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a) o trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Fundamento da letra B:
Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
c) para o preso provisório, o trabalho é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento. Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
d) a jornada normal de trabalho não será inferior a 8 (oito) nem superior a 10 (dez) horas, com descanso nos domingos e feriados.
Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
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Gabarito - alternativa B (art. 152 da Lei de Execução Penal)
"Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)"
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No que diz respeito ao preso provisório o trabalho é facultativo.
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LETRA A - ERRADA - ART 28 § 2º DA LEP: O trabalho do preso não está sujeito ao regime CLT
LETRA C- ERRADA - Art. 31 § ÚNICO DA LEP: Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
LETRA D - ERRADA - Art. 33 DA LEP : A jornada normal de trabalho nãos erá inferior a 6 nem superior a 8 horas, com descansos nos domingos e feriados.
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RDD:2-2-2, duas pessoas, duas horas de duração, duas horas de sol.
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VUNESP É UMA MÃE!
sobre o trabalho do preso:
--> não está sujeito ao regime da CLT.
--> o salário pode ser inferior ao mínimo, mas nunca inferior a 3/4 do salário mínimo
--> tem direito a previdência social
--> 6h a 8h, admite-se, excepcionalmente, horário menores.
--> provisório e político não estão obrigados a trabalhar, mas podem se quiser.
--> trabalho externo apenas preso condenado no regime fechado
--> trabalho do preso no regime fechado deve cumprir 1/6 da pena (semiaberto não traz previsão, mas STF entende desnecessário cumprimento de tal pena)
PARAMENTE-SE!
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LEMBRANDO QUE: TRABALHO EXTERNO SOMENTE PARA O PRESO CONDENADO em regime fechado.
O PRESO PROVISÓRIO NÃO PODE E NEM O PRESO POLÍTICO OS QUAIS, SE QUISEREM TRABALHAR, TRABALHARÃO SOMENTE DENTRO DOS MUROS DA PENITENCIÁRIA.
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< > GABARITO: B
OUTRA AJUDA A FIXAR
Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: Prova:
Resolvi errado!
Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz pode determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
(CERTO)
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Olá, colegas concurseiros!
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