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ID
935500
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ocorrendo o falecimento do adotante, no curso do processo de adoção, antes de prolatada a sentença,

Alternativas
Comentários
  • Pode também a adoção ser concedida após a morte. A condição é que por ocasião do  falecimento do adotante o pedido já tenha sido encaminhado ao juiz. Assim, ao adotante que,  após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de  prolatada a sentença, poderá ser deferida a adoção (ECA 42 § 5º)9 . A jurisprudência vem-se firmando no sentido de que a exigência da propositura da  ação possa perfeitamente ser substituída por documento hábil a demonstrar a vontade  inequívoca de adotar. Pode ser uma carta idônea assinada pelo adotante, por exemplo, ou uma  declaração firmada por instrumento público, ou ainda outro documento que tenha força  probatória
  •   Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

                § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

      

  • Atenção >>> Sobre o assunto, vejam:

     HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO DE ADOÇÃO CONJUNTA TRANSMUDAR-SE EM AÇÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL POST MORTEM.

     

    Se, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do pedido e outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido o pedido de adoção unilateral post mortem.

    Informativo STJ nº588

    Fonte : Informativo por assunto  >> aprender jurisprudência https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com.br/2016/08/direito-civil-e-da-crianca-e-do.html