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ContinuaçãoSuscitada também a ofensa à autonomia municipal e ao pacto federativo. Ressalva do ministro presidente e do relator quanto à admissibilidade, em tese, da requisição, pela União, de bens e serviços municipais para o atendimento a situações de comprovada calamidade e perigo públicos. Ressalvas do relator quanto ao fundamento do deferimento da ordem: (i) ato sem expressa motivação e fixação de prazo para as medidas adotadas pelo governo federal; (ii) reajuste, nesse último ponto, do voto do relator, que inicialmente indicava a possibilidade de saneamento excepcional do vício, em consideração à gravidade dos fatos demonstrados relativos ao estado da prestação de serviços de saúde no município do Rio de Janeiro e das controvérsias entre União e município sobre o cumprimento de convênios de municipalização de hospitais federais; (iii) nulidade do § 1º do art. 2º do decreto atacado, por inconstitucionalidade da delegação, pelo presidente da República ao ministro da Saúde, das atribuições ali fixadas; (iv) nulidade do § 2º do art. 2º do decreto impugnado, por ofensa à autonomia municipal e em virtude da impossibilidade de delegação." (MS 25.295, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-05, Plenário, DJ de 5-10-07)
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Resposta Letra ACaso concreto"Constitucional. Administrativo. Mandado de segurança. Município do Rio de Janeiro. União Federal. Decretação de estado de calamidade pública no sistema único de saúde no município do Rio de Janeiro. Requisição de bens e serviços municipais. Decreto 5.392/2005 do presidente da República. Mandado de segurança deferido. Mandado de segurança, impetrado pelo município, em que se impugna o art. 2º, V e VI (requisição dos hospitais municipais Souza Aguiar e Miguel Couto) e § 1º e § 2º (delegação ao ministro de Estado da Saúde da competência para requisição de outros serviços de saúde e recursos financeiros afetos à gestão de serviços e ações relacionados aos hospitais requisitados) do Decreto 5.392/2005, do presidente da República. Ordem deferida, por unanimidade. Fundamentos predominantes: (I) A REQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, JÁ AFETADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, NÃO TEM AMPARO NO INCISO XIII DO ART. 15 DA LEI 8.080/1990, A DESPEITO DA INVOCAÇÃO DESSE DISPOSITIVO NO ATO ATACADO; (II) NESSE SENTIDO, AS DETERMINAÇÕES IMPUGNADAS DO DECRETO PRESIDENCIAL CONFIGURAM-SE EFETIVA INTERVENÇÃO DA UNIÃO NO MUNICÍPIO, VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO; (III) INADMISSIBILIDADE DA REQUISIÇÃO DE BENS MUNICIPAIS PELA UNIÃO EM SITUAÇÃO DE NORMALIDADE INSTITUCIONAL, SEM A DECRETAÇÃO DE ESTADO DE DEFESA OU ESTADO DE SÍTIO.
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Porque a letra B está incorreta?
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Minha duvida é a mesma da Flavia. Por que a letra 'B' está errada? OK que a 'A' está correta, mas a 'B' não está errada, eu acho.
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De acordo com os art. 34 e 35 da Constituição a União só pode intervir nos Estados e no Distrito Federal; nos Municípios só os localizados em Território Federal, pois quem tem a competência para intervir nos Municípios estaduais são seus respectivos estados.
A questão para mim, ao falar apenas em Municípios, estaria citando os Municípios estaduais.
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Comentário objetivo:
a) É inadmissível a requisição de hospitais municipais pela União, em situação de normalidade institucional, sem a decretação de Estado de Defesa ou Estado de Sítio. CORRETO! Uma eventual requisição de hospitais municipais pela União, em situação de normalidade institucional ofenderia a autonomia municipal.
b) A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito. É possível a União, para manter a integridade nacional, intervir nos Estados-membros, no Distrito Federal e nos Municípios. ERRADO: A União não pode intervir em municípios, salvo se este pertencer a território federal.
c) É possível Estado-membro intervir em Município de outro Estado-membro apenas se o território do Município em questão for limítrofe ao seu, e se esse Município formar com Municípios do Estado interventor o que se denomina "região metropolitana". ERRADO: Estado só intervem em Municípios de seu próprio corpo, nunca de outro Estado.
d) Alguns direitos e garantias podem ser suspensos quando da decretação do Estado de Defesa, como o direito de petição, o direito de acesso ao Poder Judiciário, o direito ao sigilo das correspondências e o direito de reunião. ERRADO: O direito de petição e o direito de livre acesso ao Poder Judiciário não ficam suspensos com a decretação do Estado de Defesa.
e) Para decretar o Estado de Defesa e o Estado de Sítio, o Presidente da República deve ouvir, com caráter vinculativo, os Conselhos da República, da Defesa Nacional e o Conselho Nacional de Justiça. ERRADO: O pronunciamento do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional para a decretação do Estado de Defesa e do Estado de Sítio é meramente opinativo.
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Acredito que a alternativa A esteja incorreta pelo entendimento do STF no decreto 5392/2005, durante o governo Lula. A partir dele foram levantados varios entendimentos e bons exemplos para fixar a materia da questão, invlusive q para requisição de bens municipais deve ocorrer estado de defesa ou sitio
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Apenas e concurso público não combinam
Abraços
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Acredito que o erro na letra B é o seguinte:
A Republica Federativa do Brasil é constituida por = União, Estados, DF e Municípios.
A questão induz ao erro, pois ao dizer " união indissolúvel dos Estados " ela quer dizer que a RFB é constituida apenas por Estado, DF e Municípios. Observem que a palavra "união", diferentemente das outras, está grafada com inicial minúscula e expressa o sentido de unir, juntar, coadunar.
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Por parte da União, não é permitida a intervenção federal em Município. A única pessoa política legitimada a nele intervir é o Estado-membro. À União Federal, é consentida intervir em Municípios quando localizados em Território Federal.
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Só um adendo, os Conselhos de Defesa Nacional e da República DEVEM ser ouvidos pelo Presidente da República, sob pena de inconstitucionalidade do ato, todavia, a manifestação desses órgãos é meramente OPINATIVA.
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O erro da alternativa B é o seguinte: A união pode intervir nos estados ou no distrito federal para manter a integridade nacional. Todavia, não pode intervir nos municípios pelo mesmo motivo.
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Sobre o tema e sua infeliz atualidade:
"É incabível a requisição administrativa, pela União, de bens insumos contratados por unidade federativa e destinados à execução do plano local de imunização, cujos pagamentos já foram empenhados.
A requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo. Isso para que não haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro.
STF. Plenário. ACO 3463 MC-Ref/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 8/3/2021 (Info 1008)."
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. União não pode requisitar seringas e agulhas que já foram contratadas pelo Estado-membro para o plano estadual de imunização e que ainda estão na indústria, apesar de já terem sido empenhados. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/04/2021
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atentar apenas que a Uniao pode intervir em municípios localizados em eventual TERRITORIO.