-
REBUS SIC STANTIBUS representa a Teoria da Imprevisão e constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória. Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato. Rebus Sic Stantibus pode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim".Já a cláusula de mesmo nome é a instrumentalização deste ajuste. É a estipulação contratual ou a aplicação de um princípio de que, presente a situação imprevista, o contrato deve ser ajustado à nova realidade. Disto se tem a revisão do contrato.lei 8666 art. 65 II. d:d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Rebus sic stantibus).
-
Conforme já julgado pelo Tribunal de Contas da União:"Equilíbrio econômico-financeiro. Contrato. Teoria da Imprevisão. Alteração Contratual. A ocorrência de variáveis que tornam excessivamente onerosos os encargos do contratado, quando claramente demonstradas, autorizam a alteração do contrato, visando ao restabelecimento inicial do equilíbrio econômico financeiro, com fundamento na teoria da imprevisão, acolhida pelo Decreto-Lei 2.300/86 e pela atual Lei n.º 8.666/93. (TCU, TC-500.125/92-9, Min. Bento José Bugarin, 27/10/94, BDA n.º 12/96, Dez/96, p. 834)." Antônio Roque Citadine, Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de licitações públicas, 2º edição, editora Max Limonad, São Paulo, 1997, pág. 380.Por estas razões, conclui-se pela necessidade de revisão das cláusulas de contratos administrativos que se tornem excessivamente onerosos para o contratante, em decorrência de modificação unilateral pela administração das condições da avença, ou pela alteração de fatores externos ao contrato administrativo, imprevisíveis e inevitáveis, que afetem a sua equação econômica a fim de restaura-la.
-
Da obra de MA&VP, Direito Administrativo:Como complemento às considerações dos colegas:A teoria da imprevisão engloba 5 hipóteses que podem acometer a revisão ou rescisão de contratos/relações:1- Força maior: como Força Maior teríamos o exemplo de furacão, terremoto, guerra, revolta popular incontrolável, dentre outros. 2- Casos Fortuitos são eventos internos decorrentes da ADM ou do contratado cujo resultado dessa atuação seria inteiramente anômalo, tecnicamente inexplicável e imprevisível, mesmo tendo eles se cercado previamente dos cuidados, segurança e providências exigidas.3- Fato do Príncipe: é a determinação estatal em sentido geral, amplo e imprevisível. Ex: Uma lei que proibisse a importação de determinado bem, bem este utilizado como insumo por uma empresa contratada pela Adm.4- Fato da Administração: enquanto o fato do príncipe é uma determinação geral, o fato da ADM é uma determinação estrita. Ex: Suspensão da execução do contrato, por ordem escrita, por prazo superior a 120 dias; atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela adm; não-liberação, por parte da ADM, de área, local ou objeto para execução de obra etc.5- Interferências Imprevistas: elementos materiais que surgem durante a execução do contrato, dificultando e tornando a execução onerosa. Ex: encontro de um terreno rochoso e não arenoso como indicado pela ADM; ou a pessagem de canais ou dutos subterrâneos não revelados no projeto em execução.
-
A desvalorização da moeda aludida no cabeçalho da questão constitui fato superveniente e imprevisível que impediu ou dificultou o cumprimento do ajuste contratual inicialmente fixado entre as partes, o que autoriza a aplicação da Teoria da Imprevisão por estar constatada a álea extraordinária (aquela que representa os riscos, prejuízos anormais resultantes da execução de um contrato), que é o caso em tela. A teoria da imprevisão, portanto, representa o resurgimento da cláusula " rebus sic standibus" (a convenção não permanece em vigor se as coisas não permanecerem), flexibilizando a regra geral denominada "pacta sunt servanda" localizada no artigo 66 da Lei 8.666/93, estabelecendo que os contratos só devem ser cumpridos fielmente pelas partes enquanto permanecerem as mesmas condições em que foram celebrados.
-
A inexecução sem culpa pressupõe a existência de uma causa justificadora do inadimplemento e libera o inadimplente de responsabilidade, em razão da aplicação da denominada Teoria da Imprevisão.Para que se caracterize uma causa justificadora de inadimplemento contratual é necessário que ocorra, após a celebração do ajuste, um evento imprevisível e extraordinário, que impeça, retarde ou torne insuportavelmente onerosa a execução do contrato como originalmente avençado.Afirmativa correta, letra C.
-
Alternativa C
"A Teoria da Imprevisão resulta da aplicação de uma antiga cláusula, que se entende implícita em qualquer contrato de execução prolongada, segundo a qual o vínculo obrigatório gerado pelo contrato somente subsiste enquanto inalterado o estado de fato vigente à época da estipulação. Essa cláusula implícita é conhecida como rebuc sic stantibus (...)"
Direito Adm. Descomplicado - MA & VP
A título de informação para melhor entendimento do comentário da colega Érika Creão:
Pacta sunt servanda = Os contratos devem ser cumpridos.
-
De acordo com Celso Antônio Bandeira de Melo, e seguindo doutrina do direito francês, os riscos que envolvem os contratos de concessão são divididos, doutrinariamente, em álea ordinária e álea extraordinária. Esta, por sua vez, divide-se em álea administrativa e álea econômica.
A álea ordinária corresponde aos riscos normais de qualquer empreendimento e que devem ser suportados pelo concessionário. Não ensejam qualquer cobertura por parte do poder concedente.
A álea administrativa corresponde aos atos da Administração não como parte da relação contratual, mas sim como ente no exercício de seu poder extroverso (nos dizeres de Marçal Justen Filho), de imperium. A tais situações se aplica a teoria do fato do príncipe, o que acarreta integral indenização pelo poder concedente, uma vez que por ato da Administração, houve desequilíbrio na equação econômico-financeira, gerando indevido ônus ao concessionário, o qual não deve ser por ele suportado.
A álea econômica corresponde a fatos globalmente considerados, conjunturais, naturais, cuja etiologia acaba por ser desconhecida, tais como as crises econômicas, desastres naturais e oscilações de câmbio. A tais situações se aplica a teoria da imprevisão (rebus sic stantibus), ensejando a partilha entre o concedente e o concessionário dos prejuízos decorrentes de tais fatos. São situações às quais os contraentes não hajam dado causa e que provocam profundo desequilíbrio da equação econômico-financeira, acabando por tornar extremamente onerosa a prestação do serviço pelo concessionário.
-
Teoria da imprevisão X Fato do Princípe:
A principal diferença entre ambos, diz respeito a repercussão do fato imprevisto.No que tange ao fato do príncipe, esse abrangerá todos os contratos administrativos com objeto em comum. Quanto a segunda(Teoria imprevisão), ela abrangerá especificamente o contrato celebrado.
È uma dica que serve para ajudar a não errar.
Teoria da imprevisão
"...vale, dizer, aquela que autoriza a modificação das cláusulas contratuais(Contrato especifico-grifo meu) inicialmente pactuadas em vista do surgimento de fatos supervenientes e imprevisíveis capazes de impedir ou difilcutar o cumprumento do ajuste nos termos inicialmente fixados."
Fato do princípe
"O fato do princípe, por sua vez, refere-se a uma situação imprevisível e posterior à celebração do contrato, impedindo ou dificultando, sobremaneira, a sua execução, criada pelo poder público, que incide sobre todos os contratos por ele celebrados(grifo meu), autorizando a revisão das cláusulas incialmente pactuadas
Fonte: Direito Administrativo para Concursos Públicos, Celso Sptizcovsky..
-
O Fato Príncipe é um dos motivos de alteração dos Contratos Administrativos, ou seja, contrato realizado como o acordo de vontades entre a Administração e terceiros, que existem cláusulas exorbitantes em favor da primeira, preservado o equilíbrio econômico-financeiro das partes.
Sendo uma hipótese da Teoria da Imprevisão, nos termos de Fernanda Marinela, o Fato Príncipe consiste em uma determinação estatal, superveniente e imprevisível, geral e abstrata, que onera o contrato, repercutindo indiretamente sobre ele. Exemplo: a alteração da alíquota de imposto sobre serviço prestado. esta conduta não atinge o objeto principal do contrato, não impede que o serviço continue sendo prestado, entretando, outro preço atinge-o indiretamente, exigindo revisão.
-
GABARITO C
COMPLEMENTO LEGAL:
L. 8666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado (...)
-
GABARITO C
C. O PRINCÍPIO REBUS SIC STANTIBUS ESTÁ LIGADO AO MOMENTO EM QUE É FEITO OS AJUSTES, POSTERIORMENTE, AS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO PODEM MODIFICAR, SE NÃO FOSSE ESSE AJUSTE PODERIA À RELAÇÃO SER QUEBRADA; PORTANTO, TENDO COMO JUSTIFICATIVA A POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO POR UMA DAS PARTES, MODIFICA-SE O PAGAMENTO PARA QUE RESTABELEÇA O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
-
Fato do príncipe é evento estatal, externo ao contrato, que repercute na esfera contratual de maneira genérica. Fato da administração: circunstância causada pela administração contratante, sendo interno ao contrato. Teoria da imprevisão: circunstâncias imprevistas não causadas pelo Estado. Príncipe estatal externo, fato da administração estatal interno e imprevisão não estatal.
Abraços
-
Questão muito vaga. Fala que houve uma "desvalorização da moeda", mas não traz quaisquer outros dados.
Ordinariamente a moeda está sempre se desvalorizando, esse é um fato ordinário comum. O que seria extraordinário, talvez, seria uma desvalorização excessiva (o que o enunciado não tratou).
A meu ver, na forma como está a questão, o contrato deveria ser rescindido e a administração indenizada.
-
Complicada essa questão. Fiquei entre a "C" e a "E"... e pra variar fui na errada. Pq na minha cabeça seria o caso de reajuste contratual e não de revisão, uma vez que a desvalorização da moeda é algo natural e TOTALMENTE PREVISÍVEL, motivo pela qual se atrela o contrato a índices de correção, no escopo de reajustá-lo !
-
De acordo com a jurisprudência, a inflação e aumento salarial não pode ser levado à Teoria Da Imprevisão que justifique a revisão ou recomposição do contrato administrativo. Gabarito seria a Letra E