidente a pena igual ou inferior a 4 anos, poderá começar a cumpri-la em regime aberto (alínea "c").