SóProvas


ID
936331
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre prisão.

I - Recebendo o auto de prisão em flagrante, cumpre ao magistrado, alternativamente, relaxar a prisão, ou converter a prisão em preventiva (se presentes os requisitos legais e não for o caso de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão), ou conceder liberdade provisória.

II - Para a concessão de medida cautelar diversa da prisão, impõe-se analisar a necessidade e a adequação.

III - Na prisão domiciliar, consistente no recolhimento do acusado em sua residência, resta autorizado ao indiciado participar de cultos religiosos, independentemente de autorização judicial.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • o erro do item III, pois conforme reza o art. 317, mister autorizaçao judicial para o acusado ou indiciado ausentar-se de sua residencia.

    que venham logo nossas nomeaçoes!!
    tenha fé galera, Deus olha por nós!!
  • O item III foi muito mal formulado, pois não diz se o culto é no interior da residência do apenado ou fora da residência do mesmo, ficando o candidato obrigado a adivinhar com sua bola de cristal tal informação, pois bem, se o culto religioso fosse no interior da casa do mesmo , creio que não se faz necessário uma autorização judicial para tal, agora, se tal culto religioso fosse fora da residência do apenado, ai sim se necessitaria de uma autorização judicial.
    Vemos que a informação omitida pela “EXCELENTE” banca é crucial para se responder a questão, levando muitos a erro, “LAMENTÁVEL”.
  • Vale apena lembrar:

    Há dois tipos de prisão domiciliar, a cautelar, prevista no CPP, e a prisão pena, prevista na LEP.

    A prisão domiciliar cautelar pode ser decretada quando:

    1- o réu for maior de 80 anos;
    2- extremamente doente;
    3- necessário aos cuidados de criança menor de 6 anos ou deficiente;
    4- gestante a partir do 7º mês, ou de risco.

    A prisão pena pode ser decretada:
    1- ao condenado maior de 70 anos;
    2- possui doença grave, cujo tratamento não aconselha a manutenção no regime prisional;
    3- gestante;
    4- indispensável aos cuidados do filho menor.
  • I - CORRETO: De acordo com o art. 310 / CPP:
    " Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

  • Adriel, muito bom seu comentário, errei a questão justamente por entender que isso seria uma pegadinha da banca.
    .
    E não se tem como negar que hoje em dia é por todos sabido, até mesmo por ateus, que um culto religioso pode ser realizado em qualquer local, ocorrendo com muita frequência no interior de casas e residências.
    .
    Realmente lamentável.
  • II - Para a concessão de medida cautelar diversa da prisão, impõe-se analisar a necessidade e a adequação.

    Se for pra decretar prisão, então, não precisa de necessidade e adequação?????????????????
  • Colega Danilo.

    Claro que precisa, o primeiro artigo do Título IX do CPP (Da prisão, das medidas caultelares e da liberdade provisória) diz o seguinte:

    Art. 282, II. - As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

    Porém, uma coisa não exclui a outra. Deve-se ponderar a adequação em todas as medidas restritivas cautelares. Olha só as seguintes alternativas possíveis:

    Para a concessão de medida cautelar diversa da prisão, impõe-se analisar a necessidade e a adequação. - CORRETO
    Para a decretação de prisão cautelar, impõe-se analisar a necessidade e a adequação.- CORRETO
    Dentre as medidas cautelares previstas no CPP, somente para a concessão de medida cautelar diversa da prisão impõe-se analisar a necessidade e a adequação. - ERRADO

    Nada de ficar procurando chifre em cabeça de cavalo. Avante aos estudos!
  • Só eu que achei que o item I tinha um erro por que não dizia que a prisão tinha que ser ilegal para poder ser relaxada? O juiz de fato pode relaxar a prisão, mas somente se for ilegal.
  • Concordo com o coelga acima, questão passível de recurso. Vejamos:

    I - Recebendo o auto de prisão em flagrante, cumpre ao magistrado, alternativamente, relaxar a prisão, ou converter a prisão em preventiva (se presentes os requisitos legais e não for o caso de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão), ou conceder liberdade provisória. 

      Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            I - relaxar a prisão ilegal; ou 

          II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 

            III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    Data Vênia.

    Nota-se que não cumpre ao Juiz relaxar a prisão à sua vontade ou não se trata de uma regra ou praxe. Pelo contrário, só poderá relaxar a prisão, se ilegal. 

    Infelizmente, há se conviver com perguntas mal formuladas pelo examinador.

    Bons estudos.

  • Achava que o I estava incorreto devido a ausencia do termo: "com ou sem fiança". :(

  • III - Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Vou alertar para o cumprimento da pena em regime aberto na prisão domiciliar, quando inexistente casa de albergado. Em regra, o apenado deve recolher-se à sua residência das 21h00 às 5h00, o que impossibilitaria a sua presença em alguns cultos religiosos. Todavia, existem entendimentos pela liberação do apenado para a frequência, tendo em vista a possibilidade de o juiz prorrogar o horário de recolhimento, além do evidente caráter ressocializador.
  • GAB.: D

     

    II) 

    CPP

    TÍTULO IX (DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA)

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

  • A questão pode ser considerada como correta.

    Porém, vale destacar um fato.

    Há forte corrente doutrinária afirmando: só são aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão com liberdade provisória.

    A ausência de liberdade provisória significa prisão preventiva.

    Sem liberdade, sem cautelares.

    Nosso Direito, nossas regras.

  • Segundo Renato Brasileiro, toda e qualquer saída da pessoa de sua residência, quando em prisão domiciliar, exige prévia autorização judicial.

  • O item I foi mal formulado: afirma que cabe ao magistrado, alternativamente. No entanto, deveria estar redigido: alternativa ou cumulativamente, uma vez que, relaxando a prisão, nada impede que a preventiva seja decretada.

  • legislação alterada

    “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

  • A meu ver, questão desatualizada, pois a I teve alteração:

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - relaxar a prisão ilegal; ou      (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou       (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.       (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • A questão é do ano de 2012. 

    Atualmente, o Inc. I da questão deve ser reputado incorreto, haja vista o disposto no art. 311, do CPP, com a redação dada pela Lei nº. 13.964/2019.

  • Resposta: alternativa D

    Em relação ao item I, eu acredito que a alteração promovida pela lei 13.964/19 não tenha prejudicado a assertiva, eis que cabe ao juiz na audiência de custódia decidir fundamentadamente sobre a conversão em preventiva, o relaxamento e a liberdade provisória com ou sem prisão (art. 310, CPP).

    Já o item III, apenas a título de complementação, o STJ ao apreciar o tema permitiu que o preso em prisão domiciliar frequente culto religioso:

    RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE NORMAS. PRISÃO DOMICILIAR. FREQUÊNCIA A CULTO RELIGIOSO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, atendendo à finalidade ressocializadora da pena. 2. Não havendo notícia do descumprimento das condições impostas pelo juízo da execução, admite-se ao executado, em prisão domiciliar, ausentar-se de sua residência para frequentar culto religioso, no período noturno. 3. Considerada a possibilidade de controle do horário e de delimitação da área percorrida por meio do monitoramento eletrônico, o comparecimento a culto religioso não representa risco ao cumprimento da pena. 4. Recurso especial parcialmente provido para permitir ao reeducando o comparecimento a culto religioso às quintas e domingos, das 19h às 21h, mantidas as demais condições impostas pelo Juízo das Execuções Criminais. (Resp 1788562/TO, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Julgamento: 23/09/2019)

    Logo, a frequência a culto religioso é permitida e deve ser deferida pela autoridade judiciária competente para a execução da pena.