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ID
936460
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre responsabilidade extracontratual do Estado.

I - A teoria da culpa anônima do serviço, conforme entendimento majoritário da doutrina, deve ser utilizada para justificar as hipóteses de responsabilidade extracontratual do Estado por ato lícito, considerando a ausência de previsão no § 6o do art. 37 da Constituição Federal.

II - Em relação às pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos, a responsabilidade extracontratual do Estado, prevista no § 6o do art. 37 da Constituição Federal, não incide quando os danos decorrerem de serviço público prestado por empresas permissionárias, em virtude do caráter discricionário da delegação.

III - A doutrina administrativista, majoritariamente, admite a responsabilidade extracontratual do Estado em virtude de atos normativos do Poder Executivo com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Item I: INCORRETO. Não achei uma doutrina decente que afirme o contido nessa assertiva. Alguém se habilita?
    Item II: INCORRETO. Para Di Pietro (Dto Administrativo - vigésima quinta edição), a regra da responsabilidade objetive exige, segundo o artigo 37, parágrafo 6o da CF, que as entidades de direito privado que prestem serviço público, o que exclui as entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada; as que prestam serviço público respondem objetivamente, nos termos do dispositivo constitucional, quando causem dano decorrente da prestação de serviço público; mesmo as concessionárias e permissionárias de serviço público e outras entidades privadas somente responderão objetivamente na medida em que os danos por elas causados sejam decorrentes da prestação de serviço público.
    Item III: CORRETO. Ainda de acordo com a administrativista Di Pietro - fls.713/714: Atualmente, aceita-se a responsabilidade do Estado por atos legislativos pelo menos nas seguintes hipóteses: a) leis inconstitucionais; b) atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
  • Complementando o item I.
    O erro reside no fato de dizer: deve ser utilizada para justificar as hipóteses de responsabilidade extracontratual do Estado por ato lícito, no caso de ato ilicito a responsabilidade é objetiva, para a alternativa ficar correta deveria ser omissão culposa.
    O Art. 37, par. 6 da CF/88 fala na responsabilidade extracontratual objetiva da Adm. Publica apenas na hipótese de danos que decorram direta e imediatamente de alguma atuação , de alguma conduta comissiva de seus agentes.
    A CF/88 não traz qualquer regra expressa relativa a responsabilidade civil por eventuais danos ocasionados por omissões do Poder Público.
    Na Doutrina e na Jurisprudência é assente o entendimento de que é sim possível configurar a responsabilidade extracontratual do Estado nos casos ensejados por omissão do Poder Público. É a denominada teoria da culpa administrativa, modalidade de responsabildiade civil subjetiva, em que a pessoa que sofreu o dano deve provar que houve falta na prestação de um serviço que deveria ser prestado pelo Estado (omissão Culposa ou Culpa Anônima), provando, tambem, que existe o nexo causal entre o dano e essa omissão estatal.
    (modalidades omissivas:)
    Inexistencia do serviço - deficiência do serviço - atraso na prestação do serviço.
    Estudo mais aprofundado sobre o tema: RE 385.943/SP - RE 179.147 (Min. Carlos Velloso)
  • Creio que o erro na acertiva I reside no fato do art. 37, § 6º, da CF tratar de hipótese de Resposabilidade Civil Extracontratual Objetiva.  A culpa Anônima do Serviço é hipótese de Responsabilidae Subjetiva, cabendo ao administrado vítima da administração precisaria demonstrar que o serviço (i) não tinha sido prestado ou (ii) prestado de forma ineficiente, ou (iii) foi prestado atrasado, mas não é necessario apontar o agente específco. Assim, como o dano decorreu de uma omissão estatal (o serviço público faltoso), é entendimento da doutrina e jurisprudência que a Responsabilidade será subjetiva, não aplicando a regra do 37, § 6º, da CF (RESPONSABILIDADE OBJETIVA).
  • Aproveito a oportunidade para colacionar as teorias, por Marcelo Alexandrino:
    "As etapas por que passou a construção doutrinária e jurisprudencial acerca da responsabilidade civil do Estado são: 1) Irresponsabilidade. Essa fase é própria do Absolutismo (antes do Absolutismo nem mesmo existia um conceito de Estado Nacional). Como o rei era identificado com o próprio Estado, e seu poder era divino, é claro que o rei não podia errar. Assim, um ato do Estado nunca podia acarretar, para o Estado, obrigação de indenizar quem quer que fosse. 2) Responsabilidade por culpa comum. Quando termina o absolutismo e surgem os Estados constitucionais, na época de hegemonia o Liberalismo clássico (Séculos XVIII e XIX), passa-se a reconhecer a possibilidade de o Estado causar dano a alguém. Mas, por causa do individualismo típico do Liberalismo, não se reconhecia uma responsabilidade exatamente do Estado, mas sim do agente público que ocasionasse o dano. Tratava-se de uma relação puramente privada. A pessoa que sofresse um dano por ação de um agente público, mesmo que este estivesse atuando na qualidade de agente público, poderia, sim, obter indenização. Entretanto, cabia à pessoa que sofreu o dano provar, em juízo, que o agente público atuou com culpa (dolo ou culpa), para obter indenização. É uma responsabilidade do tipo subjetiva, porque leva em conta a conduta do causador do dano (do sujeito), exigindo culpa para ser caracterizada. 3) Responsabilidade por culpa administrativa. A responsabilidade civil por culpa administrativa ou culpa anônima resulta de uma evolução da anterior. É, ainda, uma responsabilidade subjetiva, mas diferença é que ela não exige que seja provada culpa de um agente público individualizado. Fala-se em culpa administrativa, ou culpa anônima, para explicitar que não há individualização de um agente que tenha atuado culposamente. Leva- se em conta o serviço público prestado, bastando para caracterizar a responsabilidade uma culpa geral pela má prestação do serviço. Resumidamente, temos responsabilidade civil por culpa administrativa quando estão presentes os seguintes elementos: dano + nexo causal + falha do serviço público É importante saber que o ônus da prova da não-prestação ou da prestação deficiente do serviço público é do particular que sofreu o dano. A responsabilidade civil por culpa administrativa tem grande importância ainda hoje. No Brasil, é a modalidade de responsabilidade civil a que está sujeito o Estado nos casos de danos decorrentes de omissão, ou seja, de dano ocasionado pela não-prestação ou prestação deficiente de um serviço público."
  • Desculpa, já tentei 11 vezes e não consegui postar o restante porque o site dá erro. Quem quiser, me pergunte que eu posto. 
  • por favor, simone, coloca o endereço eletrônico destas  informações!
  • Item I

    1º) A questão não tem absolutamente nada a ver com responsabilidade por ação X omissão.
    2º) Afirmativa com redação bem estranha e isso dificulta identificar o erro pontualmente.
    3º) O § 6º do art. 37 não se limita aos atos ilícitos. Também engloba os atos lícitos (ex.: policial que fere transeunte em troca de tiros) 
    4º) A Teoria da Culpa Anônima do Serviço está ultrapassada por ser subjetiva. A prevista na Constituição é a Teoria do Risco Administrativo.
  • Além da questão da responsabilidade subjetiva do Estado no caso de omissão imprópria, acho que há erro na alternativa (a) também com relação ao fundamento do dever de reparar pelo ato LÍCITO. Para a doutrina e jurisprudência, o Estado deve reparar danos advindos de sua conduta lícita não por força da "teoria da culpa anônima" (fundamento para a responsabilidade por omissão), mas pelo princípio da isonomia

  • Eis os comentários relativos a cada item:  

    I- Errado: na verdade, os atos lícitos podem ensejar responsabilidade civil do Estado, com apoio na teoria do risco administrativo, de índole objetiva, consagrada no art. 37, §6º, CF/88. A teoria da culpa anônima do serviço, por sua vez, é de natureza subjetiva, porquanto não prescinde da demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo aplicável, tão somente, segundo doutrina e jurisprudência majoritárias, nos casos de responsabilidade civil por atos omissivos do Estado.  

    II- Errado: as empresas permissionárias de serviços públicos encontram-se, sim, abarcadas pelo art. 37, §6º, CF/88, na medida em que são pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, o que satisfaz a sobredita previsão constitucional. Não há qualquer razão para excluí-las do espectro de abrangência da norma.  

    III- Certo: trata-se de assertiva em absoluta sintonia com o que defendem nossos mais autorizados doutrinadores, de que constitui exemplo Maria Sylvia Di Pietro, como se depreende do seguinte trecho de sua obra, após discorrer sobre a responsabilidade civil do Estado em virtude de atos legislativos inconstitucionais: "O mesmo entendimento adotado em relação às leis inconstitucionais pode ser adotado, pelos mesmos fundamentos, para os regulamentos do Poder Executivo e para os atos normativos das agências reguladoras e de outros entes que exerçam competência normativa no âmbito da Administração Pública, não só quando sejam inconstitucionais, mas também quando sejam ilegais(...)" (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 720).  

    Resposta: C
  • A assertiva I está incorreta, pois a teoria anônima do serviço não é aplicada na responsabilidade extracontratual do Estado por atos LÍCITOS.

    Na verdade, a TEORIA ANÔNIMA DO SERVIÇO é aplicada na hipótese de omissão (falha do serviço) do Estado. Essa teoria tem cunho SUBJETIVO (responsabilidade subjetiva), ou seja, aqui a responsabilidade objetiva não é adotada.

    Nas hipóteses de danos originados de atos LÍCITOS a teoria aplicada é a TEORIA OBJETIVA, nos termos do art. 37, §6 da CF/88. Para gerar a responsabilização extracontratual do Estado o ato praticado licitamente deve ser ESPECÍFICO e deve causar um PREJUÍZO ANORMAL ao administrado, sob pena de ser excluída a responsabilização do Estado.