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* d) As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que apresentam aplicação indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre os interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade. ERRADO Normas de eficácia contida (ou normas de eficácia) são aquelas normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos com a entrada em vigor da Constituição, mas podem ter sua eficácia restringida pela legislação infraconstitucional. Ex: art. 5º, inc XIII, da CF(“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”) * e) As normas constitucionais programáticas são de aplicação diferida e não de aplicação ou execução imediata. CORRETO As normas de princípio programático “são normas constitucionais através das quais o constituinte limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado” (José Afonso da Silva). Constituem, na verdade, verdadeiros programas de Estado (projetos políticos) a serem cumpridos e operacionalizados pela legislação hierarquicamente inferior e pelos órgãos públicos. Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=117
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A questão pede o item INCORRETO . * a) As normas constitucionais definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. CORRETO Art. 5º, § 1º, CF: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. * b) As normas constitucionais podem ter eficácia plena, contida e limitada. CORRETO Existem diversas classificações que tratam da aplicabilidade das normas constitucionais, entretanto, a classificação conhecida foi consagrada por JOSÉ AFONSO DA SILVA que divide a aplicabilidade em normas de eficácia plena, contida e limitada. * c) As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que desde a entrada em vigor da Constituição produzem, ou podem produzir, todos os efeitos essenciais, relativos aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constitucional, direta e normativamente, quis regular. CORRETO Normas de eficácia plena são aquelas que, com a entrada em vigor da Constituição, apresentam eficácia plena e integral, independentemente de legislação ulterior. São normas que bastam a si mesmas e não precisam do legislador infra-constitucional para alcançarem sua plena eficácia.Ex: a forma federativa de estado, a separação de poderes, a inviolabilidade do domicílio, a duração semanal de 44 horas, os bens da União, a competência privativa da União, a competência concorrente, o princípio da legalidade, os remédios constitucionais etc.
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Somente para acrescentar a respeito da nomenclatura que pode vir na prova:
As normas constitucionais podem ser:
- de eficácia PLENA
- de eficácia CONTIDA, PROSPECTIVA, REDUTÍVEL ou RESTRINGÍVEL
- de eficácia LIMITADA, estas divididas em :
* normas de princípio institutivo, organizativo ou orgânico
* normas de princípio programático
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As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que apresentam aplicação indireta, imediata e reduzida.
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Diferença entre normas de eficácia CONTIDA e LIMITADA
Contida: é sinônimo de redutível ou restringível, ou seja, é aquela que pode ser restringida por uma norma pela legislação infraconstitucional (Ex: liberdade profissional), porém sem ela a norma constitucional por si produz plenamente seus efeitos jurídicos (tem aplicabilidade imediata).
RESUMO: restringe os efeitos de algo que já existia.
Limitada: é aquela que para surtir seus efeitos precisa ser da edição de uma lei posterior que lhe confira aplicabilidade ( sós, possuem uma aplicabilidade mínima)
RESUMO: necessita de complemento para surtir todos os efeitos.
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A definição contida na letra D corresponde, na verdade, à norma de eficácia limitada.
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NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA : aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA, INTEGRAL
E PLENA, mas podem ter "reduzido" o seu alcance pela atividade do legislador
ordinário, em virtude de autorização constitucional. São também chamadas de
normas de eficácia redutível ou restringível.
Fonte: Livro Direito Constitucional (Editora RT).
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As normas de eficácia contida( ou redutível ou restringivel) correspondem àquelas que, muito embora tenham eficácia direta e aplicabilidade imediata quando da promulgação da constituição federal, podem vir a ser restringidas pelo legislador infraconstitucional no futuro.vale dizer, ainda que auto aplicável , autoriza a posterior restrição pelo legislador. Normas constitucionais de eficácia limitada são as que possuem aplicabilidade indireta e eficácia mediata, pois dependem da intermediação do legislador infraconstitucional para que possam produzir seus efeitos jurídicos próprios. De acordo com a doutrina , as normas constitucionais de eficácia limitada podem ser: a) de princípio institutivo( ou organizativo) ou b) de princípio programático. Serão de princípio institutivo se contiverem regras de estruturação de instituição, órgãos ou entidade, como a norma do art.18, da CF. As normas constitucionais de eficácia limitada e de principio programático veiculam programas a serem implementados pelo estado ( art. 196, 205 e 215, da CF). Ou seja, as normas programáticas estabelecem diretrizes a serem atingidas pelo Estado, bem como a direção que deve tomar o legislador ordinário na implementação das políticas de governo. Por fim, as normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que desde a promulgação do texto constitucional estão aptas a produzirem seus efeitos jurídicos próprios, por terem eficácia direta e aplicabilidade imediata.
Gabarito "D"
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As normas constitucionais, ou seja, determinadas pela constituição cujo busca definir direitos e garantias fundamentais terão sua aplicação imediata com eficácia plena, contida e limitada, sendo que a plena, desde o tempo em que entra em vigor pode produzir seus efeitos sobre o interesse que o legislador quis buscar. em relação as programáticas, terão aplicação diferida e não imediata.
Assim, alternativa incorreta letra (D).
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Letra D.
Comentários:
As normas de eficácia limitada é que possuem aplicabilidade indireta mediata e reduzida, dependendo de regulamentação
(normatividade ulterior) para que possam produzir todos os seus efeitos. As normas de eficácia contida possuem
aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral.
Questão incorreta.
Prof. Ricardo Vale
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PLENA - são autoaplicáveis e integrais (não sofrem restrições por parte do Poder Público).
Aplicabilidade: direta, imediata, integral.
CONTIDA/RESTRINGÍVEL/ PROSPECTIVA - nascem plenas, mas possuem ou admitem restrições/reduções. Enquanto não surgir o evento limitador serão plenas.
Aplicabilidade: direta, imediata, não-integral.
Podem ser restringidas:
1) pelo legislador infraconstirucional;
2) por outras normas constitucionais;
3) por conceitos jurídicos amplamente aceitos. Ex: "ordem pública", "segurança nacional", "integridade nacional", "bons costumes", etc.
LIMITADA/COMPLEMENTÁVEL/REGULAMENTÁVEL - são incompletas (não autoaplicáveis) e dependem da elaboração de uma lei para que possam ter eficácia plena, por isso possuem eficácia negativa.
Aplicabilidade: indireta, mediata, reduzida.
PROGRAMÁTICAS - são normas dirigentes, ou seja, conduzem a atuação estatal. Determinam o que fazer, como fazer, quando fazer, e quais metas cumprir.
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Assertiva e) tb estaria errada;
Art. 5º (...)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Prova: CESPE - 2014 - SUFRAMA - Nível Superior - Conhecimentos Básicos - Cargos 3 e 4Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos Sociais;
Os direitos sociais são direitos fundamentais que, assim como os direitos individuais, têm aplicação imediata. Por esse motivo, sempre que omissão regulatória por parte do poder público representar entrave ao fiel exercício desses direitos, será cabível mandado de injunção.
GABARITO: CERTA.
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A alternativa "E" também está errada, pois o Art. 5º, § 1º, CF diz: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", quando necessário pode-se exercer tal direito por meio de ADIN por omissão ou Mandado de Injunção.
O que as normas de eficácia limitada programáticas não tem é aplicabilidade imediata, pois necessitam de ação governamental e disponibilidade orçamentária, por isso são inseridas de forma gradativa, exceto quanto ao mínimo existencial.
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Somente e concurso público não combinam
Abraços
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A letra "e" está correta, pessoal.
Para a efetiva concretização das normas programáticas é necessária a intermediação do legislador ou ato do poder executivo. Mas, quando refletir direitos e garantias fundamentais, pode ocorrer a intervenção do judiciário. Vide o MI e o MS.
Exemplo clássico seria a instauração das Defensorias.
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NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: APLICABILIDADE IMEDIATA, DIRETA E INTEGRAL
→ PRODUZEM, DESDE A SUA CRIAÇÃO, TODOS OS EFEITOS VISADOS PELO CONSTITUINTE (AUTOAPLICÁVEIS)
Aplicabilidade imediata: a norma constitucional produz, ou, pelo menos, possui a possibilidade de produzir, seus efeitos principais desde sua criação, independentemente de lei regulamentadora.
Aplicabilidade direta: a norma constitucional incide diretamente sobre a matéria que visa regulamentar.
Aplicabilidade integral: NÃO permite a diminuição do âmbito de incidência por atos do Poder Público posteriores.
NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA: APLICABILIDADE IMEDIATA E DIRETA, MAS NÃO INTEGRAL
→ PODEM TER O SEU ALCANCE REDUZIDO POR NORMA SUPERVENIENTE (PODE SER RESTRINGIDA)
Aplicabilidade não integral: PERMITE a diminuição do âmbito de incidência por atos do Poder Público posteriores.
NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: APLICABILIDADE MEDIATA E INDIRETA
→ NÃO PRODUZEM EFEITOS IMEDIATAMENTE, DEPENDEM DE NORMA SUPERVENIENTE
OBS: “A LEI REGULARÁ”; “A LEI DISPORÁ”; “NA FORMA DA LEI”
Norma constitucional de eficácia limitada
Aplicabilidade mediata: a norma constitucional NÃO produz seus efeitos principais desde sua criação, pois DEPENDE de uma lei regulamentadora.
Aplicabilidade indireta: a norma constitucional NÃO incide diretamente sobre a matéria, haja vista que exige uma regulamentação legal.
Essas normas podem assumir natureza impositiva ou facultativa.
As impositivas estabelecem um dever de legislar (exemplos: arts. 33 e 88).
As facultativas trazem uma mera faculdade para o legislador (exemplo: art. 22, parágrafo único).
Normas programáticas: são as que estabelecem programas, metas e objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado
a) Normas de princípio programático (normas-fim) - Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.
b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.
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Normas de eficácia contida: Aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral.
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A norma constitucional programática possui eficácia limitada, necessitando de um ato normativo para sua concretização (lei integrativa infraconstitucional) para produzir plenos efeitos.
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A única assertiva incorreta é a alternativa ‘d’. Isto porque as normas de eficácia contida estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição, não dependendo de legislação ulterior – entretanto, em caso de regulamentação posterior, poderão ter seu alcance restringido. Vale ressaltar, ainda, que todas as normas são dotadas de aplicabilidade, ainda que necessitem de elaboração normativa para que possuam eficácia plena (como é o caso das normas de eficácia limitada). Vejamos as demais alternativas:
- letra ‘a’: reproduz, na íntegra, o disposto no art. 5º, §1º, CF/88;
- letra ‘b’: o professor José Afonso da Silva inovou as discussões doutrinárias referente ao tema da aplicabilidade das normas constitucionais, sob a premissa de que todas as normas constitucionais possuem eficácia, dividindo-as em três grupos: normas constitucional de eficácia (1) plena, (2) contida e (3) limitada;
- letras ‘c’ e ‘e’: o examinador trouxe, nestas assertivas, a correta definição das normas de eficácia plena e programáticas.
Gabarito: D
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DIRETO AO PONTO: Alternativa D peca ao dizer que tais normas são MEDIATAS, sendo que essa são IMEDIATAS.
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GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Galera do TEC
APLICABILIDADE x APLICAÇÃO
a) Aplicabilidade: ligada à (in)dependência de legislação infraconstitucional para que o dispositivo possa produzir todos os seus efeitos.
Pode ser IMEDIATA (é o caso das normas de eficácia plena e contida) ou MEDIATA (é o caso das normas de eficácia limitada, que dependem da legislação infraconstitucional para produzir todos os seus efeitos).
b) Aplicação: obrigatoriedade de o Estado implementar e garantir o exercício do direito previsto constitucionalmente.
TODOS os direitos e garantias fundamentais são de aplicação imediata, ainda que tenham aplicabilidade mediata.
Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=Bsl0gS610A4
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As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que apresentam aplicação indireta, mediata*
(IMEDIATA)* e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre os interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade.