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ID
935356
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    A . errado . Ocorrerá crime de concussão mesmo se a exigência, para si ou para outrem, versar sobre vantagem devida (indevida).

    B. errado.  corrupção passiva é crime material (formal), exigindo-se para sua configuração que o funcionário receba a vantagem indevida

    c. errado. 
    Não há possibilidade de ocorrer corrupção ativa sem a correspondente corrupção passiva. Pode ocorre sim, a pessoa promete ou oferece, mas o policial recusa a oferta ou promessa e pode dar voz de prisão pela crime de corrupção ativa. Artigo artigo 333 do CP.

    D. correto
  • ALT. D

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
    :
     
    PECULATO APROPRIAÇÃO - apropriar-se
     
    PECULATO DESVIO - é chamado assim, pois o funcionário público dá destino ao objeto material do crime finalidade diversa (desencaminhar em proveito próprio ou alheio) daquela que lhe foi determinada - Caso desvia recursos públicos, verba para outra finalidade prevista em lei ou em proveito da própria Administração Publica, não caracteriza peculato desvio e sim o crime do 315 do CP - (AINDA NÃO EXISTE PECULATO USO - SÓ PROJETO LEI PARA CRIÁ-LO). Se além do funcionário público, terceiro colaborar (co-autor ou partícipe - concurso de pessoas) - sabendo da condição de funcionário público*, responderá também pelo crimeAgora cuidado - tem de haver a presença dos elementos subjetivos do tipo: é a vontade de obter proveito próprio ou para outrem.
    *O comum só vai responder por crime próprio se tiver conhecimento que o outro é funcionário público, haja vista que, se ele responde por crime próprio ser tem ciência, irá ferir o princípio da culpabilidade. No entanto, se ele sabe, responderá por crime próprio em virtude do disposto no art. 30, CP.

    FONTE:
    http://direitoposto.blogspot.com.br/2009/11/peculato-art-312-do-cp.html

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • D - Correta.

    Desde que o terceiro tenha conhecimento de que a outra pessoa seja funcionário público, pois a condição de funcionário público é elementar do crime de peculato. Art. 30, CP " NÃO SE COMUNICAM AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONDIÇÕES DE CARÁTER PESSOAL, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME.
  • Esqueminha para entender a Corrupção:

    1) Corrupção ativa : OFERECER/ PROMETER
    2) Corrupção passiva: SOLICITAR/ACEITAR

    Logo, atentem-se ao exemplo:

    I -  Se "A" solicita, independentemente se "B" paga ou não:
         "A" comete a Corrupção Passiva
         "B" não comete crime

    II - Se "B" oferece/promete e "A" aceita:
       "A" = Corrupção passiva
       "B" = Corrupção ativa

    III - Se "B" oferece/promete e "A" não aceita:
       "B" = Corrupção ativa
       "A" = Nenhum crime


  • A) errada - art. 316, CP, (...) que sabe ou deveria saber indevido...
    B) errada - é formal, quando solicita já consome o crime.
    C) errada- há sim, qdo o particular oferece ou promete (art. 333, CP), veja que não há influência do agente publico. Crime formal.
    D) certa -  no próprio art. 316 pode haver a participação do particular basta que ele saiba da circunstâcia elementar do tipo subjetivo, baseado no art. 30 CP. 
  • A)errada, a vantagem tem que ser indevida, se for devida, figurará em excesso de exação.

    B)errda, corrupção passiva é crime formal, o ato de solicitar aceitar ou receber já configura o crmime, mesmo não recebendo  a vantagem economica.

    C)erraad,tanto a corrupção ativa como a passiva são crimes formais, quebra da teoria monista, utiliza-se teoria pluralista, pois não incide o concurso de agentes

    D)correto

  • Adendo acerca da assertiva A: 

    "Não há concussão quando a vantagem indevida aproveita à própria Administração Pública, havendo, nesse caso, excesso de exação (art. 316, § 1º, do CP), desde que a vantagem indevida se constitua em tributo ou contribuição social.

    Vantagem indevida, elemento normativo do tipo e abuso de autoridade: A palavra “indevida” funciona como elemento normativo do tipo. É imprescindível a avaliação do caso concreto para concluir se a vantagem era ou não devida. Se o funcionário público abusar dos poderes inerentes ao seu cargo para exigir vantagem devida, poderá restar caracterizado o crime de abuso de autoridade (art. 4º, h, da Lei 4.898/1965)."


    Fonte: Masson, CP comentado. Método, 2014.


    Caia na Trincheira, guerreiro!

  • Só um apontamento, apesar de concordar que a alternativa "d" está "mais certa", deve-se ressalvar um ponto.

    O art. 317 possuí três condutas típicas diferentes (solicitar, receber e aceitar promessa). De fato, "solicitar" e "aceitar promessa" são crimes formais, no entanto, a conduta de "receber" configura crime material. Logo a alternativa "b" não estaria de todo errada. Nesse sentido:

    "Consumação e tentativa: nas modalidades solicitar e aceitar promessa de vantagem, o crime é formal, consumando-se ainda que a gratificação não se concretize. Já na modalidade receber, o crime é material, exigindo efetivo enriquecimento ilícito do autor" (Rogério Sanchez Cunha, Código Penal Para Concursos, p.721)


  • De acordo com o artigo 316 do Código Penal define-se como crime de concussão a conduta de “exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”. Registre-se que o parágrafo primeiro do mencionado artigo define como crime de excesso de exação a conduta do funcionário público que exige tributo ou contribuição, ainda que devido, por meio vexatório ou gravoso sem substrato legal para tanto. Assim, a exigência de vantagem devida não é, nos termos do enunciado da questão, um fato típico, pois não se subsume de modo perfeito, a princípio, a nenhum tipo penal. A alternativa (A) está errada. 

    A alternativa (B) está errada. O artigo 317 do Código Penal, que define o crime de corrupção passiva, já se consuma pela simples solicitação de vantagem indevida ou pela mera aceitação da promessa de tal vantagem. Nesses casos, trata-se de crime formal ou de consumação antecipada, não se exigindo, com efeito, resultado no mundo naturalístico.

    A alternativa (C) está errada. A existência dos dois tipos penais mencionados configura uma exceção dualista à teoria monista do crime, segundo a qual todos que concorrem para o crime respondem por ele na medida de sua culpabilidade. Todavia, muito embora haja os dois tipos penais, não subsiste uma bilateralidade entre as condutas de quem pratica cada um dos crimes mencionados. Dessa forma, o pagamento pelo  particular de vantagem indevida solicitada por funcionário público, por exemplo, não se subsume ao tipo penal que define o crime de corrupção ativa (artigo 333 do código Penal), apesar de a conduta do funcionário se enquadrar de modo perfeito ao tipo penal de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal).

     A alternativa (D) está correta. Embora o crime de peculato seja crime próprio, o que exige que o sujeito ativo detenha a qualidade de funcionário público, nos termos do artigo 312 do Código Penal, o particular responde pelo crime, desde que entre na sua esfera de conhecimento a condição pessoal de funcionário público, segundo a interpretação – a contrario senso – do artigo 30 do Código Penal.


  • O crime de concussão é tipificado pela exigência da vantagem indevida (art. 316 do CPC).

     

    Para a caracterização da corrupção passiva basta a solicitação ou o recebimento da promessa (art. 317 do CP). É crime formal.

     

    A corrupção passiva independe da ativa. O agente pode solicitar sem efetivamente receber. O que diferencia a corrupção passiva da concussão é que nela o agente exige, enquanto na corrupção passiva o agente solicita.

     

    É plenamente possível a aplicação da pena de peculato à pessoa que não é funcionário público, em razão do concurso de agentes, há que o CP adota a teoria monista, via de regra (concorrentes respondem pelo mesmo tipo penal)

     

  • A) Vantegem INDEVIDA.

    B) Crime formal, consumação antecipada.

    C) Há sim.


    D) O particular responde pelo delito quando for coautor ou partícipe. [GABARITO]

  • A) vantagem devida pode ser: 1- excesso de exação - meio vexatória e a vantagem decorre de tributo ou contribuição social

                                               2 - abuso de autoridade - se a vantagem devida não for nem tributo e nem contribuição social

                              

  • sobre a letra A

    se a vantagem for devida o func. pub. responde por abuso de autoridade

    se for vantagem devida para adm. responde por excesso exação

  • O particular responderá por coautoria ou participação nos crimes praticados por funcionário publico contra administração, desde que saiba da qualidade de agente publico do outro.

  • De acordo com o artigo 316 do Código Penal define-se como crime de concussão a conduta de “exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”. Registre-se que o parágrafo primeiro do mencionado artigo define como crime de excesso de exação a conduta do funcionário público que exige tributo ou contribuição, ainda que devido, por meio vexatório ou gravoso sem substrato legal para tanto. Assim, a exigência de vantagem devida não é, nos termos do enunciado da questão, um fato típico, pois não se subsume de modo perfeito, a princípio, a nenhum tipo penal. A alternativa (A) está errada. 

    A alternativa (B) está errada. O artigo 317 do Código Penal, que define o crime de corrupção passiva, já se consuma pela simples solicitação de vantagem indevida ou pela mera aceitação da promessa de tal vantagem. Nesses casos, trata-se de crime formal ou de consumação antecipada, não se exigindo, com efeito, resultado no mundo naturalístico.

    A alternativa (C) está errada. A existência dos dois tipos penais mencionados configura uma exceção dualista à teoria monista do crime, segundo a qual todos que concorrem para o crime respondem por ele na medida de sua culpabilidade. Todavia, muito embora haja os dois tipos penais, não subsiste uma bilateralidade entre as condutas de quem pratica cada um dos crimes mencionados. Dessa forma, o pagamento pelo particular de vantagem indevida solicitada por funcionário público, por exemplo, não se subsume ao tipo penal que define o crime de corrupção ativa (artigo 333 do código Penal), apesar de a conduta do funcionário se enquadrar de modo perfeito ao tipo penal de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal).

     A alternativa (D) está correta. Embora o crime de peculato seja crime próprio, o que exige que o sujeito ativo detenha a qualidade de funcionário público, nos termos do artigo 312 do Código Penal, o particular responde pelo crime, desde que entre na sua esfera de conhecimento a condição pessoal de funcionário público, segundo a interpretação – a contrario senso – do artigo 30 do Código Penal.

  • No caso da letra A como a vantagem é DEVIDA e a pessoa está no direito, porém comete excessos temos então o crime de excesso de exação. Dessa forma Gabarito: D de domingo

  • Particular que concorre com servidor em crime de peculato , sabendo de condição de servidor público, também responde por peculato!

    Abraços!

  • GABARITO: D

    Sobre a C: A a corrupção ativa pode existir sem que haja a corrupção passiva, nesse caso ocorre a tentativa.