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Há 3 formas de convalidação:
(a) Ratificação: o órgão competente sana o ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia.
(b) Reforma: quando um novo ato suprime a parte inválida de ato anterior, mantendo apenas sua parte válida.
(c) Conversão: ocorre quando a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa sua substituição por uma nova parte.
Como regra não são convalidáveis vícios na finalidade, no objeto e no motivo.
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Comentando!
a) Errado. Justificativa - Quando a convalidação não é possível? quando o vício estiver nos elementos finalidade, motivo ou objeto.
b) Certo. Justificativa - Na esfera federal, a lei 9784/99 disciplina a convalidação e, no art 55 estebelece que, quando não houver "lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração. Nesse dispostivo consta a expressão "poderão", considerando a convalidação como uma faculdade.
Essa redação contraria a doutrina majoritaria, porque a convalidação é um dever e não um poder, em razão do princípio da segurança jurídica, desde que seja possível convalidar. Para Celso Antônio Bandeira de Mello aponta como exceção a hipótese de o ato viciado ser de competência discricionária. De fato, nessa hipótese, alguém que não era competente analisou a conviniência e a oportunidade. Portanto, para a doutrina a convalidação é vinculada, exceto quanto ao ato de conteúdo discricionário, quando é discricionária.
c)Errado. Justificativa- Quais as formas de convalidação? ratificação: realizada pela mesma autoridade que fez o ato; confirmação: feita pr outra autoridade; saneamento: realizada por ato do particular.
d)Errado. Justificativa- Convalidar é tornar válido um ato inválido. A convalidação não possível quando causar lesão ao interesse público.
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um adendo à alternativa A
A doutrina costuma apontar os vícios sanáveis do ato e, portanto, passíveis de convalidação, os quais passaremos a analisar. O vício na competência poderá ser convalidado desde que não se trate competência exclusiva. Quando a lei define uma determinada competência como sendo passível de execução por uma única autoridade, temos a competência exclusiva.
O vício na forma pode ser convalidado, desde que não se trate de forma essencial à validade do ato. Quando a lei, ao dispor sobre determinado ato administrativo, estabelece expressamente a forma de que ele se revestirá temos a forma essencial. De maneira mais sintética, a forma essencial é aquela que está prevista expressamente em lei como a única possível para aquele ato administrativo. Quando há inobservância dessa exigência, o ato não está sujeito à convalidação, mas somente à anulação.
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Art. 55 da Lei 9784/99
São condições cumulativas para que um ato possa ser convalidado:
a) Defeito sanável
b) o ato não acarretar lesão a interesse público
c) o ato não acarretar prejuízo a terceiros
d) decisão discricionária da administração acerca da conveniência e oportunidade de convalidade o ato.
elementos que podem ser convalidados: FOrma e COmpetência. ( FOCO na convalidação )
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Convalidação:
-Somente alguns vicios de competencia e de forma, admitem convalidação.
-O ato de convalidação é discricionário
-O ato de convalidação produz efeitos "ex tunc" ou seja retroage a data pratica do ato que sera convalidado, para corrigi-lo desde então.
-Os efeitos do ato convalidado, serão mantidos ou preservados.
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É um novo ato administrativo, através do qual é suprido o vício existente no ato administrativo convalidado;
Seus efeitos são retroativos á data de emissão do ato administrativo;
Tem limites na má fé e prejuízos causados a terceiros
Admitem convalidação: vício de incompetência e de forma.
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Isso, isso, isso...!
Cuidado: Devemos prestar atenção se a convalidação é de acordo com a lei ou com a doutrina, senão vejamos:
O art. 55 da Lei n. 9.784/99 disciplina a convalidação nos seguintes termos:
“Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.
Ao afirmar que os atos com defeitos sanáveis “poderão ser convalidados”, a Lei do Processo Administrativo abertamente tratou da convalidação como faculdade, uma decisão discricionária. A solução é absurda porque traz como consequência aceitar a anulação do ato também uma opção discricionária. Se a convalidação é escolha discricionária, então o outro caminho possível diante do ato viciado (anulação) igualmente seria escolha discricionária.
Mas isso contraria frontalmente a natureza jurídica da anulação. É por isso que a doutrina considera a convalidação como um dever, uma decisão vinculada.
O argumento principal em prol da natureza vinculada da convalidação é que em favor dela concorrem dois valores jurídicos: a economia processual e a segurança jurídica; enquanto o argumento pela anulação é abonado somente pelo princípio da legalidade.48 Portanto, para a lei, a convalidação é um poder; para a doutrina, um dever.
Ah, bom; assim, sim
Fonte: Manual de Direito Administrativo - 2ª edição, Mazza, Alexandre. Editora Saraiva, pag 238
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Terrível essa assertiva. Deveria deixar claro se é o texto da lei ou a posição da doutrina haja vista que são colidentes. Más, todavia, entretanto, essas Bancas sempre dão umas "bolas foras".
Para a doutrina a convalidação não é discricionária. O administrador deve tentar convalidar e, caso não seja possível, tendo em vista os argumentos que os colegas postaram, aí sim não seria convalidado.
Quanto à lei, não tem o que falar, é discricionário.
Espero ter ajudado.
Foco, força e fé!
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Boa explicação nesse se tudo consta no livro do Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, resume de direito administrativo descomplicado, 2011, pg 145 e ss
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Trata-se, de fato, da alternativa "menos errada", mas ela é problemática.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro diz, de maneira bastante sucinta, que "A convalidação, é, em regra, obrigatória, se se pretende prestigiar o princípio da legalidade na Administração Pública" (DI PIETRO. "Direito Administrativo". 2014. p. 259).
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Muito horrivel essa questao.. Ao meu ver tudo está errado.. mas indo pela mais correta e por exclusao a letra B é a que se encaixa.
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Gabarito B,
Prezados,
O CESPE entende que a Convalidação é ato vinculado. Vide questão abaixo:
Ano:2013; Banca:FCC; Órgão:TRT - 1ª REGIÃO (RJ); Prova:Analista Judiciário - Execução de Mandados
O particular requereu a emissão de determinada licença.
O pedido foi apreciado por autoridade incompetente. Esta, no entanto, verificou
que estavam presentes os requisitos para edição do ato vinculado, emitindo
assim a licença. A autoridade competente, instada a tanto,
DEVE convalidar o ato, porque estava diante de ato vinculado e desde que
não se trate de competência exclusiva. (V)
PODE convalidar
o ato, mediante análise de conveniência e oportunidade, porque se tratava de
ato vinculado. (F)
Força, Fé e Foco!
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MATHEUS CARVALHO (livro 2016): A doutrina majoritária entende que a convalidação deve ser praticada pela Administração Pública sempre que possível, não se configurando uma faculdade do Estado, mas um DEVER de sanar o vício que macula a conduta, salvo no caso do vício de incompetência.
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Maria Sylvia cita no seu livro "pag. 258" uma forma bem especifica de convalidação discricionária, que seria o caso do vício de competência convalidavel. Nesse caso existe a discricionariedade do real detentor da competência realizar o ato que havia sido feito anteriormente pelo sujeito incompetente... Lembro-me inclusive que errei a questão da CESPE no concurso do INSS de 2015 que trouxe exatamente este caso específico em uma questão.
O problema dessa questão é generalizar, de fato a convalidação é um DEVER da administração. Gosto da VUNESP, mas considero essa questão uma "mancada" dela... sendo assim a letra B simplesmente a menos errada, e não uma alternativa 100% correta.
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Não consegui entender o erro da letra c. Alguém consegue ajudar?
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Daniela Costa: o erro da letra c) está em dizer que tanto a reforma quanto a convalidação atingem ato ilegal. Isso porque a reforma atinge ato válido, não ato ilegal. Olha o que diz o livro da Di Pietro:
"Não se confunde conversão com reforma, pois aquela atinge o ato ilegal e esta afeta o ato válido e se faz por razões de oportunidade e conveniência; a primeira retroage e a segunda produz efeitos para o futuro."
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Concordo que é a "B", mas a palavra declarar a "nulidade" pode confundir...acho que seria melhor utilizar "revogar"....
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O gabarito seria a alternativa “b”, mas sua parte final não parece correta em face do art. 53 da Lei 9.784/1999:
Art. . A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
A anulação decorre de ilegalidade, não de interesse público.
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Questão de 2012 e estamos em 2020, lamentável a Vunesp.
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O gabarito da banca é a letra "B", mas a questão é confusa.
Mistura os termos "nulidade" com "discricionário".
Elaborada sem a devida atenção.
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Não concordo com o gabarito.
Questão: é ato discricionário, porque cabe à Administração, diante do caso concreto, verificar o que atende melhor ao interesse público: a convalidação ou a decretação de nulidade do ato administrativo, quando os efeitos produzidos forem contrários ao interesse público.
Fundamento: Pela convalidação, também chamada de aperfeiçoamento, saneamento ou sanatória, a -Administração aproveita atos administrativos com VÍCIOS SANÁVEIS, de forma a confirmá-los, no todo ou em parte por meio da edição de um novo ato. Assim, a convalidação restringe-se a ATOS ANULÁVEIS e possui efeito ex-tunc, ou seja, retroage à data da prática do ato. Fonte: Coleção resumo para concursos, direito administrativo, Lucas Pavione, ano 2018, páginas 149 e 150.
Comentário: Quando a questão fala em decretar a nulidade do ato ela diz que o ato é nulo, ou seja, se o ato é nulo não é passível de convalidação, segundo a doutrina precitada.
Qualquer erro no comentário, por favor comente.
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Lei 9.784/99, Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
PODERÃO ser convalidados ATOS COM VÍCIOS SANÁVEIS + sem lesão ao interesse público + sem prejuízo a terceiros.
Como a alternativa B pode ser correta, se menciona efeitos contrários ao interesse público?
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A convalidação é uma opção em relação à anulação, que fica entre os critérios de conveniência e oportunidade da autoridade, porque a convalidação também restaura a legalidade.
Requisitos da Convalidação: não causar prejuízo a terceiros; não causar lesão ao interesse público e apresentar um vício sanável.
Fonte: degravação Gran Cursos.
Bons estudos!