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ID
935608
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Marcela, 45 anos de idade, segurada da operadora de plano privado de saúde "BETA", possui diabetes, já teve três infartos e um derrame cerebral. Insatisfeita com os serviços da operadora "BETA", pretende mudar para a operadora "DELTA". De acordo com a Lei nº 9.656/98, com relação às doenças e às lesões preexistentes de Marcela, a operadora "DELTA"

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada:
    Ver:

    RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 186, DE 14 DE JANEIRO DE 2009

  •       

     Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

    LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998.

    Art. 1o Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

    I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)


  • Prezada Sibele Soares, a RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 186, DE 14 DE JANEIRO DE 2009, refere-se à portabilidade de um plano para outro, aproveitando a carência do plano anterior e ditando algumas diretrizes, e não à carência de doenças preexistentes.

     Bons Estudos.

  • A possibilidade de mudar de plano de saúde levando consigo os períodos de carência já cumpridos é uma realidade desde abril de 2009, para os beneficiários de planos  contratados  a  partir  de  2  de  janeiro  de  1999,  após  a  regulamentação  do  setor. Entre os principais ganhos para o consumidor com a nova resolução estão a  extensão  do  direito  para  os  beneficiários  de  planos  coletivos  por  adesão  e  a  instituição da portabilidade especial para clientes de operadoras extintas. “

     (Prof. Davi Sales – Estratégia concurso)