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Letra C
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo será feita à razão de:
I – Um dia de pena a cada 12 horas de freqüência escolar – atividade de ensino fundamental, Médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo em três dias.
II – Um dia de pena a cada três dias de trabalho.
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos freqüentados.
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§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
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Alternativa A- Incorreta. Artigo 52, III/LEP. "A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas".
Alternativa B- Incorreta. Artigo 126, p.1°, incisos I e II/LEP. "Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de :I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho".
Alternativa C- Correta! Artigo 126, p.2°/LEP. "§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados".
Alternativa D- Incorreta. Artigo 126, p.5°/LEP. "§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação".
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b) o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena à razão de 1 (um) dia de pena a cada 8 (oito) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.
Quem lê correndo passa batido ;/
Regrinha:
1 pra 12 pra 3
1 dia de pena a cada 12 horas divididas em 3 dias, no mínimo!!
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GABARITO e CORREÇÂO
A- Errada. Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: ( Redação dada pela leinº 10.792, de 2003)
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; ( Incluida pela leinº 10.792, de 2003)
B- Errada. LEI 12.443, de 29 de junho de 2011. Art.1º, §1º- I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
C- Correta. LEI 12.443, de 29 de junho de 2011. Art.1º, II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. § 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
D- Errada. LEI 12.443, de 29 de junho de 2011. Art.1º, § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
OBS: A LEI 12.443, de 29 de junho de 2011. Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.
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A - 2 pessoas + crianças.
B - 12 horas.
C - CORRETO.
D - 1/3.
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A alternativa correta é a letra C (vide LEP, art. 126, § 2º), embora não exista essa crase em "à distância".
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Sinto muito Dr. Gils Lopes, mas há crase sim em "à distância". Alguns gramáticos consideram ser facultativa, mas sua ausência, a depender da frase, poderia gerar ambiguidade.
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Ariel,
1) É Gills, e não Gils.
2) Como estamos falando de Execução Penal, e não de Gramática, estava referindo-me à crase que consta no trecho da LEP a que a questão se reporta, a saber: "§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância" (LEP, 126, § 2o, grifo nosso).
3) Quanto à parte gramatical, segue excerto do eBook “Gramática de A a Z” (Fernando Pestana, Elsevier-Campus, 2015, p. 26, grifo do autor):
“A DISTÂNCIA, À DISTÂNCIA
Apesar de haver inúmeras referências no registro culto da língua sobre o uso do acento grave na locução adverbial “à distância”, como atestam os gramáticos Cegalla, Celso Cunha, Lindley Cintra, Gama Kury, Hildebrando André e os dicionaristas Aulete, Houaiss e Aurélio, está estabelecido na tradição gramatical que a locução adjetiva “a distância” não recebe acento indicativo de crase. E é assim que vem caindo em prova de concurso. Por exemplo: “Fiz um curso à distância” (errado), “Fiz um curso a distância” (certo). Se a locução vier especificada, aí, sim, ocorre acento indicativo de crase: “Fiz um curso à distância de cem metros da minha casa”, “Aqui você tem todos os canais à distância de um clique”.
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Ficarei com o entendimento dos gramáticos Cegalla, Celso Cunha, Lindley Cintra, Gama Kury, Hildebrando André.
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p/ complementar:
Remição por estudo – De acordo com a legislação em vigor, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto pode remir um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, caracterizada por atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional. De acordo com a Recomendação n. 44 do CNJ, para fins de remição por estudo deve ser considerado o número de horas correspondente à efetiva participação do apenado nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal. Neste caso, o preso tem que comprovar, mensalmente, por meio de autoridade educacional competente, tanto a frequência, quanto o aproveitamento escolar.
As atividades de estudo podem ser desenvolvidas de forma presencial ou pelo Ensino a Distância (EAD), modalidade que já é realidade em alguns presídios do país, desde que certificadas pelas autoridades educacionais competentes. A norma do CNJ possibilita também a remição aos presos que estudam sozinhos e, mesmo assim, conseguem obter os certificados de conclusão de ensino fundamental e médio, com a aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), respectivamente.
Remição por leitura – A possibilidade de remir a pena por meio da leitura já é realidade em diversos presídios do país. De acordo com a Recomendação n. 44 do CNJ, deve ser estimulada a remição pela leitura como forma de atividade complementar, especialmente para apenados aos quais não sejam assegurados os direitos ao trabalho, educação e qualificação profissional. Para isso, há necessidade de elaboração de um projeto por parte da autoridade penitenciária estadual ou federal visando a remição pela leitura, assegurando, entre outros critérios, que a participação do preso seja voluntária e que exista um acervo de livros dentro da unidade penitenciária. Segundo a norma, o preso deve ter o prazo de 22 a 30 dias para a leitura de uma obra, apresentando ao final do período uma resenha a respeito do assunto, que deverá ser avaliada pela comissão organizadora do projeto. Cada obra lida possibilita a remição de quatro dias de pena, com o limite de doze obras por ano, ou seja, no máximo 48 dias de remição por leitura a cada doze meses.
http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81644-cnj-servico-como-funciona-a-remicao-de-pena
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A resposta " A - 2 pessoas + crianças." do colega Klaus Negri Costa está EQUIVOCADA.
Conforme art. 52, II = visitas semanais de 2 pessoas, SEM CONTAR AS CRIANÇAS, com duração de 2 horas.
Ou seja, não será permitido a visita de crianças. Li num manual, que seria muito perigoso colocar crianças nessa situação.
Mesmo assim o comentário dele teve mais de 80 curtidas.
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pacote anticrime alterou o RDD
visitas QUINZENAIS
2 PESSOAS
2 HORAS
SEM CONTATO FISICO
PRAZO DE 2 ANOS
BANHO DE SOL DE 2 HORAS EM GRUPOS MAXIMOS DE 4 PESSOAS
FISCALIZACAO DE CORRESPONDENCIA
AUDIENCIA, EM REGRA, POR VIDEOCONFERENCIA
CELA INDIVIDUAL
SE FOR LIDER DE ORGANIZACAO CRIMINOSA O RDD SERA OBRIGATORIAMENTE EM PRESIDIO FEDERAL
SE LIDER A VISITA E GRAVADA EM AUDIO E VIDEO E FISCAIZADA POR AGENTE PENITENCIARIO
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A Lei nº 13964/19 alterou a LEP:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
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gab: C
ESTUDO - 1 DIA DA PENA A CADA 12H DE FREQUÊNCIA ESCOLAR
(Poderá ser de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados)
Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
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