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Conforme o art. 4º do Código de Ética da OAB:
Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.
Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.
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Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
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O Estatuto da Advocacia e da OAB e o Código de Ética e Disciplina estabelecem que o advogado empregado não perde a sua independência e isenção. É o que está disposto, por exemplo, nos artigos18 e 31, § 1º do Estatuto da Advocacia e da OAB e no art. 4º, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
O Código de Ética e Disciplina especificamente garante no parágrafo único do art. 4º que “é legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.” Está correta a alternativa B.
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Com todo respeito, apesar de ter acertado a questão, fica a pergunta: "A empresa não terá advogado para lhe defender?" Porque a questão diz que o advogado DEVE. O EAOAB apenas diz que é legítima a recusa.
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Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação
empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de
departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar
pela sua liberdade e independência.
Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão
concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa
orientação sua, manifestada anteriormente.
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Não seria ético assumir a defesa da empresa, por força da relação de trabalho, posto que em caso de derrota, Lara se beneficiaria; o mesmo vale para a indicação de Advogado sob seu comando, que também se beneficiaria com a eventual perda na demanda. Não há previsão no Código de Ética para a renuncia ao cargo por impossibilidade de exercício do mesmo nestas condições. Resta então a alternativa "b", também pelo que se admite no Código de Ética da OAB, art. 4º, parágrafo único; "É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente". A solução é contratar advogado que não se beneficie com o êxito favorável à empresa nesta demanda, Lara no entanto pode tratar da demissão dos propositores da Ação Judicial, devido à "necessária redução do quadro funcional" se assim for o pedido dos dirigentes da empresa.
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Kkkkk a empresa contrata "cem" advogados e na hora do vamos ver fica "sem" advogado. Quem vai desatar o "NÓ" da Nós e Nós?
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Código de Ética e disciplina:
Art. 4º O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.
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GABARITO: LETRA B
Apesar de a questão determinar que a advogada DEVE proceder dessa maneira, de acordo com a letra da lei, na verdade, ela PODE assim proceder.
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
Do mesmo jeito que PODE pleitear ação trabalhista nesse caso.
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
NO ENTANTO, acredito que o raciocínio da banca também esteve enviesado no senso empírico de ética. Afinal, seria muito inconveniente a diretora do departamento jurídico de uma empresa, conhecendo de todas as suas peculiaridades internas, impetrar demanda trabalhista contra ela.
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Letra B
Resumo de Advogado Empregado
Mesmo sendo empregado não lhe é retirada a isenção técnica, nem reduzida a independência técnica e profissional
O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
Salário mínimo -> Sentença normativa, salvo convenção ou acordo coletivo.
Jornada de Trabalho -> 4 horas diárias, 20 semanais Salvo: Dedicação exclusiva, CCT e ACT, ultrapassou tende remunerar no mínimo 100 / mesmo havendo contrato escrito
20h às 05h - Hora noturna, remuneração no mínimo 25 / a mais.
Cômputo do período de trabalho -> Tanto à disposição do empregador, quanto aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas
Direito reembolso as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
Honorário de sucumbência
Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
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Os arts. a seguir, referem-se ao EAOAB
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
Gostei (
3
)
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GABARITO LETRA (B)
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
oBS: Em hipótese alguma o advogado perderá sua isenção técnica e profissional inerentes à advocacia.
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Nos termos do art. 4º, caput, do Código de Ética e Disciplina, “o advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência”. Por tais razões, é legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente (art. 4º, parágrafo único, do CED). Logo, Lara poderia recusar a defesa da própria empresa em que é empregada, visto que a pretensão de seus colegas também lhe aproveitaria (alternativa A). Caso fosse obrigada, pela relação de emprego, a defender a empresa, seria colocada em situação absolutamente desconfortável, especialmente por ser obrigada a formular defesa violadora de sua liberdade e independência. Afinal, como defender o empregador diante de demanda cuja pretensão também lhe aproveitaria? Se assim ocorresse, Lara iria aviltar sua própria liberdade e consciência. Portanto, a conduta correta da advogada é a de comunicar a empresa sobre o fato e recusar-se a defendê-la, baseando-se no já citado art. 4º, parágrafo único, do CED (alternativa B). Sequer poderia ser indicado outro advogado da equipe de Lara, pois, conforme afirma o enunciado, a ação judicial proposta por dez dos cem advogados do departamento jurídico da empresa retrata pretensão por direitos aplicáveis a todos. Assim, nem Lara, nem qualquer outro advogado, poderá ser obrigado a assumir a defesa da empresa (alternativa C). O fato de a advogada recusar-se ao patrocínio da defesa da empresa não induz pensar devesse ela “renunciar ao cargo”. Simplesmente, em razão desse “conflito”, deveria, naquele caso concreto, comunicar a empresa de que não poderia formular a defesa, valendo-se, para tanto, do CED
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Gabarito: B
Art. 4º O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.
Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.
Vejamos como o assunto foi cobrado em exames anteriores...
Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XV - Tipo 1 – Branca
Fred, jovem advogado, é contratado para prestar serviços na empresa BBO Ltda., que possui uma assessoria jurídica composta por cinco profissionais do Direito, orientados por uma gerência jurídica. Após cinco meses de intensa atividade, é concitado a formular parecer sobre determinado tema jurídico de interesse da empresa, tarefa que realiza, sendo seu entendimento subscrito pela gerência.
Após dez meses do referido evento, o tema é reapresentado por um dos diretores da empresa, que, em viagem realizada para outro estado, havia consultado um outro advogado. Diante dos novos argumentos, o gerente determina que Fred, o advogado parecerista, mesmo sem ter mudado de opinião, apresente petição inicial em confronto com o entendimento anteriormente preconizado.
No caso, nos termos do Código de Ética da Advocacia, o advogado.
A) deve submeter-se à determinação da gerência jurídica.
B) deve apresentar seu parecer ao conjunto de advogados para decisão.
C) pode recusar-se a propor a ação diante do parecer anterior.
D) pode opor-se e postular assessoria da OAB.
Gabarito: Letra “C”
Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.
- Doutrina (pontos específicos)
- Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
- Legislação comentada
- Jurisprudência
- Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados.
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Código de Ética e Disciplina
art. 4º “é legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.
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O advogado empregado não perde a sua independência e isenção conforme estabelece o artigo 18 do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
Para complementação vide artigo 31, § 1º do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como art. 4º, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
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LETRA B
Código de Ética da OAB:
Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.
Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.