I. ERRADA. Analisando a assertiva, verifica-se que utilizou o termo “servidor” com o significado de agentes administrativos (que tanto poderiam ser os servidores públicos quanto os empregados públicos). Na sequência, passou a tratar de tema afeito exclusivamente a empregos públicos, já que reduziu o assunto a sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações privadas. Apesar de certa a afirmação de que esses agentes públicos se regem pela legislação trabalhista, errou ao excluir da regra as estatais exploradoras de atividade econômica. Ao contrário do enunciado, com muito mais razão, essas entidades devem se sujeitar ao regime trabalhista, dado que, atuando em mercado concorrencial, tem que observar o preceito constante do Art. 173, § 1º, II, da CF, que sujeita as estatais que explorem atividade econômica ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
II. CERTA. Apesar de o termo servidor público estar normalmente associado a regime estatutário, Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo 85
lembram que “a expressão servidores públicos é frequentemente utilizada em um sentido amplo, englobando os servidores públicos em sentido estrito (estatutários) e os empregados públicos (celetistas).
III. CERTA. Pela regra do Art. 39 da Constituição, cada ente da federação deve ter regime jurídico único para os servidores de sua administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Contudo, nada impediria (em tese) que esse regime jurídico único fosse o trabalhista (CLT). Ainda assim, determinadas carreiras, em função da natureza de suas atividades, não podem ter relação contratual, mas necessariamente estatutária. São exemplos dessa restrição: os membros da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia Geral e da Defensoria Pública.
IV. ERRADA. De fato, o inciso I do Art. 37 da Constituição Federal foi modificado pela Emenda Constitucional 19/98, estendendo o direito de acesso aos cargos, empregos e funções a estrangeiros, na forma da lei. Apesar disso, o STF já se pronunciou no sentido de que a referida lei não é de competência privativa da União, bem como de que a regra não tem aplicação imediata: Estrangeiro. Acesso ao cargo de professor da rede de ensino do Estado de Roraima. Ausência de norma regulamentadora. (...) Por não ser a norma regulamentadora de que trata o Art. 37, I, da Constituição do Brasil matéria reservada à competência privativa da União, deve ser de iniciativa dos Estados-membros. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o Art. 37, I, da Constituição do Brasil [redação após a EC 19/1998], consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não autoaplicável.
(Fonte: Estratégia Concursos, Prof. Erick Alves.)
Comentários: Vamos analisar cada uma das assertivas:
I. ERRADA. A doutrina, de acordo com cada autor, adota diversas nomenclaturas para a classificação dos agentes públicos, que, na visão de Hely Lopes Meirelles, são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal atribuída a órgão ou a entidade da Administração Pública.
De todas as classificações doutrinárias, a que encontra maior ressonância é a do referido autor, que divide os agentes públicos em: agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e agentes credenciados.
A análise da questão impõe o conhecimento da classe “agentes administrativos”, que são todos aqueles que se vinculam aos órgãos e entidades da Administração Pública por relações profissionais e remuneradas, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a que servem. Essa terminologia também se deve ao fato de desempenharem atividades administrativas. Classificam-se em:
- Servidores públicos: são os agentes que mantêm relação funcional com o Estado em regime estatutário (isto é, de natureza legal, e não contratual)
- Empregados públicos: são os agentes que mantêm relação funcional com o Estado em regime contratual trabalhista (celetista);
- Temporários: contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX da CF.
Analisando a assertiva, verifica-se que utilizou o termo “servidor” com o significado de agentes administrativos (que tanto poderiam ser os servidores públicos quanto os empregados públicos). Na sequência, passou a tratar de tema afeito exclusivamente a empregos públicos, já que reduziu o assunto a sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações privadas.
Apesar de certa a afirmação de que esses agentes públicos se regem pela legislação trabalhista, errou ao excluir da regra as estatais exploradoras de atividade econômica.
Ao contrário do enunciado, com muito mais razão, essas entidades devem se sujeitar ao regime trabalhista, dado que, atuando em mercado concorrencial, tem que observar o preceito constante do Art. 173, § 1º, II, da CF, que sujeita as estatais que explorem atividade econômica ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
II. CERTA. Apesar de o termo servidor público estar normalmente associado a regime estatutário, Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo lembram que “a expressão servidores públicos é frequentemente utilizada em um sentido amplo, englobando os servidores públicos em sentido estrito (estatutários) e os empregados públicos (celetistas).
III. CERTA. Pela regra do Art. 39 da Constituição, cada ente da federação deve ter regime jurídico único para os servidores de sua administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Contudo, nada impediria (em tese) que esse regime jurídico único fosse o trabalhista (CLT). Ainda assim, determinadas carreiras, em função da natureza de suas atividades, não podem ter relação contratual, mas necessariamente estatutária. São exemplos dessa restrição: os membros da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia Geral e da Defensoria Pública.
IV. ERRADA. De fato, o inciso I do Art. 37 da Constituição Federal foi modificado pela Emenda Constitucional 19/98, estendendo o direito de acesso aos cargos, empregos e funções a estrangeiros, na forma da lei. Apesar disso, o STF já se pronunciou no sentido de que a referida lei não é de competência privativa da União, bem como de que a regra não tem aplicação imediata:
Estrangeiro. Acesso ao cargo de professor da rede de ensino do Estado de Roraima. Ausência de norma regulamentadora. (...) Por não ser a norma regulamentadora de que trata o Art. 37, I, da Constituição do Brasil matéria reservada à competência privativa da União, deve ser de iniciativa dos Estados-membros.
[AI 590.663 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 12-2-2010.]
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o Art. 37, I, da Constituição do Brasil [redação após a EC 19/1998], consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não autoaplicável.
[RE 544.655 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 9-9-2008, 2ª T, DJE de 10-10-2008.]
Gabarito: alternativa “c”