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Questão fácil, item A
Disponpivel na Wikipedia:
Características [editar]
inalienabilidade
Não podem ser vendidos. Isso é válido apenas para os bens de uso comum e de uso especial.
impenhorabilidade
Não se sujeitam à penhora.
imprescritibilidade
Não podem ser obtidos por um particular através de usucapião.
não-onerabilidade
Não podem servir de garantia a um credor, como nos casos de hipoteca, penhor e anticrese.
Item B errado os bens de uso especial possuem um uso da administração (exemplo prédios de repartições).
Item C errado não cabe usucapião em bens públicos
Item D errado o contrário...
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letra a correta: é possível gerar dúvidas, pois os bens públicos dominicais são vendidos em leilão ou diretamente à proprietários de imóveis lindeiros. Ou seja, a inalienabilidade não é absoluta. Porém essa é a regra e a letra A está correta. O bem público desafetado, pode sim ser alienado, sob determinadas condições.
Quanto às demais classificaçoes temos:
Art. 99 do Código Civil. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Bem de uso especial: afetado a uma atividade própria da administraçao. Ex. predio onde funciona o órgao em que vc irá trabalhar.
Bem de uso comum: destinado por lei ou pelo uso a um fim coletivo. Ex. praças, ruas.
Bem de uso dominicais: é do domínio público, mas está destinado à obtençao de renda. Ex. prédio público alugado a um particular.
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Os bens públicos têm diversas características comum, que compõem o seu regime jurídico. Veremos a seguir quais são elas.
Inalienabilidade ou alienabilidade condicionada.
Os bens públicos não podem ser livremente alienados pelo administrador público, que não tem livre disponibilidade sobre eles, ao contrário do que ocorre com o proprietário de bens privados que, como regra geral, tem poderes amplos para dispor dos próprios bens.
Há bens públicos que são inalienáveis por expressa determinação constitucional: é o caso das terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, § 5º).
Os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial precisam ser previamente desafetados para que possam ser alienados. Contudo, após essa desafetação, não é livre a alienação, assim como não é livre a alienação dos bens dominicais. Os bens públicos somente podem ser alienados atendidas as exigências das leis. O art. 17 da Lei nº 8.666/93 estabelece várias regras específicas a esse respeito, exigindo sempre que interesse público esteja justificado e que seja o bem previamente avaliado. Conforme o caso, poderá ser exigida licitação e autorização legislativa específica.
Impenhorabilidade.
Os bens públicos não podem ser penhorados, pois o regime de execução forçada a que sujeitam as entidades de direito público não é o previsto para os particulares no Código de Processo Civil, que contempla penhora e venda judicial dos bens penhorados em caso de não pagamento pelo devedor, mas sim a prevista nos art. 100 da Constituição Federal e nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil, que contempla pagamento por meio de precatórios, sem existir penhora ou venda judicial do que quer que seja.
Imprescritibilidade.
A imprescritibilidade dos bens públicos diz respeito à inexistência de prescrição aquisitiva (não confundir com a prescrição extintiva de direitos!) de bens. Os bens privados podem ser adquiridos por usucapião, isto é, o curso de lapso temporal na posse de um bem particular pode ensejar a aquisição da propriedade pelo possuidor. Já bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, são imprescritíveis. Vide item 3.4, no qual trataremos do tema ocupação de bens públicos.
Não-onerabilidade.
Tal como ocorre com a impenhorabilidade, os bens públicos não podem ser gravados com ônus reais (hipoteca, penhor, anticresse, alienação fiduciária)
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Acredito que esta questão é passiva de anulação já que a alienabilidade existe para bens dominicais que são evidentemente desafetados.
Lembrando que para se realizar a alienação deve-se haver a declaração de interesse público, avaliação prévia, licitação e por fim e não menos importante a autorização legislativa.
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Quando os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial passam a ser bens dominicais ou dominiais, eles são passíveis de alienação, sendo assim, a questão deveria ter sido anulada, pois a característica da inalienabilidade, neste caso é relativa. Art. 99, I, II,e II , CC.
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A alternativa menos errada é a letra A, mas não é característica de todo bem público a inalienabilidade, isso porque os bens dominicais podem ser alienados.
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Questão muito duvidosa! Os bens públicos dominicais são alienáveis.
O termo mais correto seria alienabilidade condicionada (à desafetação - por lei, ato administrativo autorizado por lei ou, ainda, fato da natureza).
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GABARITO: A
Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais.
Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.
Fonte: CASSEPP, Alexandre Azambuja. Características peculiares aos bens públicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 out 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos. Acesso em: 27 out 2019.
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Comentários:
a) CERTA. A inalienabilidade significa que as pessoas jurídicas de direito público, em princípio, não podem transferir os bens públicos a terceiros, ao menos enquanto estiverem afetados a funções públicas específicas. Daí a proteção desses bens pela via da imprescritibilidade, impenhorabilidade e impossibilidade de oneração.
b) ERRADA. Os bens dominicais, e não os de uso especial, possuem uma função patrimonial e financeira.
c) ERRADA. Ao contrário, a Súmula 340 do STF prevê: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.”
d) ERRADA. De forma diversa, todo o conjunto de bens públicos deve estar voltado para fins públicos, ainda que isso signifique não afetar à atividade material específica.
Gabarito: alternativa “a”
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A questão é extremamente passível de anulação. A alternativa (A) incorre em um erro muito grave. Desde quando a imprescritibilidade decorre da inalienabilidade? São conceitos drasticamente distintos. Basta lembrar que os bens dominicais são ALIENÁVEIS, mas ainda assim são IMPRESCRITÍVEIS. Ou seja, se a imprescritibilidade decorresse da inalienabilidade, caso um bem não fosse inalienável (sendo alienável) ele não seria também imprescritível (poderia ser adquirido por usucapião), o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Como se não bastasse, a imprescritibilidade se relaciona a aquisição da propriedade pelo decurso do tempo (prescrição aquisitiva) enquanto que a alienação se relaciona a acordo de vontades. São características independentes pela própria razão de ser. Gastaria horas aqui citando vários exemplos e tentando aclarar o óbvio. Erro grosseiro da VUNESP. Não aprendam errado! Ignorem e sigam em frente!