SóProvas


ID
937039
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Filipe foi condenado em janeiro de 2011 à pena de cinco anos de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, ocorrido em 2006.

Considerando-se que a Lei n. 11.464, que modificou o período para a progressão de regime nos crimes hediondos para 2/5 (dois quintos) em caso de réu primário, foi publicada em março de 2007, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Requisito objetivo

    O requisito objetivo consiste no resgate de certa quantidade de pena, prevista em lei, no regime anterior, que poderá ser de 1/6 para os crimes comuns e 2/5 (se o apenado for primário) ou 3/5 (se o apenado for reincidente), para os crimes hediondos ou equiparados, nos termos da Lei n. 11.464/2007.

    Os novos prazos para progressão de regime, quanto aos crimes hediondos ou a ele equiparados, não se aplicam aos crimes cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, posto que não se admite a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF).

    Logo, se o crime hediondo foi cometido antes da vigência da Lei 11.464/2007 (antes do dia 29 de março de 2007), a progressão de regime de cumprimento da pena se faz depois de efetivamente cumprido 1/6 (um sexto) da punição privativa de liberdade no regime anterior, desde que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos.


    Requisito subjetivo

    Lado outro, o requisito subjetivo consiste no bom comportamento carcerário, atestado por certidão emitida pelo Diretor da Unidade Prisional em que o sentenciado encontrar-se recolhido.

  • Vale ressaltar que no caso posto, o Réu fora condenado pela antiga Lei de droga.

    O STJ no enunciado da súmula 471 assim dispõe:

    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

    Ou seja, o Réu terá que cumprir 1/6 da pena para obter a concessão do requisito objetivo para progressão de regime prisional.
  • Nunca é de mais explicar alguns pontos interessantes na transição destas leis em comento: A Lei de crimes hediondos, previa em seu art. 2 que os crimes praticados na vigencia daquele estatuto, teriam suas penas para cumprimento em REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. Deviado ADI, tais efeitos ficaram suspensos enquanto se julgava tal questão, pat aque não houvesse prejuizo aos presos, não só os ja condenados, como os que estavam em fase de processo de conhecimento, foram enquadradros no GERALZÃO, ou seja, cumprimento da pena de 1/6 para as devidas progressões. 
    O cumprimento desta reprimenda cdorporal, é o que chamamos de REQUISITO OBJETIVO, cumprir certo lapso temporal.
    A vigencia da nova lei 11.464/07, diferenciou o cumprimento da pena por crimes considerados hediondos e os equiparados, para cuprimento da repimenda em regime inicialmente fechado e o lapso de 2/5 pra os comdenados primários de 3/5 para os condendos reincidentes.
    Quando ao requisito SUBJETIVO, a LEP,. Lei de Execução Penal, trazia em seu texto anterior, a realização de exame criminológico para constatar a cessação da periculosidade do individo, como também um certidão carcerária do diretor do estabelecimento penal, dispondo da vida do individo durante o cumprimento da pena, para que o mesmo, alcançados objetivos de ordem SUBJETIVA E OBJETIVA, não só pudesse progredir de regime, como também, receber outros beneficios constantes da LEP.
  • O STJ no enunciado da súmula 471 assim dispõe:
    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. Ou seja, o Réu terá que cumprir 1/6 da pena para obter a concessão do requisito objetivo para progressão de regime prisional.
  • Não entendi. Se a teoria adotada pelo Brasil é a da aplicação imediata da lei, não importa a data da infração e sim a do ato judicial. Ou essa questão é de caráter penal, e não processual? Alguém sabe explicar?

  • A questão tenta confundir ao trazer à baila aspectos de direito material e de direito processual. 

    No Direito Penal temos a aplicação do fenômeno da "extra-atividade" que segundo Rogério Greco "...é a capacidade que tem a lei penal de se movimentar no tempo regulando fatos ocorridos durante a vigência, mesmo depois de ter sido revogada, ou de retroagir no tempo, a fim de regular situações ocorridas anteriormente à sua vigência, desde que benéficas ao agente. 

    Temos, portanto a extra-atividade como gênero, de onde seriam espécies a ultra-atividade e a retroatividade. Fala-se em ultratividade quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a vigência; retroatividade seria a possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor." 

    Assim, temos no Direito Penal os conhecidos postulados da irretroatividade in pejus e a retroatividade in mellius. 

    Por outro lado, no Direito Processual vigora a aplicação do postulado tempus regit actum, segundo o qual a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir da sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados. Temos o princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual, tal como previsto no art. 2 do CPP.

    Resta clarividente a antítese entre o Direito Penal e o Direito Processual Penal quanto ao momento e aos critérios de aplicação da norma. Diante disso, ao analisar esse tipo de questão envolvendo o tempo da aplicação da lei, o primeiro passo é identificar se a norma é de índole material ou processual. Diga-se de passagem que não é tarefa simples, face a expressiva controvérsia doutrinária. 

    De modo geral, o STF e STJ entendem que as normas relativas à execução penal (cumprimento de pena, saídas temporárias etc.) são de direito material, logo sujeitas a extra-atividade,quando cabíveis. Não é por acaso, que o Código Penal dispõe dos regimes e dos critérios de cumprimento da pena nos artigos 33 e seguintes. 

    Portanto, quando a lei processual traz conteúdo de direito material (estabelecimento de regime prisional, livramento condicional, extinção de punibilidade...) poderá ser aplicada com eficácia retroativa, ou, como no caso em tela, com o efeito da ultra-atividade, já que a lei antiga exigia para a progressão tão somente 1/6 do cumprimento da pena, ao passo que a lei 11.464 (lex gravior) elevou para 2/5, não podendo nesse caso ser regida pelo critério do "tempus regit actum" em face do seu conteúdo material.


  • A questão trata da denominada extra-atividade , ou seja, a possibilidade de aplicação da lei penal benéfica a fatos pretéritos à sua vigência (retroatividade) ou posteriores à sua revogação (ultratividade). No caso, o fato foi cometido durante a vigência de uma lei mais branda, que permitia a progressão após o cumprimento de 1/6 da pena. A lei mais gravosa superveniente (que passou a exigir o lapso de 2/5) não pode retroagir para prejudicar o acusado.  Deve-se, pois, conferir ultra-atividade à lei mais branda.

    Nesse sentido, prevê a súmula 471 do STJ que os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. E o art. 112, mencionado na súmula, é o que determina que o réu deve cumprir 1/6 da pena para obter a progressão de regime.

    Vale uma observação: a lei que altera o lapso de cumprimento de pena para progressão de regime tem caráter de direito penal, pois se relaciona ao poder punitivo estatal, interferindo diretamente na liberdade do réu.  Normas que criminalizam condutas, alteram a quantidade de pena etc., também são de direito penal.

    As leis processuais, ao contrário, obedecem ao disposto no art. 2º do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Assim, passam a ser aplicadas imediatamente (“tempus regit actum”). As normas de direito processual são aquelas relacionadas ao processo propriamente dito. Disciplinam ritos, rol de testemunhas , regras de citação do réu etc.

    Existem, por fim, as leis  mistas, ou seja, que têm conteúdo penal e processual Como observa Nucci, são mistas aquelas normas de processo, com conteúdo de Direito Penal, cuja aplicação tem a possibilidade de produzir efeito no direito punitivo estatal. Por exemplo: a renúncia e o perdão, embora constituam institutos processuais, quando exercitados, produzem a extinção da punibilidade do agente. Por isso, quando alteradas, devem retroagir à data do fato, se benéficas ao réu.

    Portanto:

    A alternativa (a) está certa. Como a Lei n. 11.464 é posterior ao fato e mais gravosa ao acusado (novatio legis in pejus), esta não pode retroagir para prejudica-lo. O requisito objetivo estará cumprido quando Felipe cumprir 1/6 (um sexto) da pena.

    A alternativa (b) está errada. A lei nova mais gravosa não pode retroagir para prejudicar o réu.

    A alternativa (c) está errada. Embora o lapso temporal dessa assertiva esteja correto (1/6), o erro está em afirmar que cumprindo esse tempo estaria satisfeito o requisito SUBJETIVO. Na verdade, o lapso temporal é o requisito OBJETIVO. O requisito SUBJETIVO diz respeito ao bom comportamento carcerário.

    A alternativa (d) está errada, pois reúne os equívocos da assertiva “b” e da assertiva “c”. Ou seja, o lapso é 1/6, e não 2/5, e isso diz respeito ao requisito OBJETIVO, e não subjetivo.

  • CONSIDERA-SE PENAL TODA E QUALQUER NORMA QUE AFETE, DE ALGUMA MANEIRA, A PRETENSÃO PUNITIVA OU EXECUTÓRIA DO ESTADO, CRIANDO-A, EXTINGUINDO-A, AUMENTANDO-A OU REDUZINDO-A. 

    NA HIPÓTESE DE A LEI TER CONTEÚDO PENAL, O PANORAMA TORNA-SE COMPLETAMENTE DIVERSO: SÓ INTERESSA A DATA DO FATO. SE ANTERIOR À LEI, ESTA SÓ PODERÁ RETROAGIR EM SEU BENEFÍCIO; SE POSTERIOR, A LEI O ALCANÇA, SEJA BENÉFICA OU PREJUDICIAL. APLICA-SE, NESSE CASO, O DISPOSTO NOS ARTS. 5º XL DA CF, E 2º E PARÁGRAFO ÚNICO DO CP, SEGUNDO OS QUAIS A LEI PENAL NÃO PODE RETROAGIR, SALVO PARA BENEFICIAR O AGENTE.


  • "a lei que altera o lapso de cumprimento de pena para progressão de regime tem caráter de direito penal, pois se relaciona ao poder punitivo estatal, interferindo diretamente na liberdade do réu.  Normas que criminalizam condutas, alteram a quantidade de pena etc., também são de direito penal.

    As leis processuais, ao contrário, obedecem ao disposto no art. 2º do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Assim, passam a ser aplicadas imediatamente (“tempus regit actum”). As normas de direito processual são aquelas relacionadas ao processo propriamente dito. Disciplinam ritos, rol de testemunhas , regras de citação do réu etc.

    Existem, por fim, as leis  mistas, ou seja, que têm conteúdo penal e processual Como observa Nucci, são mistas aquelas normas de processo, com conteúdo de Direito Penal, cuja aplicação tem a possibilidade de produzir efeito no direito punitivo estatal. Por exemplo: a renúncia e o perdão, embora constituam institutos processuais, quando exercitados, produzem a extinção da punibilidade do agente. Por isso, quando alteradas, devem retroagir à data do fato, se benéficas ao réu. "

  • A progressão para o regime menos rigoroso pressupõe o preenchimento, simultâneo, dos requisitos objetivo e subjetivo (artigo 112 da LEP).


    Requisito objetivo

    O requisito objetivo consiste no resgate de certa quantidade de pena, prevista em lei, no regime anterior, que poderá ser de 1/6 para os crimes comuns e 2/5 (se o apenado for primário) ou 3/5 (se o apenado for reincidente), para os crimes hediondos ou equiparados, nos termos da Lei n. 11.464/2007.

    Os novos prazos para progressão de regime, quanto aos crimes hediondos ou a ele equiparados, não se aplicam aos crimes cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, posto que não se admite a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF).

    Logo, se o crime hediondo foi cometido antes da vigência da Lei 11.464/2007 (antes do dia 29 de março de 2007), a progressão de regime de cumprimento da pena se faz depois de efetivamente cumprido 1/6 (um sexto) da punição privativa de liberdade no regime anterior, desde que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos.


    Requisito subjetivo

    Lado outro, o requisito subjetivo consiste no bom comportamento carcerário, atestado por certidão emitida pelo Diretor da Unidade Prisional em que o sentenciado encontrar-se recolhido.


    FONTE: http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/execucoes-penais/vep/informacoes/progressao-de-regime

  • A questão versa sobre direito penal material e não processo penal...

  • A lei 11.464 de 2007 é mais grave ao réu. Por isso é aplicado o artigo 112 da LEP, por força da súmula 471 do STJ.

  • Caio, com o bejtividade, foi o único que respondeu corretamente! 

  • Gabarito letra "A"
     

    A lei n° 11.464 de março de 2007 foi uma lei que agravou o requisito para a progressão de regime para crimes hediondos

    Sendo assim, o requisito objetivo de cumprimento 1/6 da pena para concessão da progressão de regime, que era generalizado para todo e qualquer crime, depois da mencionada lei, passou ser de 2/5 (primário) e 3/5 (reincidente).

     

    Ou seja, a lei tornou mais gravosa a situação do réu que pleiteia uma progressão de regime, por isso deve ser lembrado:

     

                       "Art.5°, XL da CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"

     

    Dessa forma, a lei n° 11.464 (que agravou a situação do réu) não pode retroagir para atingir fatos acontecidos antes da sua vigência.

    Filipe cometeu o crime em 2006. Nessa época, a lei que estava em vigor era a que estabelecia a progressão de regime em 1/6 de cumprimento da pena, e esta a lei que deve ser aplicada.

     

    Força, Foco e Fé.

           

  • Lei que altera o período de cumprimento da pena para progressão de regime tem natureza de direito penal (não processual), pois se relaciona com o poder punitivo do Estado.

     

    Assim, aplica-se o princípio da irretroatividade da lei penal, salvo se for mais benéfica ao réu.

     

    Nesse sentido a súmula 471 do STJ:

    Súmula: 471 - STJ

    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

     

  • Lei que altera o período de cumprimento da pena para progressão de regime tem natureza de direito penal (não processual), pois se relaciona com o poder punitivo do Estado.

     

    Assim, aplica-se o princípio da irretroatividade da lei penal, salvo se for mais benéfica ao réu.

     

    Nesse sentido a súmula 471 do STJ:

    Súmula: 471 - STJ

    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

     

  • O STJ no enunciado da súmula 471 assim dispõe:
    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. Ou seja, o Réu terá que cumprir 1/6 da pena para obter a concessão do requisito objetivo para progressão de regime prisional.

    Reportar abuso

  • Há uma diferenciação quanto aos requisitos objetivos e subjetivos dos crimes comuns e os hediondos. Segundo Masson ( 2017) os requisitos objetivos de progressão de regime nos hediondos são o quantum de progressão , ou seja , crimes praticados antes da vigência da Lei 11464/2007 tem que preencher o cumprimento de 1/6 - art. 112 da LEP , já nos crimes depois da entrada em vigor da Lei 11464/2007 tem que preencher o cumprimento de 2/5 se primário e 3/5 se reincidente. Quanto ao requisito subjetivo trata-se do mérito , ou seja, do bom comportamento carcerário .

  • Houve essa recente alteração no art. 112. da LEP - vale a pena conferir:

    A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;   

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;   

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;    

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;   

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.   

    § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.     

    § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no .      

    § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.  

  • créditos:PROGRESSÃO de Regime aos criminosos

    COMUNS:

         P– de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);

         R – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).

    HEDIONDOS:

       P– de 2/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90);

       R – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90).

    LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Criminosos

    COMUNS:

        P – mais de 1/3 da pena (art. 83, I do Código Penal);

       R – mais de ½ da pena (art. 83, I do Código Penal).

    HEDIONDOS e Tráfico de Pessoas:

         P – mais de 2/3 da pena (art. 83, V do Código Penal);

        R específico –não ganhará (art. 83, V do Código Penal).

    LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Tráfico de DROGAS – arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37:

         P – de 2/3 da pena (art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006);

          R específico –não ganhará (art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006).

  • PROGRESSÃO de Regime para os Crimes COMUNS:

    a.      Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);

    b.      Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).

     

    PROGRESSÃO de Regime nos Crimes HEDIONDOS:

    a.      Primário – de 2/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90);

    b.      Reincidente – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90).

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Crimes COMUNS:

    a.      Primário – mais de 1/3 da pena (art. 83, I do Código Penal);

    b.      Reincidente – mais de ½ da pena (art. 83, I do Código Penal).

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Crimes HEDIONDOS e Tráfico de Pessoas:

    a.      Primário – mais de 2/3 da pena (art. 83, V do Código Penal);

    b.      Reincidente específico – vedado (art. 83, V do Código Penal).

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Tráfico de DROGAS – arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37:

    a.      Primário – de 2/3 da pena (art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006);

    b.      Reincidente específico – vedado (art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006).

    (53)

    (0)

  • PROGRESSÃO de Regime para os Crimes COMUNS:

    a.      Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);

    b.      Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).

     

    PROGRESSÃO de Regime nos Crimes HEDIONDOS:

    a.      Primário – de 2/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90);

    b.      Reincidente – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90).

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Crimes COMUNS:

    a.      Primário – mais de 1/3 da pena (art. 83, I do Código Penal);

    b.      Reincidente – mais de ½ da pena (art. 83, I do Código Penal).

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Crimes HEDIONDOS e Tráfico de Pessoas:

    a.      Primário – mais de 2/3 da pena (art. 83, V do Código Penal);

    b.      Reincidente específico – vedado (art. 83, V do Código Penal).

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL para os Tráfico de DROGAS – arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37:

    a.      Primário – de 2/3 da pena (art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006);

    b.      Reincidente específico – vedado (art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006).

  • A)

    Se reputará cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 1/6 (um sexto) do cumprimento da pena, uma vez que o crime foi

    praticado antes da Lei n. 11.464.

    Está correta, pois, antes do advento da Lei 11.464/2007 era vedada tal progressão em crimes hediondos, portanto, com fundamento na Súmula Vinculante 26 do STF e Súmula 471 do STJ, deve-se observar a regra prevista no art. 112 da LEP, ou seja, o cumprimento de 1/6 da pena.

    B)

    Se reputará cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 2/5 (dois quintos) do cumprimento da pena, uma vez que a Lei n. 11.464 tem caráter processual e, portanto, deve ser aplicada de imediato.

    Está incorreta, pois, a nova lei é prejudicial, portanto, neste caso não retroagirá, uma vez que prejudicará o condenado.

    C)

    Se reputará cumprido o requisito subjetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 1/6 (um sexto) do cumprimento da pena, uma vez que o crime foi praticado antes da Lei n. 11.464.

    Está incorreta, pois tal período de cumprimento de pena, para efeito de progressão de regime, trata-se de requisito objetivo e não subjetivo.

    D)

    Se reputará cumprido o requisito subjetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 2/5 (dois quintos) do cumprimento da pena, uma vez que a Lei n. 11.464 tem caráter processual e, portanto, deve ser aplicada de imediato.

    Está incorreta, pois, a norma citada não possui caráter processual, mas sim, penal.