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ID
935446
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessora- mento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”. Este é o teor da Súmula Vinculante n.° 13, do Supremo Tribunal Federal, editada com base no entendimento de que não é necessária a edição de lei formal para que seja vedado o nepotismo, pois este decorre diretamente de princípios constitucionais, sobretudo do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    1. Conceito:

    A Administração deve atuar com moralidade, isto é de acordo com a lei. Tendo em vista que tal princípio integra o conceito de legalidade, decorre a conclusão de que ato imoral é ato ilegal, ato inconstitucional e, portanto, o ato administrativo estará sujeito a um controle do Poder Judiciário.

     

    1. Instrumento para se combater a imoralidade dos atos administrativos:
       

    • Ação Civil Pública: Só pode ser promovida por pessoa jurídica. Ex: Ministério Público, Associação de Classe e etc.

     

    • Ação Popular: Só pode ser promovida por pessoa física que esteja no pleno exercício dos direitos políticos.

     

    “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e ônus de sucumbência” (art. 5º, LXXIII da CF). Tendo em vista que só se anula o que é ilegal, confirma-se a idéia de que ato imoral é ato ilegal.

     

    “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular” (súmula 365 do STF).

     

  • na minha opinião poderia ser tanto moralidade quanto impessoalidade.
  • Ao meu ver a questão é nula, pois a proibição do Nepotismo engloba pelo menos quatro princípios da administração pública segundo a própria jurisprudência da súmula nº 13  que são: 
    IMPESSOALIDADE MORALIDADE EFICIÊNCIA ISONOMIANão podendo de retringir a um único princípio.
  • A recente súmula vinculante nº 13 ficou conhecida como a norma-guia do fim do nepotismo no Brasil. Teve como precedentes a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1521-4, o Mandado de Segurança nº 23.780-5, a Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12-6, a própria Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12 e o Recurso Extraordinário nº 579951.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11691/ha-interpretacao-exata-para-a-sumula-vinculante-no-13#ixzz2V0Ynt4Ek
  • A questão diz "sobretudo". O principal princípio contemplado na súmula é o da moralidade, tendo em mente a dicotomia entre moral e legal: nem tudo que é moral é legal e nem tudo que é legal é moral. Assim, o nepotismo vedado pela súmula não estava baseado em lei, mas sim na moral. 
  • Ao meu ver, caberia recurso....

    pois a questão pergunta sobre o Nepotismo e não sobre a sumula (é português)....


    A súmula Vinculante 13 se baseia sim no Princípio da Moralidade....

    Mas o Nepotismo se baseia na Impessoalidade....



  • De fato, o combate ao nepotismo abrange os citados princípios administrativos, porém, o PRINCÍPIO DA MORALIDADE, é o que se sobressai na funamentação dessa conduta.
  • Letra D- Correta
    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. Servidora pública da Secretaria de Educação nomeada para cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região à época em que o vice-presidente do Tribunal era parente seu. Impossibilidade. A proibição do preenchimento de cargos em comissão por cônjuges e parentes de servidores públicos é medida que homenageia e concretiza o princípio da moralidade administrativa, o qual deve nortear toda a Administração Pública, em qualquer esfera do poder. Mandado de segurança denegado. (MS 23780, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2005, DJ 03-03-2006 PP-00071 EMENT VOL-02223-01 PP-00109 RB v. 18, n. 509, 2006, p. 21-22 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 145-152 RT v. 95, n. 848, 2006, p. 145-147 RMP n. 34, 2009, p. 307-312)
  • Caberia recurso!
    Fere tanto o principio da moralidade, quanto da impessoalidade.
  • Na lição de Alexandre Mazza  sobre princípio da moralidade:

    "Nepotismo (do latim nepotis, sobrinho) é a nomeação de parente para ocupar cargo de confiança. Contrária à moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas, a prática do nepotismo foi recentemente condenada pela Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, de 21-8-2008..." (Manual de Direito Administrativo - 3ª Ed.)

    Parece que a majoritária doutrina entende que a prática de nepotismo desafia, sobretudo, o princípio da moralidade. Na minha singela opinião, em uma análise jurídica filosófica, entendo que qualquer ato que vise a nomeação para cargo de chefia, direção, assessoramento, etc, contraria primeiramente o princípio da impessoalidade. Posto que a escolha baseada na confiança (ou qualquer outro sentimento que o valha), se manifesta como traço da subjetividade do indivíduo (funcionário nomeante). Desse modo, não há impessoalidade na subjetividade, ou seja, não há o que se falar em ser impessoal quando a escolha, seja de parentes ou pessoa sem vínculo parental, se faz sob prisma de um sentimento pessoal, individual e, portanto, subjetivo. Ex: todo concurso público requer uma prova objetiva, no entanto ninguém há de negar que outras fases como discursiva e oral, são avaliadas de acordo com a subjetividade (entendimento) da banca organizadora. A impessoalidade pura, absoluta é  impraticável para o homem, ser que é repleto de subjetividades. 

    Em contrapartida,  embora o princípio da impessoalidade seja o primeiro a ser contrariado, não foi esse princípio que SOBRETUDO fundamentou o entendimento do STF na Súmula Vinculante n.º13. A própria prática do nepotismo demonstrava que tal expediente resultava em condutas imorais, ineficientes e atentatórias ao interesse público. Daí o nepotismo como prática violadora da boa fé, decoro, probidade, etc, fez da moralidade o princípio que melhor orientou a suprema corte em seu entendimento.

     
  • Não concordo  plenamente com o gabarito 'D'', pois o exemplo fere tanto o princípio da Moralidade quanto o  da Impessoalidade. 

    Contudo A Constiuição não explicita em nenhum momento que o Princípio da Moralidade seja mais importante que o princípo da Impessoalidade, 

    A questão reza ' sobretudo do princípio da ...

    Esse sobretuo é baseado em que?
  • DICA 1 TRT PR - PRINCÍPIOS (SITE EUVOUPASSAR)

    Os princípios são normas e vinculam a Administração Pública. STF (RE 579.951): a vedação do ?nepotismo não depende de lei formal para coibir a prática. Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal?.

    Quer dizer: não precisa ter lei vedando o nepotismo. A prática de nomear parentes para cargos em comissão viola, especialmente, o princípio da moralidade.

    STF aprovou Súmula Vinculante 13: A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    ATENÇÃO: STF na Reclamação 6650 MC-AgR / PR excepciona da aplicação da Súmula Vinculante nº 13 os cargos em comissão de natureza política (ex.: Ministros de Estado; Secretários de Estados; Secretários Municipais). Assim, por exemplo, Prefeito pode nomear a esposa como Secretária de Assistência Social (tenho certeza que vocês conhecem várias 1ªs damas que ocupam esse cargo...rsrs), mas ela não pode ser nomeada para cargo em comissão de natureza administrativa (diretor de um órgão, por exemplo)


  • questão boa...
    talvez se a banca tivesse tirado essa parte :  Este é o teor da Súmula Vinculante n.° 13, do Supremo Tribunal Federal, editada com base no entendimento de que não é necessária a edição de lei formal para que seja vedado o nepotismo. 
    A questão ficaria mais interessante, mais difícil.

  • Eu viajei nesta questão. Marquei a letra "B", ao considerar que o adm ao contrariar o defeso na súmula estaria também provocando  a ineficiência do serviço público, já que os pares teriam certo apadrinhamento.  

  • Por qual razão não pode ser a letra a) impessoalidade?

  • tais cego é Carlos? a questão citou a súmula e fez referência a ela.. e tu vem falar que falou de nepotismo e não de súmula. 

  • Questão péssima e anulável. CLARO que a banca não anulou. 


    "Considerada a amplitude e a complexidade da estrutura administrativa dos diversos órgãos do Poder Judiciário no tocante à gestão de seus servidores (efetivos ou não), entendo que não configura nepotismo a nomeação de pessoa sem vínculo efetivo com o órgão para cargo de direção, chefia ou assessoramento sem que se questione a existência de qualquer influência do servidor efetivo com quem o nomeado é casado, mantém relação estável ou possui relação de parentesco sobre a autoridade nomeante, seja para fins de se alcançarem interesses pessoais do servidor efetivo (devido a relações de amizade, subordinação ou mudança de localidade, por exemplo) ou da autoridade nomeante (mediante troca de favores), sob pena se afrontar um dos princípios que a própria Resolução CNJ nº 7/05 e a Súmula Vinculante nº 13 pretenderam resguardar, qual seja, o princípio constitucional da impessoalidade." (MS 28485, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 11.11.2014, DJe de 4.12.2014)

  • Questão horrível, realmente mau formulada...Sobre Nepotismo...

    Fere os princípios  da Impessoalidade, Moralidade e Eficiência

  • Questão totalmente nula. O professor Matheus Carvalho (muito utilizado e recomendado atualmente) ensina no seu Manual (2015) que tal súmula diz respeito à impessoalidade. 

  • Realmente A CESPE pegou pesado nessa questão. Mas pelo que eu entende pessoal é o seguinte: — Tudo bem; o nepotismo fere os dois princípios o da moralidade e o da impessoalidade, porém, acredito que a literatura defende que o principal princípio desses dois citados, o que mais fere o nepotismo é o princípio da moralidade, ou seja, as duas estão corretas, porém, o efeito do princípio da moralidade é mais acentuado do que o princípio da impessoalidade o que torna a opção "d" "mais correta". Vejam outra questão que comprova que A CESPE pegou pesado. Vejam: 

     

    QUESTÃO CESPE: Ano: 2014 Órgão: TJ-SE Prova: Analista Judiciário - Direito:

    No que se refere aos princípios que regem a administração pública, julgue os seguintes itens. 

    Em consonância com os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, o STF, por meio da Súmula Vinculante n.º 13, considerou proibida a prática de nepotismo na administração pública, inclusive a efetuada mediante designações recíprocas — nepotismo cruzado.

    QUESTÃO: CORRETA.

    Bons estudos!

  • Tanto moralidade e impessoalidade são violados pela prática do Nepotismo. Todavia, se a alternativa trouxer os dois princípios, prefira sempre moralidade, pois este foi considerado o motivo principal pelo STF. Fui consultar a discussão no site do STF e veja o que colhi no debate:
    "EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO -
    Tenho a impressão de que estamos aprovando uma súmula que, do ponto de vista constitucional, é uma tese. Qual é a tese do ponto de vista constitucional? É dizer que o nepotismo está dentro da cabeça do artigo 37, ou seja, dentro do princípio da moralidade, e que ele independe de lei formal, ele decorre diretamente da Constituição."
    (...)
    Os precedentes para quem quiser se aprofundar mais (magistratura/mp/procuradoria)  são ADI 1.521, ADC 12, MS 23.780 e, finalmente, o RE 579.951, permitem vislumbrar que a tônica é moralidade, embora os outros princípios sejam também citados. Em especial destaco um trecho do voto de Celso de Mello na ADC 12:
    "Sabemos todos que a atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa, que se qualifica como valor constitucional impregnado de substrato ético e erigido à condição de vetor fundamental no processo de poder, condicionando, de modo estrito, o exercício, pelo Estado e por seus agentes, da autoridade que lhes foi outorgada pelo ordenamento normativo. Esse postulado, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos, nos quais se funda a própria ordem positiva do Estado. É por essa razão que o princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle de todos os atos do poder público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos órgãos e dos agentes governamentais, nao importando em que instância de poder eles se situem. A prática do nepotismo, tal como corretamente repelida pela Resolução CNJ nº 07/2005, traduz a própria antítese da pauta devalores cujo substrato constitucional repousa no postulado da moralidade administrativa, que não tolera - porque incompatível com oespírito republicano e com a essência da ordem democrática - o exercício do poder "pro domo sua".

  • Estou mais com a impessoalidade!!!

    Abraços.

  • Estou calejado com esse tipo de questão da S.V. 13.

    1ª opção para marcar: moralidade.

    2ª opção: impessoalidade. 

  • D

     

  • Segundo Matheus Carvalho, a nomeação de parentes para o exercício de função pública é considerada ofensa direta à impessoalidade da atuação estatal.

  • É sempre essa confusão entre moralidade e impessoalidade. Na minha opinião, toda pessoalidade administrativa acaba por ferir a moralidade adm, de modo que a SV13 resguarda tanto a moralidade qnt a impessoalidade.