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ID
935365
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito, ter o condutor do veículo cometido a infração

I. com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

II. após atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos;

III. utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.

É correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C
    Lei 9.503/1997

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

         V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

         VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
    Fonte: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm

  • Acredito que vale a pena lembrar, por ser assunto comum em provas, que além da circunstancias de aumento de pena citadas pelo comentário acima (art. 298 do CTB), o homicídio culposo (art. 302) e a lesão corporal culposa (art. 303), quando cometidos na direção de veículo automotor, aterão a pena aumentada de um terço à metade, se o agente:

            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
     
            II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
     
            III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
     
            IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
     
    Bons Estudos,
  • p/ complementar:


    CTB


    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

            Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

            § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            § 3º (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

            § 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.  


  • CAPÍTULO XIX

    DOS CRIMES DE TRÂNSITO

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as 

    normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo 

    diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, 

    de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou 

    demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade 

    competente; 

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros 

    por hora). 

    § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação 

    da infração penal.

  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

           I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

           II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

           III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

           IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

           V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

           VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

           VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

      Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

           I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

           II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

           III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

           IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

           V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

           VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

           VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

      Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    (as circ acima SEMPRE agravam -qualquer crime - as abaixo SAO CAUSAS DE AUMENTO DE LESAO CORPORAL CULPOSA E HOMICIDIO CULPOSO, somente para esses em especifico)

    Além da circunstancias de aumento de pena citadas pelo comentário acima (art. 298 do CTB), o homicídio culposo (art. 302) e a lesão corporal culposa (art. 303), quando cometidos na direção de veículo automotor, terão a pena aumentada de um terço à metade, se o agente: [[[[1/3 a 1/2]]]]

           I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

     

           II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

     

           III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

     

           IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança

    ESSE CRIME, DIFERENTE DO ART 309, NAO EXIGE PERIGO CONCRETO

    É DE PERIGO ABSTRATO