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Um erro na letra "e" que vem aparecendo em diversas questões é a parte "ato normativo".Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
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sobre a letra E
além do ponto anotado pela colega (de ato normativo)
penso que os efeitos também são ex nunc...
Características da atuação do senado na suspensão da lei declarada inconstitucional:
1) só pode no controle incidental;
2) eficácia erga omnes;
3) o ato é por uma resolução;
4)caso ele resolva suspender ele não poderá se retratar, não admitindo desistência ;
5)não pode restringir ou ampliar a decisão do STF;
6) efetos ex nunc
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Questão polêmica!!!
Para a doutrina: efeitos Ex-Nunc...
Agora, para o Decreto 2346:
Art. 1º As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta, obedecidos aos procedimentos estabelecidos neste Decreto.
§ 1º Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a decisão, dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial.
§ 2º O ou aodisposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a suspensão de sua execução pelo Senado Federal.
Por conseguinte... a questão teria 2 opções válidas.
Abs,
SH.
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Para mais:
http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=286729
Abs!
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Respondendo o colega Sérgio,
No livro do Vicente Paulo- Controle de Constitucionalidade- ed 2005 .pag 44:
".....Em regra , a suspensão da execução da lei pelo Senado gera efeitos somente a partir da edição do ato de suspensão(ex nunc). É importante , todavia, observar que, no ambito do poder executivo federal, a a resolução do Senado que suspende a execução produz efeitos retroativos(ex tunc), ou seja, desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional. Essa regra, aplicável especificamente à Administração Pública Federal, encontra-se expressa no Decreto 2346/97 ......
"........ Em relação à atuação do Senado, temos que:
1- Só ocorre no controle difuso
2- o Senado não está obrigado a suspender a execução da lei
3- não há prazo para a atuação
4- a decisão do Senado pela suspensão da execução é irretratável
5- o senado não pode modificar os termos da decisão do STF
6- a competencia do Senado alcança leis federais , estaduais e municipais
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Galera,
A manifestação do senado em resolução é somente para os casos de controle difuso de constitucionalidade, nos casos de controle direto não há a necessidade da ação do senado.
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quanto a letra E) está errada porque não fala no inciso "ato normativo".
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal FederaL.
no entanto, a doutrina afirma que embora o inciso se referia apenas "lei", o melhor entendimento é aquele que advoga a tese no sentido de que expressão sintonza com o ato normativo de qualquer categoria (formal/material).
talvez, caberia anulação da questão.
(Dirley da Cunha, Curso de Constitucional, p.335 citando Clémerson Merlin Cléve).
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Achei uma questão muito difícil. Marquei como correta a letra "A", e errei. Resolvi pesquisar e este foi o resultado obtido:
Letra A - A letra A, esta errada porque os TRIBUNAIS DOS ESTADOS também podem realizar controle concentrado de constitucionalidade entre as leis estaduais e a constituição do estado.
Letra B - Correta
Letras C e D estão erradas pelos seguintes motivos:
Controle Preventivo ou a priori – realizado antes da elaboração da lei, impede que um projeto de lei inconstitucional venha a ser promulgado. Não incide sobre a lei e sim sobre o projeto de lei. É exercido pelo Poder Legislativo, através de suas Comissões de Constituição e Justiça (art. 58), cuja função primordial é promover a verificação da constitucionalidade do projeto de lei apresentado para aprovação e também pelo Pode Executivo quando o Presidente da república veta projeto de lei aprovado pelo legislativo (art. 66, § 1º).
OBS. Única hipótese em de controle judicial preventivo de constitucionalidade feito pelo Poder Judiciário – no caso de impetração de mandado de segurança por parlamentar perante o STF, contra ato que tenha importado em ofensa ao processo legislativo.-
1.b.2) Controle repressivo ou a posteriori – é aquele realizado após a elaboração da lei ou ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo inconstitucional da esfera jurídica. É feito via de regra pelo Poder Judiciário que vai retirar do mundo jurídico uma lei ou ato normativo inconstitucional.
OBS. A Constituição Federal de forma excepcional, em duas hipóteses, admite que o controle repressivo da constitucionalidade seja exercido pelo Poder Legislativo, com a finalidade de retirar do ordenamento jurídico normas já editadas, com plena vigência e eficácia:);
CASO 1: Decreto legislativo do Congresso Nacional visando sustar atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar (art. 84, IV, segunda parte da CF
CASO 2: Medidas provisórias rejeitadas pelo Congresso Nacional por apresentarem vício de constitucionalidade, por não atenderem aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência (art. 62, § 5º).
Letra E - Está errada porque a suspensão tem efeitos ex nunc, pois não anula os efeitos produzidos pela lei ou ato normativo até a data da suspensão.
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Pessoal, a meu ver, essa questão apresenta problemas.
A letra "e", apesar de polêmica, é incorreta, mesmo. A doutrina majoritária vai na linha de que os efeitos, nesse caso, serão "ex nunc". Há quem diga que se tratam de efeitos "ex tunc", como o Min. Gilmar Mendes (LENZA, Pedro. 2014. p. 317).
Contudo, não há resposta correta. A letra "b" erra ao dizer que TODOS os Tribunais, em sede de controle difuso, devem observar a cláusula de reserva de plenário, posto que, consoante jurisprudência do STF, as suas Turmas têm competência regimental para exercer o controle difuso sem ofender o Art. 97 da CF (RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 02.03.2010, 2ª Turma, DJe 19.03.2010).
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O Guilherme tem toda razão. Essa questão está errada, pois o entendimento do STF é no sentido de que suas turmas não se submetem ao princípio da reserva de plenário.
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Questão bugada, o STF não precisa observar a cláusula de reserva de plenário e, até onde eu sei, o STF também é um tribunal. Logo, não são todos os tribunais que observam a cláusula. Mas enfim, é o tipo de questão que vc erra, porém simplesmente a ignora e passa pra próxima sem dar moral.
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Com muito respeito ao colega Guilherme, que sempre tece excelente comentários, em doutrina e na jurisprudência, prevalece o entendimento de que turma recursal não é considerada Tribunal para fins de exercício de controle de constitucionalidade, portanto, não se submete a cláusula de reserva de plenário.
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Acredito que a questão é nula: "todos os Tribunais"
Há inúmeras exceções... Até o STF foge dela.
Abraços
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Não se preocupe, se vc errou essa questão, vc está no caminho certo. Aqui vão algumas exceçõs ao Princípio da Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97 da CF c/c SV 10):
1)Turmas do STF;
O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF.
[, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 19-3-2010.]
2)Turmas Recursais (órgãos de primeira instância);
O art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da "maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais", está se dirigindo aos tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial.
[, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 2-4-2014.]
3)Órgão Fracionário do Tribunal se já houver entendimento firmado pelo STF ou pelo respectivo Órgão Especial;
A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da CF e 481, parágrafo único, do CPC.
[, rel. min. Edson Fachin, j. 15-10-2015, P, DJE de 19-11-2015, Tema 856.]
4)Decisões em Controle de Constitucionalidade Difuso para darem Interpretação Conforme a Constituição;
5)Atos de Efeitos Concretos.
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Para completar a polemica acerca da asseriva "B". Acredito que o quorum qualificado pela reserva de plenário ão é apenas condição de eficácia, mas também condição de validade da decisão. Sem tal quorum a decisão é invalida por violação procedimental.
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Ellen Gracie afirma expressamente que a cláusula da reserva de plenário não se aplica ao STF:(...) 4. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. (...)(RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)
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Mais alguém pensou que seria condição de validade ?
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A "a" está errada?!?!
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Não entendi pq a B está correta:
regra do full bench, full court ou julgamento en banc
• para o STF: só se exige cláusula de reserva de plenário na hipótese de controle concentrado; no caso de controle difuso, não.
• para os demais Tribunais: exige-se a cláusula de reserva de plenário tanto no caso de controle difuso como concentrado.
Fonte: Buscador DOD
Quanto à letra A:
Controle Concentrado de Constitucionalidade:
realizado pelo Supremo Tribunal Federal que tem jurisdição federal e usa como parâmetro a Constituição Federal
E
pelos Tribunais que têm jurisdição estadual e como parâmetro a Constituição do Estado.
Espero ter ajudado!
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Reserva de plenário nao se aplica ao STF. questao errada ou desatualizada!! ou td q li sobre o tema ta errado mesmo.