CONCUROS FORMAL
O art. 70 do CP prevê o chamado CONCURSO FORMAL ou IDEAL de crimes, com a seguinte redação:
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
REQUISITOS:
A) uma só ação ou omissão;
B) prática de dois ou mais crimes.
CONSEQUÊNCIAS:
A) aplicação da mais grave das penas, aumentada de um sexto até detade;
B) aplicação cumulativa das penas, se a ação ou omissão é dolosa, e os crimes resultam de desígnios autônomos
CRIME CONTINUADO
O crime continuado encontra-se previsto no art. 71 e parágrafo único do CP, assim redigidos:
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
REQUISITOS:
A) mais de uma ação ou omissão;
B) prática de dois ou mais crimes, da mesma espécie;
C) condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes;
D) os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.
CONSEQUÊNCIAS
A) aplicação da pena de um só dos crimes, se identicas, aumentada de um sexto a dois terços;
B) aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços;
C) nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, aumentada até o tríplo;
D) nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentada até o triplo.
GABARITO = E
1- Resultado diverso do Pretendido = > EX: a quer matar (B), mas acaba causando apenas lesão grave.
objetivo era matar.
2- Concurso Material = mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crime.
EX: A atira em B e esfaqueia D. (concurso material = mediante mais de um ação pratica dois crime).
DIFERENÇA ENTRE CONCURSO MATERIAL E FORMAL:
MATERIAL= MAIS DE UMA FORMA.
FORMAL = UMA ÚNICA FORMA, LEMBRA-SE DA FORMA DE ENCONTRAR A ÁREA DO QUADRADO ( SÓ TEM ESSA FORMA) = LOGO É SÓ UMA AÇÃO.
3- Erro na execução = O agente, em vez de atingir a pessoa visada, alcança pessoa diversa em razão de desvio no golpe. EX: JOÃO atira em Bruno, mas acerta Pedro, que acaba morrendo.
Erro na execução= lembra-se Pedro terá a qualidade de Bruno.
GABARITO= E
AVANTE GUERREIROS.