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Constituição Federal
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Resposta: Letra "E" - trata-se da imunidade recíproca.
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Fui babando na questão, e por óbvio errei!
Não obstante = Apesar de .
Se o veículo não fosse utilizado pela Autarquia Federal de forma essencial, não caberia a imunidade, conforme:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
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Complementando:
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Comentários:
Essa questão foi bem simples e tratou do tema imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a" da Constituição Federal.
A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar, ou seja, trata-se de um "não-poder" trazido na própria Carta Magna, que limita a competência dos entes para instituir tributos. Será sempre veiculada no próprio texto constitucional, o que serve, inclusive, como um elemento para diferenciá-la da isenção, que é veiculada em norma infraconstitucional.
A imunidade recíproca é aquela que impede que os entes da federação cobram impostos (atenção que é aplicável somente a esta espécie tributária, não se estendendo às demais) sobre o patrimônio, renda e serviços um dos outros. Tal imunidade nasceu na jurisprudência norte-americana e serve para manter a estabilidade do pacto federativo, impedindo que os entes maiores destruam os menores por meio da cobrança excessiva de impostos.
Assim, caso um ente da federação pratique o fato gerador de um imposto, estará agasalhado pela imunidade recíproca, como regra, de forma que eventual cobrança será considerada inconstitucional. Por exemplo, a propriedade de bem imóvel pela União, na área urbana, não poderá ensejar a cobrança de IPTU pelo Município em cujo território está localizado aquele imóvel, malgrado o fato de ter ocorrido a prática do fato gerador deste tributo.
A Constituição traz os casos em que a imunidade recíproca poderá de ser aplicada, no art. 150, §3º. Basicamente é quando o Estado desenvolve atividade econômica regida por normas de direito privado e/ou cobre pela utilização de tais serviços pelos particulares. Como o enunciado diz expressamente que a utilização desses veículos está vinculada às suas finalidades essenciais, não estaremos diante de nenhuma exceção.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
As alternativas A e B estão incorretas, pois consideram a cobrança constitucional, apresentando fundamentos incorretos, conforme vimos acima.
A alternativa C, apenas de considerar corretamente a cobrança inconstitucional, erra ao apontar que se trata de isenção fiscal, quando na verdade estamos diante de imunidade.
Pelo motivos expostos acima, o gabarito é a alternativa D.
Atenção que a imunidade recíproca é aplicável apenas quando o ente federado figurar na relação jurídico-tributário na posição de contribuinte, ou seja, quando possuir relação direta e pessoal com a prática do fato gerador do tributo. Não há empecilho algum que um ente federado tenha o dever de recolher tributo como responsável tributário, quando possuir o dever legal de proceder a retenções na fonte ou figurar como substituto tributário, isto porque a imunidade não alcança situações de responsabilidade tributária, apenas aquelas nas quais figurar o ente como contribuinte.
Nesse sentido, segue julgado abaixo:
“Asseverou-se que a controvérsia de fundo estaria em se saber se a imunidade tributária se aplicaria às relações jurídicas formadas com fundamento na responsabilidade tributária ou na substituição tributária, que levariam à sujeição passiva indireta. Tendo em conta que o citado dispositivo constitucional [150, VI, “a”] refere-se somente às operações realizadas pela entidade imune, (…) Assentou-se que a imunidade tributária não alcançaria a entidade na hipótese de ser ela eleita responsável ou substituta tributária, porquanto, em ambas as hipóteses, a entidade não seria contribuinte do tributo, pois não seriam suas operações que se sujeitariam à tributação. Enfatizou-se que os fatos jurídicos tributários referir-se-iam a outras pessoas, contribuintes, como o produtor-vendedor, no caso dos autos, e que, se tais pessoas não gozarem da imunidade, descaberia estender-lhes a salvaguarda constitucional. Afirmou-se não se tratar, também, de investigar quem suportaria a carga tributária para estabelecer o alcance da imunidade, pois, no quadro ora examinado, a busca pelo contribuinte de fato seria irrelevante, na medida em que existiria um contribuinte de direito, que seria o produtor-vendedor, descabendo estender-lhe o benefício, se ele não gozar da imunidade. RE 202987/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.6.2009. (RE-202987)” Informativo STF no. 553, grifamos.
Gabarito: D
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Amigos, em relação a "imunidade reciproca", não é aplicável apenas para patrimônio, renda ou serviços, pois já é pacifico que é aplicável a tudo aquilo que seja necessário para que o ente atinja sua finalidade.
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Gabarito letra D (para quem só pode visualizar o gabarito de 10 questões por dia)
Que Deus nos abençoe sempre!
Fé força e foco!
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Importante lembrar que a imunidade recíproca se refere a impostos. Se fosse o caso de contribuição de melhoria ou taxa, poderia, sim, haver a cobrança por um ente em relação a outro. Um exemplo seria a hipótese de a União possuir um imóvel que é valorizado graças à obra pública realizada pelo Município, o qual poderia cobrar da União a respectiva contribuição de melhoria.
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Gabarito: D. O art. 150, VI, “a”, da CRFB/88 estabelece que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Trata-se de hipótese de imunidade recíproca, a qual representa uma limitação constitucional ao poder de tributar. Saliente-se que as vedações citadas não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, tampouco se exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
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A Imunidade a que se refere a questão é a IMUNIDADE RECÍPROCA, onde nesse caso os Entes Federativos não cobram impostos entre si. Lembrando que são os IMPOSTOS e não taxas ou contribuição de Melhoria, pois estas podem ser cobradas.
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Art. 150 / CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
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ISENÇÃO FISCAL -> LEI.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA -> CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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GABARITO D
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
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§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
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A Imunidade Recíproca veda que os entes federativos (U, E, DF e M) cobrem IMPOSTOS um dos outros sobre seu patrimônio, renda ou serviços. Segundo o art. 150, §1 e 2 da CF essa imunidade pode alcançar as AUTARQUIAS e as FUNDAÇÕES PÚBLICAS se cumprido alguns requisitos:
1) Cumprir suas Finalidades Essenciais
2) Instituídas e Mantidas pelo Poder Público
3) Não cobrar Preço nem Tarifas
4) Não entrar na Concorrência Privada
Essa imunidade se estende a SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU EMPRESA PÚBLICA? o STF já entendeu que SIM! Desde que prestem serviço público em caráter obrigatório e em forma de Monopólio. Ex.: Correios, INFRAERO, CAERD (Companhia de Águas e Energia de Rondônia).
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ISENÇÃO FISCAL: --> LEI.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: --> CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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LETRA D
NÃO SE CONFUNDE IMUNIDADE COM ISENÇÃO OU NÃO INCIDÊNCIA!
A IMUNIDADE impede a incidência do tributo porque a CF assim determina.
A ISENÇÃO consiste na LEI que determina que certas situações ou determinados sujeitos não serão tributados.
A NÃO INCIDÊNCIA abrange situações não descritas na lei , como sendo tributadas.
Ex: O legislador Estadual estabeleceu como FATO GERADOR do IPVA os veículos automotores. Assim, as bicicletas não devem pagar IPVA, pois estão fora do campo de incidência tributária.
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GABARITO: LETRA D.
Responde às demais.
Vide CF.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.