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Súmula nº 214 do TST
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
CLT ART. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
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Conforme pode ser verificado pela leitura da questão apresentada, ocorreu a realização de uma decisão interlocutória, que, em regra, não enseja recurso de imediato. Entretando, conforme se verifica, foi caso de acolhimento de exceção de incompetência territorial com a remessa dos autos para TRT diverso daquele a que se vincula o juízo (saiu do TRT da 2ª região e foi para o TRT da 3ª região). Assim sendo, encontra-se tal situação presente na sumula 214 do TST
Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Republicação - DJ 22.03.1995 - Nova Redação - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 14.03.2005
Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Assim sendo, a resposta correta seria a alternativa "C"
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Complementando a questão. O Agravo de Instrumento só é adequado, no Processo do trabalho, para destrancar recurso- RO/RR/AP/E-TST...
Diferente do que acontece no Processo Civil..Por isso não pode ser a Letra "A".
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O caso em tela trata do acolhimento da exceção de incompetência em razão do lugar, decisão esta de natureza interlocutória e em face da qual, em princípio, não caberia qualquer recurso face ao disposto no artigo 893, parágrafo primeiro da CLT. Ocorre que, segundo entendimento do TST consagrado em sua Súmula 214, "c", é cabível, no caso em tela, recurso diretamente ao Tribunal que declinou da competência, no caso, recurso ordinário para o TRT de São Paulo. Assim, RESPOSTA: D.
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GABARITO: D - A decisão que acolhe exceção de incompetência territorial é de natureza interlocutória e, como tal, irrecorrível em regra (CLT, art. 893, § 1º). Contudo, quando esta decisão determina a remessa dos autos para Tribunal distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, como no caso proposto, caberá Recurso Ordinário para o TRT ao qual está vinculado o juízo onde a ação foi proposta (Súmula 214, “c”, do TST).
Súmula 214, C, TST. Lembrem-se: Decisões interlocutórias, são irrecorríveis de imediato, mas temos exceções - como a questão apresentada pelo examinador.
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Pela Súmula 214 do TST vê-se que cabe recurso. Qual? RO ou AI? Aí a gente vai lá no art. 897, II da CLT e vê que o AI somente é cabível "dos despachos que denegarem a interposição de recursos". Como esse não é o caso da questão, então a resposta é a letra D, ou seja, RO para o TRT de SP, pois é este TRT o órgão ad quem relativo ao juízo a quo que decidiu pela remessa dos autos.
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"Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."
Cabe RO!
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O caso em tela trata do acolhimento da exceção de incompetência em razão do lugar, decisão esta de natureza interlocutória e em face da qual, em princípio, não caberia qualquer recurso face ao disposto no artigo 893, parágrafo primeiro da CLT. Ocorre que, segundo entendimento do TST consagrado em sua Súmula 214, "c", é cabível, no caso em tela, recurso diretamente ao Tribunal que declinou da competência, no caso, recurso ordinário para o TRT de São Paulo. Assim, RESPOSTA: D.
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da decisão que acolhe exceção de incompetencia territorial cabe RO.
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TRT SP >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> TRT M
( exceção de imcompetencia em razão do lugar- territorial) = decisão interlocutoria
CABE RECURSO ( é uma das exceções) =======> RECURSO ORDINARIO PARA O TRT SP.
GABARITO ''D''
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Observações:
E se mantivesse os autos no TRT local? Por ser uma decisão interlocutória, não caberia recurso imediato, sendo possível recurso apenas após a decisão definitiva.
Abraço e bons estudos.
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súmula 214:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
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SEÇÃO VI
DAS EXCEÇÕES
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
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§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
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Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: ;
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§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
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O caso em tela trata do acolhimento da exceção de incompetência em razão do lugar, decisão esta de natureza interlocutória e em face da qual, em princípio, não caberia qualquer recurso face ao disposto no artigo 893, parágrafo primeiro da CLT. Ocorre que, segundo entendimento do TST consagrado em sua Súmula 214, "c", é cabível, no caso em tela, recurso diretamente ao Tribunal que declinou da competência, no caso, recurso ordinário para o TRT de São Paulo. Assim, RESPOSTA: D.
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O caso em tela trata do acolhimento da exceção de incompetência em razão do lugar, decisão esta de natureza interlocutória e em face da qual, em princípio, não caberia qualquer recurso face ao disposto no artigo 893, parágrafo primeiro da CLT. Ocorre que, segundo entendimento do TST consagrado em sua Súmula 214, "c", é cabível, no caso em tela, recurso diretamente ao Tribunal que declinou da competência, no caso, recurso ordinário para o TRT de São Paulo.
Assim, RESPOSTA: D.
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Cabe Recurso Ordinário contra decisão interlocutória de exceção de competência.
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Resumindo: Tomando como base a súmula 214 TST e o artigo 895 da CLT; caberá de imediato a interposição de recurso ordinário para o próprio Tribunal Regional que remeteu os autos a outro tribunal alegando incompetência. Isso no prazo de 8 dias.
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Trata-se de uma decisão interlocutória com natureza de sentença terminativa, por isso a interposição de RO.
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RESPOSTA CORRETA: LETRA D.
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
SÚMULA Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
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Súmula 214 TST : Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
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Em regra, não cabe nenhum recurso contra decisão interlocutória. SALVO, em caso de exceção de incompetência, no caso cabe Recurso Ordinário, para o mesmo Tribunal do Juízo que declinou da competência.
Exemplo: juízo em São Paulo que pertence a um TRT remeteu os autos para o TRT do Maranhão. Quem julga é o TRT de São Paulo.
De vez em quando aparece uma dessa na OAB. A última vez foi no xxviii exame.
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As decisões interlocutórias via de regra não são passíveis de recurso imediato, nesse caso é necessário esperar a decisão terminativa para poder reclamar.
Porém, nos casos de exceção de incompetência territorial, é permitida a interposição imediata do RO, por esta decisão ser considerada uma decisão terminativa. Súmula 214 TST.
Gabarito: Letra D
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Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
SÚMULA Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.