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ID
935452
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia as seguintes assertivas.

I. Os servidores das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações privadas regem-se pela legislação trabalhista. Para as empresas públicas que exercem atividade econômica, esse regime, no entanto, não é obrigatório.

II. São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.

III. Qualquer que seja o regime jurídico adotado para seus servidores, algumas categorias se enquadrarão como servidores estatutários, ocupantes de cargos e sob regime estatutário estabelecido por leis próprias: trata-se dos membros da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia Geral e da Defensoria Pública.

IV. A Emenda Constitucional n.º 19/98, que deu nova redação ao inciso I do art. 37, estendeu o direito de acesso aos cargos, empregos e funções aos estrangeiros, na forma da lei; entende-se que se trata de lei de competência privativa da União, o que, no entanto, não impede que o comando constitucional seja auto-aplicável.

São corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Sobre o item IV

    São dois os erros: o primeiro em se afirmar que a competência seria privativa da União e o segundo que a norma seria auto aplicável.

    “Estrangeiro. Acesso ao cargo de professor da rede de ensino do Estado de Roraima. Ausência de norma regulamentadora. Art. 37, I, da CF/1988. Por não ser a norma regulamentadora de que trata o art. 37, I, da Constituição do Brasil matéria reservada à competência privativa da União, deve ser de iniciativa dos Estados-membros.” (AI 590.663-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-12-2009, Segunda Turma, DJEde 12-2-2010). VideRE 544.655-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-9-2008, Segunda Turma, DJE de 10-10-2008.

    “Estrangeiro. Acesso ao serviço público. Art. 37, I, da CF/1988. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o art. 37, I, da Constituição do Brasil [redação após a EC 19/1998], consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não autoaplicável.” (
    RE 544.655-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-9-2008, Segunda Turma,DJE de 10-10-2008.) No mesmo sentidoRE 602.912-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 2-12-2010. VideRE 346.180-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 14-6-2011, Segunda Turma, DJE de 1º-8-2011; AI 590.663-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-12-2009, Segunda Turma, DJE de 12-2-2010.
  • Olá amigos,
    I ERRADO.
    As EP prestadoras de serviços públicos também são obrigadas a seguir o regime da legislação trabalhista (CLT).
    II CERTO.
    III CERTO.
    Importante ressaltar, uma leitura bem atenta ao item para o claro entendimento.
    IV ERRADO.
    Conforme, comentário brilhante da colega acima. :)

    Bons Estudos!
  • “São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviço ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos", assim Maria Sylvia Zanella Di Pietro define servidor público.
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  • Para Celso Antonio Bandeira de Mello, dentro da classificação de agentes públicos, há os agentes políticos, os servidores estatais e os particulares em colaboração com a AP. No segundo grupo, estão, destacados entre si, os servidores públicos - civis, militares e temporários - e os servidores das Pessoas Jurídicas de Direito Privado integrantes da Administração Indireta, empregados, regidos pela CLT. Para Helly Lopes Meirelles, atualizado por terceiros, há os agentes políticos, administrativos - concursados, cargos em comissão, empregos públicos e temporários - , honoríficos, delegados e credenciados. Assim, a banca adotou classificação que não é desses dois autores.
  • alguém me explica pq a III está correta?
    não entendi.
  • A Constituição de 1988 prevê regime jurídico único para os servidores da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas (art. 39) e exige que seus cargos, empregos e funções sejam criados por lei (art. 61, § 1º, II, "a"). Desse modo, o ente político optar pelo regime estatutário, haverá cargos e, portanto funcionários, na Administração direta, autarquias e fundações públicas. Se optar pelo regime contratual, todos serão empregados Públicos. Na esfera federal já se optou pelo regime estatutário (Lei nº 8.112/90).
        Qualquer que seja o regime jurídico adotado para seus servidores, algumas categorias se enquadrarão como servidores estatutários, ocupantes de cargos e sob regime estatutário estabelecido por leis próprias: trata-se dos membros da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia Geral e da Defensoria Pública.
    Embora exerçam atribuições constitucionais, fazem-no mediante vínculo empregatício com o Estado, ocupam cargos Públicos criados por lei e submetem-se a regime estatutário próprio estabelecido pelas respectivas leis orgânicas. Também os servidores que trabalham em serviços auxiliares da justiça serão ocupantes de cargos, conforme decorre do artigo 96, I, "e", da Constituição.
  • Kamilla, a III está errada pois a questão fala qualquer que seja o regime jurídico adotado para seus servidores, e ao meu ver, só se aplica o regime para os membros. 

  • I. ERRADA. Analisando a assertiva, verifica-se que utilizou o termo “servidor” com o significado de agentes administrativos (que tanto poderiam ser os servidores públicos quanto os empregados públicos). Na sequência, passou a tratar de tema afeito exclusivamente a empregos públicos, já que reduziu o assunto a sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações privadas. Apesar de certa a afirmação de que esses agentes públicos se regem pela legislação trabalhista, errou ao excluir da regra as estatais exploradoras de atividade econômica. Ao contrário do enunciado, com muito mais razão, essas entidades devem se sujeitar ao regime trabalhista, dado que, atuando em mercado concorrencial, tem que observar o preceito constante do Art. 173, § 1º, II, da CF, que sujeita as estatais que explorem atividade econômica ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. 

    II. CERTA. Apesar de o termo servidor público estar normalmente associado a regime estatutário, Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo 85
    lembram que “a expressão servidores públicos é frequentemente utilizada em um sentido amplo, englobando os servidores públicos em sentido estrito (estatutários) e os empregados públicos (celetistas).

    III. CERTA. Pela regra do Art. 39 da Constituição, cada ente da federação deve ter regime jurídico único para os servidores de sua administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Contudo, nada impediria (em tese) que esse regime jurídico único fosse o trabalhista (CLT). Ainda assim, determinadas carreiras, em função da natureza de suas atividades, não podem ter relação contratual, mas necessariamente estatutária. São exemplos dessa restrição: os membros da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia Geral e da Defensoria Pública. 

    IV. ERRADA. De fato, o inciso I do Art. 37 da Constituição Federal foi modificado pela Emenda Constitucional 19/98, estendendo o direito de acesso aos cargos, empregos e funções a estrangeiros, na forma da lei. Apesar disso, o STF já se pronunciou no sentido de que a referida lei não é de competência privativa da União, bem como de que a regra não tem aplicação imediata: Estrangeiro. Acesso ao cargo de professor da rede de ensino do Estado de Roraima. Ausência de norma regulamentadora. (...) Por não ser a norma regulamentadora de que trata o Art. 37, I, da Constituição do Brasil matéria reservada à competência privativa da União, deve ser de iniciativa dos Estados-membros. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o Art. 37, I, da Constituição do Brasil [redação após a EC 19/1998], consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não autoaplicável.
    (Fonte: Estratégia Concursos, Prof. Erick Alves.)

  • Comentários: Vamos analisar cada uma das assertivas:

    I. ERRADA. A doutrina, de acordo com cada autor, adota diversas nomenclaturas para a classificação dos agentes públicos, que, na visão de Hely Lopes Meirelles, são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal atribuída a órgão ou a entidade da Administração Pública. 

    De todas as classificações doutrinárias, a que encontra maior ressonância é a do referido autor, que divide os agentes públicos em: agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e agentes credenciados.

    A análise da questão impõe o conhecimento da classe “agentes administrativos”, que são todos aqueles que se vinculam aos órgãos e entidades da Administração Pública por relações profissionais e remuneradas, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a que servem. Essa terminologia também se deve ao fato de desempenharem atividades administrativas. Classificam-se em:

    - Servidores públicos: são os agentes que mantêm relação funcional com o Estado em regime estatutário (isto é, de natureza legal, e não contratual)

    - Empregados públicos: são os agentes que mantêm relação funcional com o Estado em regime contratual trabalhista (celetista);

    - Temporários: contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX da CF.

    Analisando a assertiva, verifica-se que utilizou o termo “servidor” com o significado de agentes administrativos (que tanto poderiam ser os servidores públicos quanto os empregados públicos). Na sequência, passou a tratar de tema afeito exclusivamente a empregos públicos, já que reduziu o assunto a sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações privadas. 

    Apesar de certa a afirmação de que esses agentes públicos se regem pela legislação trabalhista, errou ao excluir da regra as estatais exploradoras de atividade econômica. 

    Ao contrário do enunciado, com muito mais razão, essas entidades devem se sujeitar ao regime trabalhista, dado que, atuando em mercado concorrencial, tem que observar o preceito constante do Art. 173, § 1º, II, da CF, que sujeita as estatais que explorem atividade econômica ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. 

    II. CERTA. Apesar de o termo servidor público estar normalmente associado a regime estatutário, Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo lembram que “a expressão servidores públicos é frequentemente utilizada em um sentido amplo, englobando os servidores públicos em sentido estrito (estatutários) e os empregados públicos (celetistas).

    III. CERTA. Pela regra do Art. 39 da Constituição, cada ente da federação deve ter regime jurídico único para os servidores de sua administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Contudo, nada impediria (em tese) que esse regime jurídico único fosse o trabalhista (CLT). Ainda assim, determinadas carreiras, em função da natureza de suas atividades, não podem ter relação contratual, mas necessariamente estatutária. São exemplos dessa restrição: os membros da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia Geral e da Defensoria Pública.

    IV. ERRADA. De fato, o inciso I do Art. 37 da Constituição Federal foi modificado pela Emenda Constitucional 19/98, estendendo o direito de acesso aos cargos, empregos e funções a estrangeiros, na forma da lei. Apesar disso, o STF já se pronunciou no sentido de que a referida lei não é de competência privativa da União, bem como de que a regra não tem aplicação imediata:

    Estrangeiro. Acesso ao cargo de professor da rede de ensino do Estado de Roraima. Ausência de norma regulamentadora. (...) Por não ser a norma regulamentadora de que trata o Art. 37, I, da Constituição do Brasil matéria reservada à competência privativa da União, deve ser de iniciativa dos Estados-membros.

    [AI 590.663 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 12-2-2010.]

    O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o Art. 37, I, da Constituição do Brasil [redação após a EC 19/1998], consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não autoaplicável.

    [RE 544.655 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 9-9-2008, 2ª T, DJE de 10-10-2008.] 

    Gabarito: alternativa “c”