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ID
936946
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nenhuma proposta foi apresentada na licitação promovida por uma autarquia federal para a aquisição de softwares de processamento de dados. Com relação a esse caso, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    LEI 8.666/93

    Art. 24.  É dispensável a licitação:  Vide Lei nº 12.188, de 2.010  Vigência

    [...]

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
  • "...Temos licitação deserta quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação, e a Administração pode contratar diretamente, contanto que motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de uma nova licitação, e desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório. Não existe limite de valor do contrato para que se decida pela contratação direta em razão de licitação deserta. Basta que não apareçam interessados e que a contratação direta seja feita nas mesmas condições que estavam previstas para a licitação deserta, isto é, que o contrato seja celebrado por contratação direta apresente as mesmas cláusulas da minuta de contrato que constava do edital de licitação que acabou sendo dispensada. 

    Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 19º edição, página 585.
  • se eu posso fazer uma contratação direta, quer dizer que a licitação foi dispensada..... a alternativa B gera discussão....ou alguem me corrige ?
  • Geraldo, acredito que não gere confusão dada a diferença nos conceito de licitação dispensada e dispensável.
    Na licitação dispensada não cabe ao administrador juízo de valor, ou seja, não há possibilidade de escolher se irá ou não realizar o certame. Não haverá licitação e acabou.
    Já no caso da licitação dispensável, o administrador decide se fará ou não a licitação. O art. 24 apresenta o rol (taxativo) em que a licitação é dispensável.
    No caso da licitação deserta, a regra é uma nova licitação, mas é possível a contratação direta caso presentes os seguintes elementos, segundo Fernanda Marinela:
    a) realização de uma licitação anterior concluída infrutiferamente;
    b) a ausência de interessados em participar da licitação anterior;
    c) o risco de prejuízos se a licitação vier a ser repetida;
    d) contratação tem que ser efetivada em condições idênticas àquelas da licitação anterior.
    Dessa forma, no caso da licitação deserta fala-se em licitação dispensável, pois há margem para juízo de valor pelo administrador.

    Bons estudos para nós.
  • Licitação dipensada X Licitação Dispensável


    Dispensável: refere- se às causas de dispensa de licitação - art 24 da 8.666 - rol taxativo e ato discricionário, pois a concorrência é possível, porém nas hipóteses trazidas pelo artigo (e somente nessas hipóteses) caberá ao agente optar se é oportuno e conveniente realizar a licitação ou dispensá-la:

    DISPENSÁVEL = DISPENSA, art 24



    Dispensada: é o que ocorre no caso do art. 17, I e II da 8.666: no geral, esse artigo trata de alienação de bens públicos em que não se pode realizar a licitação.

    DISPENSADA = IMÓVEIS ART. 17 I e II



    Apenas para complementar: Inexigibilidade de Licitação: a competição é impossivel - ato vinculado - rol exemplificativo
  • A lei 8666 traz conforme já comentado, cita trÊs hipoteses de contrataçã direta, que devem ser observados pelo administrador público podendo até quando ñ observado lhe incorrer em sanções penais(art. 89 da Lei nº 8.666.

    temos:

    licitação inexigível quando ñ a possilibilidade de competição.
    licitação dispensada a lei veda o procedimeno licitatorio, ou seja, difere da dispensavel porque não há margem para discricionariedade do administrador.
    licitação dispensável, a licitação seria perfeitamente viável, mas a lei permitir o administrador observando os criterios de conveniencia e oportunidade decidir a favor ou nao da licitação.

    http://concurseirabr.wordpress.com/2010/07/12/licitacao-dispensada-dispensavel-e-inexigivel/
  • Quando o tema é licitações, dois conceitos muito cobrados são os de licitação fracassada e deserta. Na primeira hipótese, há interessados que participam da licitação, mas nenhum deles se habilita e tem as propostas aprovadas. Já no segundo caso sequer acorrem interessados em licitar. Feitas essas considerações iniciais, vejamos as alternativas:
    -        Alternativa A: evidentemente, não há nenhuma obrigatoriedade de que um novo procedimento seja realizado dentro de tal prazo. O que determinará a necessidade ou não de repetição do procedimento licitatório é o interesse da administração em efetuar aquela aquisição. Alternativa errada.
    -        Alternativa B: certamente não se trata de hipótese de licitação dispensada. Como versemos a seguir, pode até ser que esse acontecimento gere uma hipótese de dispensa de licitação. Mas ele, por si mesmo, obviamente não se trata de uma licitação dispensada, até porque a licitação foi feita. Alternativa errada.
    -        Alternativa C: de fato, se a administração tem uma necessidade, promove o procedimento licitatório e não acorrem interessados, acontece, como vimos, a licitação deserta. Porém, não é o caso de inexigibilidade de licitação, porque esta só se dá nas restritas hipóteses legais, em que a competição é inviável, o objeto só pode ser prestado por um fornecedor etc. E não foi esse o caso descrito. Alternativa errada.
    -        Alternativa D: porém, sendo o caso de licitação deserta, embora seja possível a repetição do procedimento, pode ser que o decurso de prazo traga prejuízos para a administração. Por essa razão, admite a legislação que seja feita a contratação direta, com a dispensa da licitação, conforme prevê o inciso V do art. 24 da Lei 8.666/93: “V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas”. Alternativa correta.
  • Lembrando que as autarquias são obrigadas a licitar, posto serem PJD Público, ainda que gozem de imunidade tributária.

  • GABARITO - "D"


    Muitos estudantes confudem licitação deserta com licitação fracassada. A primeira acontece quando a licitação é convocada e não aparecem interessados. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação e a Administração pode contratar diretamente, contanto que motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de uma nova licitação, e desde que sejam mantidas as condições constantes no instrumento convocatório.
    Já a licitação fracassada ocorre quando aparecem intessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. A licitação fracassada, em regra, não é hipótese de licitação dispensável. Nas situações em que se observa esse tipo de licitação, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
    Há uma situação na qual a licitação fracassada pode resultar em licitação dispensável: quando todos os licitantes forem desclassificados porque suas propostas continham preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelo órgãos oficiais competentes. Nessas situações, se for dado pela Administração o prazo de oito dias úteis para os licitantes reformularem os preços e as novas propostas desses licitantes continuarem com preços inadequados, resultará hipótese de licitação dispensável.
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado – Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo


  • Letra D. A contratação direta poderá ser realizada nos casos de dispensa  de licitação.
    O art. 24, inc. V, da Lei nº 8.666/93, prevê a dispensa de licitação “quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas”.

  • Achei dúbia.

  • A questão trata de hipótese de LICITAÇÃO DESERTA, que ocorre quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado.

    Nesse caso, torna-se DISPENSÁVEL a licitação, e a Adminsitração pode contratar diretamente, desde que demonstre que a realização de uma nova licitação acarretará em prejuízo, e desde que sejam mantidas as condições constantes dos instrumentos convocatórios.

     

  • GABARITO: D

     

    Lei 8.666 Art. 24. É DISPENSÁVEL a licitação: [em razão de...]

     

    Desinteresse na contratação

     

    Art. 24 V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

     

    *Licitação “DESERTA


    É aquela onde não existem licitantes.

    Duas alternativas surgem: Licitar de novo ou contratar diretamente. A regra é licitar de novo, mas quando isso causar prejuízos à Administração admite-se a contratação direta (mantidas as condições preestabelecidas no edital).

     

    *Licitação “FRACASSADA


    É o caso de desclassificação geral.


    A licitação tem duas fases: Habilitação e classificação/julgamento.

    Se na fase de habilitação a empresa não cumpre os requisitos será inabilitada.

    Se todas as empresas forem inabilitadas (inabilitação geral), deve haver nova licitação, salvo se isso causar prejuízo à Administração (mesma solução da ‘deserta’).

    Se a empresa é habilitada e passar à fase seguinte, analisa-se a proposta. Se a proposta não cumprir a forma prevista no edital ou o preço não for compatível com o de mercado (disparidade da proposta), será desclassificada.

    Agora, se todos os licitantes forem desclassificados (desclassificação geral), a lei permite a contratação direta (após aberto um mais prazo para novas propostas).

    Essa última seria a fracassada para parte da doutrina (maioria).

     

    Art. 48, § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.


    Alguns autores, no entanto, consideram licitação fracassada o desastre em qualquer das fases. Apenas uma questão terminológica, pois quanto à dispensa ser restrita ao caso de desastre na classificação não há divergência.

     

     

     

  • GABARITO: D

    LEI 8.666/93

    Art. 24.  É dispensável a licitação:  Vide Lei nº 12.188, de 2.010  Vigência

    [...]

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

  • Licitação deserta: você posta no Facebook que procura um(a) namorado(a) e NINGUÉM comenta (cri cri cri).

    Licitação fracassada: você posta no Facebook que procura um(a) namorado(a) mas todo mundo que comenta não satisfaz os requisitos mínimos que você exige.

  • SE NENHUMA PROPOSTA FOI APRESENTADA É PORQUE A LICITAÇÃO FOI DESERTA! ART.24,V:

    NA LICITAÇÃO DESERTA, ABRE-SE A LICITAÇÃO (PUBLICA-SE O EDITAL) E NÃO APARECEM INTERESSADOS.

    NESSE CASO A CONTRATAÇÃO DIRETA É ADMITIDA , SE NÃO PUDER SER REPETIDA SEM PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO.

  • .Temos licitação deserta quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação, e a Administração pode contratar diretamente, contanto que motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de uma nova licitação.

  • Licitação deserta: Não apareceu ninguém interessado. Em regra, deveria ser feita outra licitação, porém em alguns casos não há tempo hábil para fazer uma nova licitação. Neste caso, se houver prejuízo para o poder público ela pode ser dispensada, mas deverá seguir as mesmas condições da licitação que fora deserta. (Artigo 24 V, Lei de Licitações)

    Licitação fracassada: Nesse caso, há interessados mas todos são desclassificados ou se mostram inabilitados. Diante desta situação, a administração pública poderá fixar prazo de 8 dias úteis para que os licitantes façam a correção. Ou no caso de licitação na modalidade de convite, esse prazo poderá ser reduzido para 3 dias úteis. (Artigo 48, parágrafo 3º)

    Esta licitação apenas poderá ser dispensada em virtude do valor. Ex: Os interessados apresentam valores muito mais altos que o de mercado, então, a administração da o prazo de 8 dias para a correção desse valor. Porém, mesmo após esse prazo se a administração pública constatar que o valor ainda está muito elevado, poderá ser dispensada essa licitação e ser contratada a empresa com o preço de mercado.

    Espero ter ajudado :))

  • Gabarito D

    SE NENHUMA PROPOSTA FOI APRESENTADA É PORQUE A LICITAÇÃO FOI DESERTA! ART.24,V:

    NA LICITAÇÃO DESERTA, ABRE-SE A LICITAÇÃO (PUBLICA-SE O EDITAL) E NÃO APARECEM INTERESSADOS.

    NESSE CASO A CONTRATAÇÃO DIRETA É ADMITIDA , SE NÃO PUDER SER REPETIDA SEM PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO  (Artigo 24 V, Lei 8.666)

    Licitação fracassada: Nesse caso, há interessados mas todos são desclassificados ou se mostram inabilitados. Diante desta situação, a administração pública poderá fixar prazo de 8 dias úteis para que os licitantes façam a correção. Ou no caso de licitação na modalidade de convite, esse prazo poderá ser reduzido para 3 dias úteis.

    (Artigo 48, parágrafo 3º da Lei 8.666)