SóProvas


ID
935386
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito às prisões e outras medidas cautelares, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • No "b", faltou dizer que, à preventiva são preferenciais as medidas cautelares diversas da prisão, de forma que aquela somente deve ser decretada se estas se revelarem inadequadas ou insuficientes.
  • OPÇÃO D: Art. 342 - Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.


    O erro da letra AArt. 289-A § 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. 

    O erro da letra B
    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).   O erro da letra CArt. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos. 
    Creio que o quesito esteja incompleto, pois, mesmo que o rol de medidas diversas da prisão seja EXEMPLIFICATIVO, a questão do 'só poder se ausentar com autorização do juiz' também invalida a questão:  imagine-se se uma pessoa, necessitando de atendimento médico-hospitalar só pudesse se retirar de sua residencia após o aval do magistrado?
  • acho que o erro da questao d está relacionado ao fato de ter o enunciado mesclado o art. 317, que trata da PRISAO DOMICILIAR, com o disposto no art. 319, inciso V, que trata do RECOLHIMENTO DOMICILIAR...
  • O recolhimento domiciliar é uma medida cautelar diversa da prisão e consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Art. 319, V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.

    # Requisito para o recolimento domiciliar:

    1) A medida se tornar suficiente ou apropriada;
    2) Ter residência e trabalho fixos.

    Como podemos observar a pessoa no recolhimento sai de casa para trabalhar, somente, ficando em casa a noite e nos fins de semana, diferente da prisão cautelar, a questão na verdade trouxe os requistos da prisão domiciliar e disse que era recolhimento, esse é o erro. 


    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.


  • Se o erro do item "B" for por ausência da palavra "fundamentadamente", na minha humilde opinião trata-se de uma questão ridícula e de uma palavra completamente inútil que NÃO deveria tornar o item "B" incorreto (como quer o gabarito oficial). Porque? A própria Constituição Federal em seu art. 93 ordena que:

    "IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)

    Aliás, essa crítica o próprio Guilherme Nucci já fez em seu Código de Processo Penal Comentado. O código de processo penal algumas vezes usa essa expressão completamente inútil: "o juiz decidirá fundamentadamente..."
  • O juiz não pode converter o flagrante em provisória. Isso seria uma forma de burlar o entendimento do CPP de que o juiz NÃO pode, na fase pré-processual, declarar a prisão preventiva ex officio. Somente por provocação ele poderá decretar a preventiva ou converter o flagrante em preventiva (entendimento para a prova da DPE baseado nas lições de Aury Lopes Jr.).
  • B) acredito que o erro desta alternativa ocorreu pela ausência de menção às condições de admissibilidade previstas no art. 313 do cpp, pois, apesar de tal elemento não constar no art. 310, II, é considerado um dos requisitos necessários à decretação da preventiva.

  • Questão que se baseia na literalidade do artigo e não no seu significado pois, quando presentes os requisitos apontados na alternativa é por si só a própria fundamentação, por lógico e óbvio dispensa a palavra fundamentadamente. Se presentes já pressupõe a fundamentação, questão de banca inexperiente.

  • 1. Não se verifica a alegada ilegalidade da prisão preventiva, por ter sido declarada de ofício pelo Juízo Processante, porquanto se trata de simples conversão do flagrante em preventiva, sob os ditames dos arts 310, inciso II e 311 do Código de Processo Penal.RHC 42.304/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014


  • a) ERRADA. Será enviada cópia do auto no caso de o autuado não indicar advogado.

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

    b) ERRADA. A conversão da prisão em flagrante em provisória é somente no caso de não ser cabível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão.

    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    I - relaxar a prisão ilegal; ou

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    c) ERRADA. Consiste no recolhimento no período noturno e nos dias de folga.

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    d) CORRETA

     Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.

  • NÃO CONFUNDIR PRISÃO DOMICILIAR ART. 317 DO CPP COM

    RECOLHIMENTO DOMICILIAR ART. 319


  • A prisão domiciliar não se inclui como alternativa à prisão preventiva, tal como ocorre com as medidas previstas no art. 319. Ela somente será aplicada como substitutivo da prisão preventiva e desde que estejam presentes algumas das hipóteses arroladas no art. 318, CPP

  • em relação a alternativa B: Em fase de investigação o juiz somente poderá decretar a preventiva se houver representação autoridade policial ou requerimento do MP, na fase do processo o juiz pode decretar de ofício.

    Veja que a questao  fala em fase de investigação, pois menciona: "Ao receber o auto de prisao em flagrante" - nao cabe preventiva de ofício.

  • Não sei se mais alguém confundiu prisão domiciliar x  recolhimento domiciliar. Eu sim.

    CAPÍTULO IV -DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    x

    CAPÍTULO V - DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Ambos do CPP.

  • O erro da letra "B" está na ausência de menção as medidas cautelares.

    Mesmo que presente os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, o juiz só aplicará ela se não for cabivel qualquer uma das medias cautelares diversas da prisão.
  • Só vai converter em preventiva se, além das hipóteses previstas na questão, revelarem-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.


    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!

  • LETRA D CORRETA Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

  • Quanto a alternativa "b"


    Só lembrar que prisão tem caráter excepcional, só podendo ser imposta (pelo menos em tese) caso todas as outras medidas se mostrem insuficientes. 


    Assim, se alguma das medidas cautelares diversas da prisão do artigo 319 do CPP forem suficientes isolada ou cumulativamente, serão elas impostas no lugar da prisão.


    Ainda, deve ser observado, antes de qualquer coisa, as hipóteses de cabimento do artigo 313 do CPP. 


    RESUMINDO E SIMPLIFICANDO: a ordem para se aplicar a prisão preventiva é a observância do artigo 313, depois do artigo 312 SOMENTE se forem INSUFICIENTES as medidas cautelares do artigo 319 do CPP.

  • a) Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    § 1º  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 

     

    b) Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;

     

    c) Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

     

    d) correto. Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.

     

    www.robertoborba.com

     

  • A)  ERRADA: Somente em relação aos presos que não possuírem advogado é que será comunicada a Defensoria Pública.

    B)   ERRADA: Isto porque a prisão preventiva, mesmo que presentes estes requisitos, somente será decretada se forem inadequadas ou insuficientes as outras medidas cautelares. Além disso, nem todo crime admite prisão preventiva. Vejamos:

    Art.     310.       Ao     receber     o     auto     de     prisão     em     flagrante,     o     juiz     deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II  - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    C)   ERRADA: Item errado, porque o recolhimento domiciliar, que não se confunde com a prisão domiciliar, é modalidade de medida cautelar diversa da prisão que consiste no recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos, conforme art. 319, V do CPP.

    D)  CORRETA: Esta é a previsão do art. 342 do CPP:

    Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D

  • NOVIDADE LEGISLATIVA!!!!!!

    Artigo 310 CPP

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos , poderá, fundamentadamente,

    conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.   

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.  

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.     

  • Prisão domiciliar

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    Recolhimento domiciliar

    (medida cautelar diversa da prisão)

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos