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Alternativa A
Internação por medida de segurança não pode ultrapassar tempo máximo da pena
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu de ofício habeas corpus em favor de homem que, após ter cometido homicídio, foi absolvido, mas com imposição de medida de segurança. Vinte e quatro anos após ter sido internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ele pretendia obter a desinternação condicional.
Em 2009, o homem – internado desde 1988 – foi submetido a exame psiquiátrico, que opinou pela sua transferência para hospital psiquiátrico comum, em razão da atenuação da periculosidade. O Ministério Público requereu a prorrogação da internação por mais um ano, enquanto a defesa pediu em juízo a desinternação condicional do paciente.
Em primeira instância, foi determinada a prorrogação da medida de segurança, entendendo o juiz que a periculosidade do paciente não havia cessado por completo. Contra essa decisão, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a fim de que o paciente fosse encaminhado a um hospital psiquiátrico comum, o que foi negado.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que fosse concedida a desinternação condicional, nos termos do disposto no artigo 97, parágrafo 3º, do Código Penal (CP), e que o paciente fosse encaminhado a hospital psiquiátrico comum da rede do SUS.
Para a defesa, seria inadmissível que o sentenciado ficasse indefinidamente internado, sobretudo pelo fato de que uma equipe técnica havia opinado pela sua desinternação e concluído pela diminuição da periculosidade e pela sua capacidade de autogestão.
Fonte:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105635
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Ia justamente comentar o julgamento supra citado! A questão foi anterior a ele ou o gabarito esta incorreto??
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A jurisprudência trazida pelo colega é de suma importância, mas a alternativa A cobrava a literalidade do CP (como é de praxe da VUNESP...):
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
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Quanto ao prazo de internação ou tratamento ambulatorial:
Prazo mínimo: de 1 a 3 anos.
Prazo máximo:
CP- tempo indeterminado.
STJ- permite o máximo da pena prevista em abstrato.
STF- 30 anos.
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Por ser uma prova para Defensoria Pública acredito que a banca foi infeliz ao realizar esta questão com base exclusivamente no texto de lei. Como o colega já menciounou, mas não custa nada reforçar, o STF entende que a pena máxima mesmo em se tratando de medida de segurança é de 30 anos, ainda que não haja cessado a periculosidade.
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM PRAZO SUPERIOR AO DA PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO. MARÇO INTERRUPTIVO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTINUIDADE. PRAZO MÁXIMO DA MEDIDA. 30 (TRINTA) ANOS. PRECEDENTES DO STF. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. ART. 5º DA LEI 10.216/2001. APLICABILIDADE. ALTA PROGRESSIVA DA MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A prescrição da medida de segurança deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito cometido pelo agente, ocorrendo o março interruptivo do prazo pelo início do cumprimento daquela, sendo certo que deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de 30 (trinta) anos, conforme a jurisprudência pacificada do STF. Precedentes: HC 107.432/RS, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 24/5/2011; HC 97.621/RS, Relator Min. Cezar Peluso, Julgamento em 2/6/2009.
2. In casu: a) o recorrente, em 6/4/1988, quando contava com 26 (vinte e seis) anos de idade, incidiu na conduta tipificada pelo art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal (lesões corporais com incapacidade para o trabalho por mais de 30 dias), sendo reconhecida a sua inimputabilidade, nos termos do caput do artigo 26 do CP. b) processada a ação penal, ao recorrente foi aplicada a medida de segurança de internação hospitalar em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, sendo certo que o recorrente foi internado no Instituto Psiquiátrico Forense, onde permanece até a presente data, decorridos mais de 23 (vinte e três) anos desde a sua segregação; c) o recorrente tem apresentado melhoras, tanto que não está mais em regime de internação, mas de alta progressiva, conforme laudo psiquiátrico que atesta seu retorno gradativo ao convívio social.
3. A desinternação progressiva é medida que se impõe, provendo-se em parte o recurso para o restabelecimento da decisão de primeiro grau, que aplicou o art. 5º da Lei 10.216/2001, determinando-se ao Instituto Psiquiátrico Forense que apresente plano de desligamento, em 60 (sessenta) dias, para que as autoridades competentes procedam à ?política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida? fora do âmbito do IPF.
4. Recurso provido em parte.
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a) A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. CORRETA. Art. 97.§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial,
será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante
perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1
(um) a 3 (três) anos.
b) Nos crimes apenados com detenção, sendo o réu semi-imputável, o juiz poderá optar pela substituição da diminuição da pena privativa de liberdade de 1/3 a 2/3 pelo tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 5 (cinco) anos. ERRADA Art.
97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26).
Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz
submetê-lo a tratamento ambulatorial.
As causas de diminuição d pena estão previstas nos arts. 60 e 66. A lei não indica a quantidade de diminuição, sendo esta definida pelo juiz (deve-se, contudo, observar o limite minimo - Súmula 231 do STJ: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal") c) Nos crimes apenados com reclusão, sendo o réu semi-imputável, o juiz poderá optar pela substituição da diminuição da pena privativa de liberdade de 1/3 a 2/3 pela internação em hospital de custódia, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 5 (cinco) anos. ERRADA Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
d) A internação, ou tratamento ambulatorial, será pelo prazo de 1 a 3 anos e, ao término deste, realizar-se-á perícia médica para verificação da periculosidade. ERRADA Art. 97.§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos
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Letras B e C erradas pelo prazo mínimo de duração, que tbm é de 1 a 3 anos:
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
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pessoal, lembrando que o tempo máximo de pena é de 40 anos, pelo pacote anticrime. Logo, pelo STF a medida de segurança pode durar 40 anos.
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Gabarito - A
CP: Indeterminado de acordo com o Art. 97 § 1º .
Art. 97 - § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo INDETERMINADO, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo MÍNIMO deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
STJ: Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
STF: possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 40 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).
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Art. 97 - § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo INDETERMINADO, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo MÍNIMO deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
STJ: Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
STF: possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 40 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).
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QUESTAO JA ESTA DESATUALIZADA.NAO PODE MAIS PENA INDETERMINADA