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ID
936247
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta relativamente à intervenção de terceiros.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E
    LETRA A CORRETA  - Art. 57.  O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
    LETRA B CORRETA - Art. 77.  É admissível o chamamento ao processo:  
    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
    LETRA C CORRETA Segunda Seção define possibilidade de condenação solidária da seguradora
    “Em ação de reparação de danos movida contra o segurado, a seguradora denunciada à lide – e a ele litisconsorciada – pode ser condenada direta e solidariamente junto com seu cliente a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Unibanco AIG Seguros S/A.”
    Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104662
    LETRA D CORRETA - Art. 65.  Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
    LETRA E ERRADA - Art. 74.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

     
  • De acordo com o livro do Alexandre Freitas Câmara, o art. 66 consagra o que a doutrina chama de sistema da dupla concordância. Em suma, a nomeação à autoria só gera efeitos se houver concordância do autor e do nomeado. Se não houver tão concordância, permanecerá o demandado originário. 
  • Alternativa "c": SÚMULA 188 DO STF: "O SEGURADOR TEM AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO, PELO QUE EFETIVAMENTE PAGOU, ATÉ AO LIMITE PREVISTO NO CONTRATO DE SEGURO".

  • Pequena dúvida sobre a "C".

    Por que o segurado que foi processado não faz o "chamamento ao processo" da seguradora, e sim denunciação da lide? Exemplo prático: batida de veículo em que a vítima processa o culpado/segurado, e este suscita a denunciação da lide em relação à seguradora para pagar o prejuízo. Por que não é caso de chamamento ao processo?

  • Quanto às alternativas A, B, D e E, os colegas já comentaram.

    Quanto à C: art. 101, II, CDC cumulado com art. 80, caput, CPC.

    Esta alternativa está tecnicamente correta, pois no Brasil criou-se uma figura mista de denunciação da lide e chamamento ao processo. A denunciação da lide é cabível em cobranças de seguro (art. 70, III - por contrato está obrigado a indenizar). Só que a denunciação trata de direito de regresso. Ou seja: só o que o réu desembolsou é que poderá cobrar isso da seguradora. No Brasil, todavia, é comum o réu "não ter bens" para garantir o direito do autor. Como o réu nada pagava, a seguradora não era obrigada a reembolsar nada e, no final das contas, quem sempre saia perdendo era o autor. Para acabar com isso, o CDC criou uma denunciação da lide com responsabilidade solidária da seguradora. E chamar terceiro para vir ao processo como responsável solidário do réu, isso é conceito de chamamento ao processo.

    Por isso que a alternativa usa termos como "seguradora denunciada" e "condenada direta e solidariamente".


  •  Há acórdãos recentes do Superior Tribunal de Justiça em que se admite que a vítima de acidente de 

    trânsito ajuíze ação reparatória diretamente em face da seguradora: “Pode a vítima em acidente de 

    veículos propor ação de indenização diretamente, também, contra a seguradora, sendo irrelevante 

    que o contrato envolva, apenas, o segurado, causador do acidente, que se nega a usar a cobertura do 

    seguro” (STJ —  RJTJMG 81/402). No mesmo sentido, RSTJ 168/377. A questão não está pacifica­

    da, pois há também acórdãos em sentido contrário, como o publicado na R T 693/264. Mas a postu­

    lação direta da seguradora pela vítima se justifica por razões de direito material,  uma vez que o 

    Código Civil, nos arts. 787 e 788, estabelece que a seguradora pagará indenização diretamente ao 

    terceiro.  Portanto, o contrato de seguro tem peculiaridades que não permitem considerá-lo como 

    regra. Nele, pode-se dizer que há relação jurídica direta entre o terceiro e a seguradora, mas não nas 

    demais hipóteses de denunciação.

  • As modalidades de intervenção de terceiros estão regulamentadas nos arts. 56 a 80 do CPC/73. A questão exigiu do candidato o conhecimento da literalidade destes dispositivos, senão vejamos:

    Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição da segunda parte do art. 57, caput, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 77, II, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A possibilidade de denunciar a seguradora, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, está contida no art. 70, III, do CPC/73, nos seguintes termos: "Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Determina o art. 66, do CPC/73, que "se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante". Afirmativa correta.
    Alternativa E) De fato, comparecendo o denunciado, este assumirá a posição de litisconsorte. O erro da afirmativa está em dizer que ele não poderá aditar a petição inicial, pois o art. 74 do CPC/73 dispõe expressamente em sentido contrário. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra E.
  • Artigo correspondente no NCPC: Art.  127.  Feita  a  denunciação  pelo  autor,  o  denunciado  poderá  assumir  a  posição  de
    litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

  • Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

     Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.