SóProvas


ID
936421
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao direcionamento da execução fiscal, assinale a assertiva incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada - Para a responsabilidade dos sócios pelos débitos tributários da sociedade, em regra, é preciso que ele seja administrador, isto é, o chamando sócio-gerente.

    CTN, art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    O CTN abre espaço para a responsabilidade dos sócios que não administram a sociedade, mas em uma situação específica. Exige, mesmo nesse caso, a ação/omissão do sócio:

    CTN, art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Assim, o erro da questão se encontra na responsabilização do sócio que não exerce a administração.
  • B) Extraindo o entendimento contrário da súmula 435 do STJ, conclui-se que: A falência da empresa, constituindo-se em modo regular de extinção da sociedade, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da pessoa jurídica devedora do Fisco. Deste modo, a alternativa está correta.
    A execução fiscal recairá sobre o sócio-gerente de empresa dissolvida irregularmente. Esse é o entendimento de nova súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça pacificando entendimento sobre a dissolução de empresas que deixam de funcionar em seus domicílios fiscais e não comunicam essa mudança de modo oficial. Isso passa a ser considerado irregular.
    A súmula, de número 435, ficou com a seguinte redação: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
     
    C) STJ Súmula nº 435 - 14/04/2010 - DJe 13/05/2010
    Dissolução Irregular de Empresa - Comunicação a Órgão Competente o Funcionamento de Domicílio Fiscal - Redirecionamento da Execução Fiscal
       Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
     
    D) STJ Súmula nº 251 - 13/06/2001 - DJ 13.08.2001
    Meação - Ato Ilícito - Execução Fiscal - Prova de Enriquecimento
        A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.
     
    e) Mesmo não constando o nome do sócio na certidão de dívida ativa (CDA), pode a execução fiscal ser contra ele direcionada, no caso de dissolução irregular da sociedade. Esta assertiva está correta, porém a fazenda Pública deverá comprovar a responsabilidade ocorrida nas hipóteses do art. 135 do CTN.
     
    Em suma, o redirecionamento visando a responsabilização pessoal, do sócio, nas dívidas fiscais da empresa, deve ser solucionado de acordo com uma duas hipóteses, a seguir elencadas: i) se a CDA não traz o nome do sócio, a pretensão de responsabilizá-lo, pessoalmente, demanda prova a cargo da Fazenda Pública de que incorreu ele em uma das hipóteses previstas no artigo 135, do Código Tributário Nacional; ii) se o nome do sócio vem  impresso na CDA, na qualidade de coobrigado, essa circunstância que inverte o ônus probatório, uma vez que a certidão é dotada de presunção de liquidez e certeza. Essa orientação não se altera pelo fato de a pessoa jurídica executada ter sido regularmente extinta por processo falimentar[9] (STJ REsp 945.090 e STJ EDcl-AgR-AgR-REsp 1.104.109).
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  • Pessoal a alternativa A não encontra-se totalmente incorreta como diz a questão. Ao meu ver,pode sim o sócio que não exerce a gerência ser responsabilizado nos termos do artigo 134, VII do CTN, caso não se possa exigir o cumprimento da obrigação pelo sócio gerente. Como a questão não especificou isso entendo que ela induza ao erro. Por favor, me corrijam se eu estiver equivocado. 

  • Em relação à letra "a", o sócio não gerente pode ser responsabilizado quando configurado o art. 134, VII. Ocorre que, mesmo após a sua saída, ele continua responsável pelos fatos geradores ocorridos quando integrava a sociedade.

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETIRADA DE SÓCIO. FATO GERADOR ANTERIOR A SAÍDA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.

    I - A retirada do sócio, em momento posterior ao surgimento das obrigações tributárias não pode afastar sua eventual responsabilidade pela dívida, destacando-se neste ponto que para eximir-se da responsabilidade em tela o apelante deveria ter comprovada que a sua retirada foi registrada na Junta Comercial em época anterior a da ocorrência do fato gerador.

    (TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL : AC 9402228284 RJ 94.02.22828-4)

  • Rafael da uma lida na resposta da Carol Maio!

  • Gustavo, Carol e amigos.

    Com a devida venia, o ponto principal da questão é que o sócio NÃO gerenciava a empresa e não propriamente por sua saída da sociedade. A apelação transcrita tem a ver com sócio que gerenciava. Nos moldes do art. 135 do CTN e da Súmual 430 (dentre outros julgados), apenas quem for MANDATÁRIO poderia responder a débitos tributários da empresa e se tiver ocorrido INFRAÇÃO. Assim, o não gerente, não manda formalmente, logo, não poderia sofrer o redirecionamento da execução, mesmo saindo da empresa, exceto se tiver gerenciado (o q não poderia!) e esse ato resultar em infração legal.

    Vejam transcrição de meu livro (Manual de Dir. Tributário, 11ª ed., Lumen Juris, 2016, p. 328):

    "Sócio ‘não’ gerente, é mero cotista, não administra, não pratica, portanto, atos legais, nem ilegais, em nome da pessoa jurídica, daí a razão do inciso III tratar de diretores, gerentes ou representantes e não de sócios. Por esse motivo que sua responsabilidade limita-se à integralização de suas cotas sociais e não pelos débitos da empresa, salvo se praticarem atos de gerência e esses configurarem infrações, caso em que responderão pessoalmente. Esse entendimento foi consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.157.261 / MG, DJe 03.08.10)".

    O STJ é pacífico nisso.

    Espero ter ajudado. Abçs a todos.

     

     

  • NÃO CONFUNDIR:

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO

    • CDC: SIM

    • Lei Ambiental: SIM

    • CTN: SIM

    Fonte: Dizer o Direito.

  • CTN:

    Responsabilidade de Terceiros

            Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

           I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

           II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

           III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

           IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

           V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

           VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

           VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

           Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

           I - as pessoas referidas no artigo anterior;

           II - os mandatários, prepostos e empregados;

           III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.