LEI No 10.871/2004.
Art. 16. Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR,
devida aos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX
do art. 1o desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I
desta Lei, observando-se a seguinte composição e limites:
I - a GDAR será paga observado o limite máximo de 100 (cem)
pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto
ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei;
II - a pontuação referente à GDAR está assim distribuída:
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos
resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
b) até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos
resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
GABARITO - B
Todo mundo tá espertinho nessa matéria ne...hahaha. Coisa boa aprende rápido.
a) terá, para aferição da pontuação, os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional estabelecidos em ato específico do Diretor-Presidente da agência reguladora.
Errado. § 2o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade
b) terá a pontuação distribuída na proporção de vinte pontos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual e oitenta pontos referentes à avaliação de desempenho institucional.
Correto.
c) será paga, observado o limite máximo de cem e o mínimo de cinquenta pontos por servidor.
Errado. A GDATR será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII
d) terá, como um de seus parâmetros para a pontuação por servidor, a avaliação de desempenho individual, que visa aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada entidade.
Errado. Conceito invertido.
§ 3o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.
§ 4o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada entidade.
e) terá pontuação distribuída na proporção de cinquenta pontos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual e outros cinquenta pontos referentes à avaliação de desempenho institucional.
Errado. A proporção é 20-80 (lembre-se do PARETO, sendo o desempenho institucional mais importante/peso)
a) até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
b) até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
*Todas as citações retiradas da L10.871