A revogação é o ato pelo qual a Administração Pública retira definitivamente um ato do ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, ou seja, a Administração Pública, por razões de mérito – conveniência e oportunidade – retira o ato que não mais atende ao interesse público, podendo a revogação ser total (ab-rogação), ou parcial (derrogação).
Verifica-se, pois, que esse instituto surgiu em obediência ao Princípio do Interesse Público , pois se um ato não está condizendo com este princípio, não há motivos para que ele continue existindo no ordenamento jurídico, não havendo um poder de escolha da Administração Pública em revogar referido ato, mas sim, um dever. A revogação é declarada de ofício somente pela própria Administração Pública e pode ser realizada a qualquer momento, portanto, ao Poder Judiciário, bem como ao Poder Legislativo, não cabe esta tarefa. Excepcionalmente, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, quando estejam exercendo função administrativa, podem revogar seus atos administrativos.Tem-se que, a Administração Pública, quando exerce sua atribuição de revogação dos atos administrativos, não pode sofrer interferência do Poder Judiciário, pois a este não é admitido qualquer juízo de valoração.
O Poder Judiciário somente pode anular o ato administrativo ilegítimo. Assim, o objeto da revogação é aquele ato válido que se tornou inconveniente ou inoportuno ao sistema jurídico, sendo este o seu motivo.
Destaca-se, quanto aos efeitos da revogação, que esta não atinge os efeitos passados que foram produzidos pelo ato, tendo efeitos “ex nunc”, ou seja, produz efeitos a partir do presente.
Fonte: http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/revogacao-e-invalidacao-dos-atos-administrativos-352/artigo/
Concordo com Lúcio Weber. Dependendo do dano, há ilegalidade. Seria absurdo que o Gestor, em situação que ocorresse dano grave ao meio ambiente, pudesse, discricionariamente, escolher se revogaria ou nao o ato causador do dano.
Entendo que, pelo contrário, necessariamente tal ato DEVERIA SER ANULADO, em razão de vício no objeto, devido à lesão a interesse do meio ambiente, que em certa medida se confunde com o interesse público primário.