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o item I mostra-se errado, uma vez que milita na fase de pronuncia do procedimento do juri, IN DÚBIO PRO SOCIETATE.
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Questão I - Errada
Realmente é caso da aplicação do in dubio pro societate; como leciona Guilherme Nucci ao comentar o art. 413 do CPP (CPP Comentado. 8ª ed. Editora RT, 2008), "o mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu", logo, contrário ao que afirma a alternativa, comprovada a existência do crime, deve haver sim a pronúncia, ainda que haja dúvida quanto a autoria.
Questão II - Errada
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO.PRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA DAS QUALIFICADORAS DA 'SURPRESA'E DO 'RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA'. EXCLUSÃO.POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA N.º 7/STJ.INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. INEXISTÊNCIA. 1. A exclusão das qualificadoras do homicídio na fase da pronúncia,somente é admitida quando manifestamente improcedentes, pois,havendo dúvidas de sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate sob pena de usurpação da competência do Júri Popular. 2. In casu, as instâncias ordinárias afirmaram, categoricamente, que as qualificadoras da 'surpresa' e do 'recurso que impossibilitou adefesa da vítima' eram manifestamente improcedentes por nãoguardarem qualquer relação com as provas acostadas aos autos, o queimpede conclusão em sentido contrário por este Sodalício Superior-Súmula n.º 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no REsp 1125733/PR. Rel.: Min. Jorge Mussi. Julgamento: 20/11/2012).
Questão III - Correta " JÚRI AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA SURPRESA COM BASE EM VERSÃO CONSTANTE DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. 1 - Necessária a realização de outro julgamento perante o Júri Popular para afastar qualificadora por ele reconhecida, uma vez que é vedado ao Tribunal de Justiça fazê-lo da soberania dos veredictos.
2 - Não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Júri opta por uma das versões de que dispunha. 3 - Apelo desprovido." (TJES - APR 11030723917/ES. Rel.: Min. Sérgio Bizzotto Pessoa. Julgamento: 04/05/2005)
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Sobre o item III, acredito que seja importante dar uma olhada no posicionamento do TJ em que se está prestando o concurso. No TJPR por exemplo, a 1ª CCrim afasta as qualificadoras quando do julgamento do recurso sem submeter o réu a novo Júri, é posicionamento consolidado desta Câmara, razão pela qual, quando li a questão, achei que não tivesse nenhuma alternativa correta.
Força!!! Boa sorte a todos!
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Veja só... o texto do CPP determina que se o juiz não estiver convencido de que existem indícios suficientes da autoria ou de participação, deverá impronunciar, como começou a assertiva I. Mas aí vem a parte final da questão e diz que isso se dá pelo princípio do in dubio pro reo (que é a parte errada da questão). Tem que ficar ligado mesmo.
CPP.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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I) Deve haver certeza quanto à materialidade para se pronunciar; quanto à autoria, bastam indícios, ou seja, pode haver certa dúvida;
II) O juiz só afastará uma qualificadora, ao pronunciar o réu, se ela for manifestamente equívoca; do contrário, se o juiz não manter a qualificadora, os jurados não poderão dela, depois, conhecer, pois que não constará da decisão de pronúncia (além de ferir a competência constitucional dos jurados).
III) Cabe aos jurados reconhecer a existência ou não de uma qualificadora - e ao juiz/TJ apenas mensurar a pena.
Gabarito: C
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Essa questão, na minha visão, seria passível de recurso ao utilizar a expressão "já que fracos os indícios", eis que a lei prevê que, para a pronúncia, são necessários indícios SUFICIENTES de autoria, o que resta afastado pela expressão antes mencionada. Assim, aplicar-se-ia, no caso o in dubio pro reo (Aury Lopes Jr.). O in dubio pro societate tem incidência quando não há certeza sobre a autoria, porém há nos autos elementos suficientes para se apontar um possível autor, sendo então ele levado ao julgamento popular.
Situação bem diferente é a exposta na questão, que aponta serem fracos os indícios, o que não permitiria a afirmação de "indícios suficientes de autoria" e, portanto, de elementos suficientes para a incidência do in dubio pro societate.
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A assertiva "I" está correta à luz da jurisprudência do STF, anularia fácil essa aí. I e III estão corretas.
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Cuidado com o comentário de Luiz Santos, a alternativa I está sim errada. Bastam indícios para que o réu seja remetido ao julgamento pelo Conselho de Sentença. Na verdade, o in dubio pro reo só se afere na questão da materialidade, já em relação a autoria, temos o in dubio pro societate.
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O item I destoa daquilo que a doutrina e jurisprudência majoritária defendem no sentido de que, na decisão de pronúncia, a dúvida se resolve em favor da sociedade e não do réu, ainda q os indícios para tanto sejam insubsistentes.
De qualquer modo, nadando contra a corrente, Aury Lopes Jr., com propriedade, apresenta uma crítica ao "in dubio pro societate" na decisão de pronúncia nos seguintes termos:
"[...] Noutra dimensão, bastante problemático é o famigerado in dubio pro societate. Segundo a doutrina tradicional, neste momento decisório deve o juiz guiar-se pelo "interesse da sociedade" em ver o réu submetido ao Tribunal do Júri, de modo que, havendo dúvida sobre sua responsabilidade penal, deve ele ser pronunciado. [...] A jurisprudência brasileira está eivada de exemplos de aplicação do brocardo, não raras vezes chegando até a censurar aqueles (hereges) que ousam divergir do 'pacífico entendimento'...Pois bem, discordamos desse pacífico entendimento. Questionanmos, inicialmente, qual é a base constitucional do in dubio pro societate? Nenhuma. Não existe. Por mais que seja o esforço discursivo em torno da 'soberania do júri, talprincípio não consegue dar conta dessa missão. Não há como aceitar tal expansão da 'soberania' a ponto de negar a presunção constitucional de inocência. A soberania diz respeito à competência e limites ao poder de revisra as decisões do júri. Nada tem a ver com carga probatória. Não se pode admitir que os juízoes pactuem com acusações infundadas, escondendo-se atrás de um princípio não recepcionado pela Constituição, para, burocraticamente, pronunciar réus, enviando-lhes para o Tribunal do Júri e desconsiderando o imenso risco que representa o julgamento nesse complexo ritual judiciário. [...] (JUNIOR, Aury Lopes. O problemático In Dubio Pro Societate. In: ___________Direito Processual Penal. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 794/795).
O referido autor cita Paulo Rangel e Gustavo H. Badaró como doutrinadores q também se posicionam contrários ao in dubio pro societate.
Por fim, vale destacar que o próprio Aury reconhece se tratar de entendimento não prevalente na jurisprudência. De td jeito, vale o registro para enriquecimento do debate, notadamente para aqueles que estudam para a Defensoria Pública.
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O colega Thiago Ferla matou o item I.
Os indícios não podem ser "fracos" como assevera o enunciado, devendo, sim, ser "suficientes". Portanto, correta a primeira parte.
Todavia, o equívoco encontra-se em afirmar que vige o princípio do in dubio pro reo; quando, em verdade, aplica-se o postulado do in dubio pro societate - a despeito das críticas doutrinárias.
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Atualmente, a alternativa I é questionável. Isso porque tal posição encontra guarida em parte considerável da doutrina, além de ter sido adotada recentemente pela 2ª Turma do STF (Vide AgRE 1.067.392/CE).
Para quem se interessar: https://www.conjur.com.br/2019-abr-06/observatorio-constitucional-criterios-valoracao-racional-prova-standard-probatorio
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CPP:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
§ 2 Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.
§ 3 O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.