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ID
935599
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Maurício, especialista em regulação de saúde suplementar, possui como uma atribuição específica desse cargo, dentre outras, prevista na Lei nº 10.871/04

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o São atribuições específicas dos cargos de nível superior referidos nos incisos I a IX e XIX do art. 1o desta Lei: (Cargos de Especialista)

            I - formulação e avaliação de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação;

            II - elaboração de normas para regulação do mercado;

            III - planejamento e coordenação de ações de fiscalização de alta complexidade;

            IV - gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos;

            V - gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; e

            VI - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.
     

    Art. 3o São atribuições comuns dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei:(especialistas em regulação e técnicos em regulação)

            I - fiscalização do cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado;

            II - orientação aos agentes do mercado regulado e ao público em geral; e

            III - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.871.htm

  • Lei 10.871/04

    Art. 2º, Inciso II 

    Resposta: letra D

  • Gerenciamento, planejamento, elaboração de normas remete a analistas, especialistas, diretores.

    Nós, os orelhas, só fiscalizamos, orientamos e as vezes damos subsídios para atividades de normatização.

  • Art. 2o São atribuições específicas dos cargos de nível superior referidos nos incisos I a IX e XIX do art. 1o desta Lei:  (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)

            I - formulação e avaliação de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação;

            II - elaboração de normas para regulação do mercado;

            III - planejamento e coordenação de ações de fiscalização de alta complexidade;

            IV - gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos;

            V - gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; e

            VI - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.

     

    (incisos I a IX e XIX):

       I - Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos e de exploração de mercados nas áreas de telecomunicações, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;

     

       IX - Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle das instalações físicas da produção e da comercialização de alimentos, medicamentos e insumos sanitários, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;

     

     

            XIX - Regulação e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infra-estrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que compõem a infra-estrutura aeronáutica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades