SóProvas


ID
935353
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de estupro,

Alternativas
Comentários
  • Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Se aqui não houver a necessidade de contato fisico, penso que, as cadeias não suportarão os pós carnavais, feriados, temporadas....... - NOVA MODALIDADE, ESTUPO COM OS "OLHOS"

  • alguem pode fazer a gentileza de me explicar como seria possivel a letra c. Grata
  • Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso",
    o crime pode ocorrer tanto pela conjucao carnal, ou seja, pelo contato fisico, bem como pela pratica de ato libidinoso, por exemplo, alguem armado pode obrigar que uma mulher se mastube à vista do tarado ou obrigar um casal a manter relacoes sexuais.
  • ALT. C       respondendo a indagação da colega Ana, encontrei fundamento doutrinário, in verbis:


    O ato libidinoso pode ser caracterizado mesmo que não haja o contato de órgãos sexuais. Por exemplo: o agente que realiza masturbação na vítima; introduz o dedo em seu órgão sexual ou nele insere instrumento postiço; realiza coito oral, etc., consuma o delito em tela pela prática de atos libidinosos diversos de conjunção carnal.
    Para a caracterização do ato libidinoso e, conseqüentemente, do delito em estudo Greco (2010, p. 483) entende “não ser necessário o contato físico entre o agente e a vítima”. De acordo com o ilustre penalista, a conduta do agente que, mediante violência ou grave ameaça, obriga a vítima a se masturbar, realiza o crime de estupro, pois a coação recai sobre a hipótese da prática de ato libidinoso.
    Em corroboração ao entendimento exposto, Capez (2010, p. 28) afirma que a “vítima que é obrigada a praticar atos libidinosos em si própria, como a masturbação para que o agente a contemple lascivamente, embora não haja contato físico entre ela e o agente” configura o crime de estupro. Contudo, “se o agente forçar a vítima a contemplá-lo enquanto se masturba, não há que se falar no crime em tela, pois não houve participação física (ativa ou passiva) da vítima no ato libidinoso [...]”. (CAPEZ, 2010, p. 28).

    fonte:
    http://adrianodireito.blogspot.com.br/2010/11/breves-consideracoes-acerca-do-crime-de.html

    bons estudos
    a luta continua
  • b) há presunção de violência quando a vítima não é maior de 14 anos

    Alguém pode explicar essa alternativa?
  • Comentado por Felipe há 3 dias.

    b) há presunção de violência quando a vítima não é maior de 14 anos
    Alguém pode explicar essa alternativa?

    Explicando para o amigo: aqui foi um jogo de palavras. Dizer que há presunção de violência quando a vítima não é maior de 14 anos significa que se a vítima tem 14 anos (ela ñ é maior de 14), há presunção de violência, o que não ocorre. O certo seria:
    Há presunção de violência quando a vítima É MENOR de 14 anos.

  • Quanto a alternativa D.

    De acordo com a Lei n° 12.015/2009, a ação penal no crime de estupro é (agora) pública condicionada à representação do ofendido (CP, art. 225), e não mais de ação penal privada, à exceção do estupro contra menor de 18 (dezoito) anos ou vulnerável, de ação pública incondicionada.

    Bons estudos!

  • Somente um comentário com relaçao a alternativa B:
    A lei 12.015/09 trouxe uma nova modalidade de estupro como tipo penal autônomo, não mais sendo utilizadas as figuras do art. 224 do CP que traziam a violência presumida às vítimas menores de 14 anos, alienação ou debilidade mental ou caso a vítima não pudesse oferecer resistência.
    Destarte, não houve alteração quanto às questões anteriormente definidas como “presunção de violência”, mas apenas alteração quanto ao termo utilizado, que agora, tais vítimas se enquadram na vulnerabilidade, como sendo aquelas que não possuem condições de consentir de forma válida com a prática sexual, seja ela a conjunção carnal, seja outro ato libidinoso.
  • Alternativa A:
    CP, art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • ART. 217-A, CP:" TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS...§1º INCORRE NA MESMA PENA QUEM PRATICA AS AÇÕES DESCRITAS NO CAPUT COM ALGUÉM QUE, POR ENFERMIDADE OU DEFICIENCIA MENTAL, NÃO TEM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO, OU QUE, POR  QUALQUER OUTRA CAUSA, NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA. "
  • Explicando objetivamente a letra B. O art 217-A fala que trata-se de estupro de vulnerável, no que tange a idade, aquela pessoa com MENOS de 14 anos.  Contudo, aquele que tem  MAIS 14 anos e menos de 18 anos é vítima de estupro qualificado, salvo engano §1º do 213. A pessoa que tem exatamente 14 anos, ou seja, é estuprada no seu 14º aniversário enseja uma situação exdruxula da nossa legislação, de modo que a doutrina majoritaria aduz que o agente deve responder por estupro simples, tendo em vista a vedação de analogia in malam partem.
  • Vamos analisar por itens:

    No tocante a letra "a": entendo que somente no caso dsa figuras do coautor ou  partícipe seria possivel cogitar a conduta omissiva;
    Letra "b": o artigo 224 fora revogado pela lei 12.015\2009; portanto, não há de se falar em violência presumida ( e sim de estupro de vunerável, 217-A, CP);
    Letra "c": conforme entendimento da doutrina majoritária (fonte: Rogério sanches), não há necessidade de contato físico; exemplo: o suj ativo constrange a vítima a se masturbar diante dele (ex dado também nos comentários do colega munir prestes);
    Letra "d": o artigo 225 expressa que a ação penal no caso de estupro (art. 213) será pública cond a representação da vítima;

    Bons estudos!
  • Para a ocorrência do crime de estupro, é desnecessário o contato físico entre autor do crime e a vítima. Assim, se o agente se valer da grave ameaça para forçar a vítima a se automasturbar ou a introduzir um vibrador na própria vagina, estará configurado o crime de estupro.

  • Claro que é possível a responsabilização penal por omissão, basta imaginar uma mãe que consente que o vizinho estupre sua filha de 2 meses de idade. Ela responde por estupro de vulnerável com base no art. 13, § 2, alínea "a".

  • Tendo em vista que o estupro não ocorre somente pela prática da conjunção carnal (penetração do pênis na vagina), mas, também, por qualquer ato libidinoso levado a efeito pelo criminoso, há a total possibilidade de configuração do crime sem que haja qualquer contato corporal entre vítima e agente, o que ocorreria na hipótese de o autor, por exemplo, mediante grave ameaça, obrigar a vítima a se masturbar para que, assim, ele satisfaça seu desejo sexual.

  • Exemplo de estupro onde não há o contato físico entre o agente e a vítima:

    Agente manda a vítima se masturbar para ele assistir!

  • NÃO EXIGE O CONTATO FÍSICO ENTRE A VÍTIMA E O AGENTE.

    CORRETO: Se o agente obrigar a vítima a se masturbar e praticar atos libidinosos em si própria para que ele a contemple, embora não haja contato físico com ela, a vítima foi constrangida, configurando autoria mediata do crime de estupro mediante coação moral irresistível.

  • Uma frase para nunca mais errar questão de estupro: "O estupro é cometido: com a vítima, pela vítima e sobre a vítima"
    O que sempre temos dificuldade de vislumbrar é o pela vítima. 
    Mas o agente pode constranger a vítima a praticar auto masturbação, e sendo assim caracteriza o estupro sem o contato físico entre a vítima e o agente.
    O crime de estupro é qualquer contuda/ato libidinoso de conotação sexual que visa satisfação da lacívia = prazer do a gente. ( sem consentimento da vítima)
    Para se configurar o estupro não tem que ter o contato físico, mas sim o constrangimento. 

  • a corrente majoritaria diz que exige sim o contato fisico entre a vitima eo agente;

  • a)não é possível a responsabilização penal por omissão. É possível sim. Casos de garantidor. Omissão imprópia. (Art. 13  §2º)
    b)há presunção de violência quando a vítima não é maior de 14 anos. 
    c)a tipificação não exige o contato físico entre a vítima e o agente. Poucas vezes, o contato fisico não é necessário. Agente obriga a vítima a praticar masturbação.
    d)como regra, a ação penal é privada, exigindo-se a queixa-crime. Como regra, a ação penal é pública condicionada a representação.(art. 225).

  • No crime de estupro,

     a) não é possível a responsabilização penal por omissão. Claro q é possível (ex: omissão imprópria do "garante")

     b) há presunção de violência quando a vítima não é maior de 14 anos. A questão refere-se ao crime de estupro. a "violência presumida" se faria discutir se estivéssemos falando do crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL (e sim, seria presumida se fosse menor de 14)

     c) a tipificação não exige o contato físico entre a vítima e o agente. Doutrina e Tribunais vem chamando o crime de Estupro sem contato físico de "Contemplação Lasciva". (ex: homem aponta arma para mulher para que esta se masturbe na frente dele, incidindo no "permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso")

     d) como regra, a ação penal é privada, exigindo-se a queixa-crime. Como regra a ação penal é condicionada a representação

  • A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável.
    Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.
    STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

  • Lucas Bois, grata pela explicação! Marquei essa na pressa, antes de ler a C. Pior que prova de raciocínio lógico, aff!! 

  • Gabarito: D

     

    Segue um exemplo:

     

    Um Hacker invade o computador de alguém e, com as informações pessoais importantes e confidenciais (como um vídeo de sexo caseiro) ali contidas, por meio de ameaças de divulgação do conteúdo, obriga o dono (ou a dona) do material a satisfazer sua lascívia, também via web cam (mostrando os seios, genitália, masturbando-se…).

  • c) CORRETA: Item polêmico. Há duas correntes sobre o tema. Uma sustenta que é necessário o contato físico (prevalece no STJ),

    e a outra sustenta que o contato físico é DISPENSÁVEL. A Banca adotou esta última corrente.

    Caberia anulação, tendo em vista a divergência doutrinária sobre o assunto.

  • Realmente há divergência doutrinária e jurisprudeencial, mas, ao contrário do que afirma o colega, a 5ª Turma do STJ se manifestou sobre o assunto no RHC 70.976-MS (julgado em 02.08.2016), assentando que o contato físico entre autor e vítima no crime de estupro não é indispensável para caracterização do delito. Logo, a contemplação lasciva, que se caracterizaria também quando o agente constrange a vítima a a se despir para satisfazer seus desejos e fantasias sexuais, seria suficiente para consumação do delito. Atualmente, pelo que se vê, a questão se encontra desatualizada, porque divergente com os precedentes judiciais exarados pelo STJ sobre o tema.

  • Cuidado com a Letra C!

    RECENTEMENTE, o STJ entendeu que a conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável (STJ, RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016. (Informativo 587)

    Esse posicionamento foi o adotado na prova de Promotor de Justiça do MPRS/2017.
    Posição adotada na prova para Defensor DPMT/2016.

  • Minas Gerais tem primeira prisão por estupro virtual; entenda o crime

    http://hojeemdia.com.br/horizontes/minas-gerais-tem-primeira-pris%C3%A3o-por-estupro-virtual-entenda-o-crime-1.560926

    LETRA D !

  • B) Se menor de 14 anos, não há presunção de violência, e sim de vulnerabilidade.

  • O STJ assim pacificou seu entendimento, em recurso repetitivo:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, a, do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010)

  • ALGUEM PODE ME EXPLICAR O QUE ESTÁ DESATUALIZADO?

  • falaram e falaram e não disseram nada! ninguém falou a resposta correta.

  • Gabarito na época foi letra "D" Porém há duas correntes sobre o tema. Uma sustenta que é necessário o contato físico (prevalece no STJ), e a outra sustenta que o contato físico é DISPENSÁVEL. A Banca

    adotou esta última corrente. Mas hoje há um grande entendimento que não é mais necessário o contato e isso até nas mais altas cortes vem mudando. Quanto a resposta "C" está errado, pois a presunção de violência, que caracteriza o crime de estupro de vulnerável, só ocorre quando a vítima é MENOR de 14 anos (e não quando a vítima “não é maior”

    de 14 anos), nos termos do art. 217-A do CP. PORÉM TBM PERGUNTO: SE NÃO É MAIOR DE 14 ANOS, É PORQUE É MENOR DE 14 CORRETO? Creio que hj a questão seria anulada.