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ID
93748
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Município X autoriza um particular a estacionar veículos particulares em terreno público municipal. Passados dois meses, um fiscal da prefeitura verifica que tal atividade está gerando danos ao meio ambiente. A Administração Pública Municipal deverá:

Alternativas
Comentários
  • A revogação é o ato pelo qual a Administração Pública retira definitivamente um ato do ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, ou seja, a Administração Pública, por razões de mérito – conveniência e oportunidade – retira o ato que não mais atende ao interesse público, podendo a revogação ser total (ab-rogação), ou parcial (derrogação).Verifica-se, pois, que esse instituto surgiu em obediência ao Princípio do Interesse Público , pois se um ato não está condizendo com este princípio, não há motivos para que ele continue existindo no ordenamento jurídico, não havendo um poder de escolha da Administração Pública em revogar referido ato, mas sim, um dever. A revogação é declarada de ofício somente pela própria Administração Pública e pode ser realizada a qualquer momento, portanto, ao Poder Judiciário, bem como ao Poder Legislativo, não cabe esta tarefa. Excepcionalmente, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, quando estejam exercendo função administrativa, podem revogar seus atos administrativos.Tem-se que, a Administração Pública, quando exerce sua atribuição de revogação dos atos administrativos, não pode sofrer interferência do Poder Judiciário, pois a este não é admitido qualquer juízo de valoração. O Poder Judiciário somente pode anular o ato administrativo ilegítimo.Assim, o objeto da revogação é aquele ato válido que se tornou inconveniente ou inoportuno ao sistema jurídico, sendo este o seu motivo. Destaca-se, quanto aos efeitos da revogação, que esta não atinge os efeitos passados que foram produzidos pelo ato, tendo efeitos “ex nunc”, ou seja, produz efeitos a partir do presente.Fonte: http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/revogacao-e-invalidacao-dos-atos-administrativos-352/artigo/
  • Como o próprio texto fala, trata-se de autorização administratativa. Ao autorizar o particular, a administração agiu com discricionariedade. O meio pelo qual ela retira os efeitos deste ato é a revogação, portanto, alternativa "e".
  • AUTORIZAÇÃOautorização – serve para auxiliar interesses particulares em eventos ocasionais ou temporários (ex. serviço de taxi). • É ato unilateral, discricionário, de título precário, podendo ser revogado a qualquer tempo. • Independe de licitação e de lei autorizadora • Pode ser em caráter gratuito ou oneroso • Por tempo determinado ou indeterminado.
  • A questão em comento trata da autorização administrativa que tem como principais caracteristicas: a precariedade, a unilateralidade e a discricionariedade. Ensejando, portanto, a revogação do ato administrativo.A revogação, forma de extinção do ato administrativo, só é possível nos atos discricionários, pois, quanto a estes, a Administração atua segundo sua conveniência e oportunidade, respeitando, claro, os limites traçados na lei( do contrário o ato seria arbitrário!). Desta forma, apenas a própria Administração tem competência para revogar seus próprios atos, quando, segundo o seu entendimento, o ato plenamente VÁLIDO passe a ser inconveniente ou inoportuno, hipótese em que atuará no exercício do seu poder de autotutela.A revogação apenas produz efeitos "ex-nunc", isto é, para frente (ou, como gosto de memorizar, dali para mais Nunca!), devendo ter o administrador o cuidado para não violar o direito adquirido. Vale lembrar ainda que não é todo ato discricionário que pode ser revogado pela Administração. São exemplo de atos que NÃO podem ser revogados:1-os atos consumados que, por esta razão, já exauriram seus efeitos; 2-os atos vinculados, porque quanto a estes não existe juizo de conveniência; 3-os atos que já geraram direito adquirido; 4-os atos que integram um procedimento e que já estão preclusos; 5-se a autoridade que determinou o ato teve a sua competência exaurida. 6- os meros atos administrativos, assim chamados porque os efeitos dele decorrente sã oestabelecidos pela lei, não dando marge de revogação ao administrador, são exemplo de tais atos: certidões, atestados e votos.
  • A administração deve anular, de ofício, atos eivados de vicios de ilegalidade e pode revogá-los (aos discricionários) a qualquer momento por motivo de oportunidade e conveniência.
  • Letra E

    O ato inicialmente era legal, portanto não há que se falar em nulidade (anulação). Tudo transcorria de acordo com os conformes até o fiscal constatar que aquele ato estava causando problemas, no caso, ambientais. Portanto, aplica-se por força do dever da própria administração em anular ou corrigir seus atos, o instituto da revovação do ato em tela.
  • e)

    revogar o ato de ofício.

  • A revogação é o ato pelo qual a Administração Pública retira definitivamente um ato do ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, ou seja, a Administração Pública, por razões de mérito – conveniência e oportunidade – retira o ato que não mais atende ao interesse público, podendo a revogação ser total (ab-rogação), ou parcial (derrogação).

     

    Verifica-se, pois, que esse instituto surgiu em obediência ao Princípio do Interesse Público , pois se um ato não está condizendo com este princípio, não há motivos para que ele continue existindo no ordenamento jurídico, não havendo um poder de escolha da Administração Pública em revogar referido ato, mas sim, um dever. A revogação é declarada de ofício somente pela própria Administração Pública e pode ser realizada a qualquer momento, portanto, ao Poder Judiciário, bem como ao Poder Legislativo, não cabe esta tarefa. Excepcionalmente, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, quando estejam exercendo função administrativa, podem revogar seus atos administrativos.Tem-se que, a Administração Pública, quando exerce sua atribuição de revogação dos atos administrativos, não pode sofrer interferência do Poder Judiciário, pois a este não é admitido qualquer juízo de valoração.

     

    O Poder Judiciário somente pode anular o ato administrativo ilegítimo. Assim, o objeto da revogação é aquele ato válido que se tornou inconveniente ou inoportuno ao sistema jurídico, sendo este o seu motivo. 

     

    Destaca-se, quanto aos efeitos da revogação, que esta não atinge os efeitos passados que foram produzidos pelo ato, tendo efeitos “ex nunc”, ou seja, produz efeitos a partir do presente.

     

    Fonte: http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/revogacao-e-invalidacao-dos-atos-administrativos-352/artigo/

  • Dependendo do dano, há ilegalidade... Bem controverso

    Abraços

  • Concordo com Lúcio Weber. Dependendo do dano, há ilegalidade. Seria absurdo que o Gestor, em situação que ocorresse dano grave ao meio ambiente, pudesse, discricionariamente, escolher se revogaria ou nao o ato causador do dano.

    Entendo que, pelo contrário, necessariamente tal ato DEVERIA SER ANULADO, em razão de vício no objeto, devido à lesão a interesse do meio ambiente, que em certa medida se confunde com o interesse público primário.

  • A Autorização tem como característica ser DISCRICIONÁRIA.

    Como não há ilegalidade, a saída correta ao administrador é revogar o ato.

    Bons estudos!