CORRETA LETRA "A"
1 - Qualquer pessoa (rica ou pobre, maior ou menor de idade, louco ou são, homem ou mulher), poderá impetrar habeas corpus em seu favor, tendo-se em vista a privação da sua liberdade de locomoção (vir, ir ou ficar) com a sua prisão em flagrante. Só não se tolera habeas corpus apócrifo (ou seja, não se tolera o HC anônimo - vedação do anonimato: artigo 5º, IV da CF/88)!
2 - Apesar de qualquer pessoa poder se utilizar do remédio heróico em questão, a defesa técnica EXIGE CAPACIDADE POSTULATÓRIA, devendo ser realizada por advogado, seja ele privado ou público.
Obs.: Vale lembrar que o próprio sujeito pode recorrer da denegação do seu habeas corpus, mas as razões recursais exigem capacidade postulatória, ou seja, o sujeito qualquer que impetrou o habeas corpus poderá recorrer, mas as razões do seu recurso deverão ser feitas por um advogado (se quem impetrou o HC for advogado, ele mesmo poderá recorrer e fazer as suas razões recursais).
Segundo o Código de Processo Penal, não se exige capacidade postulatória para propor HC.
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
Bons estudos e boas provas!
Lembrar que a pessoa jurídica não pode ser paciente - embora possa ser impetrante - de hc.
Eis, no link, jurisprudência do STF:
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo516.htm
HC: Impetração em favor de Pessoa Jurídica e Não Conhecimento - 1
A pessoa jurídica não pode figurar como paciente de habeas corpus, pois jamais estará em jogo a sua liberdade de ir e vir, objeto que essa medida visa proteger. Com base nesse entendimento, a Turma, preliminarmente, em votação majoritária, deliberou quanto à exclusão da pessoa jurídica do presente writ, quer considerada a qualificação como impetrante, quer como paciente. Tratava-se, na espécie, de habeas corpus em que os impetrantes-pacientes, pessoas físicas e empresa, pleiteavam, por falta de justa causa, o trancamento de ação penal instaurada, em desfavor da empresa e dos sócios que a compõem, por suposta infração do art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/98. Sustentavam, para tanto, a ocorrência de bis in idem, ao argumento de que os pacientes teriam sido responsabilizados duplamente pelos mesmos fatos, uma vez que já integralmente cumprido termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público Estadual. Alegavam, ainda, a inexistência de prova da ação reputada delituosa e a falta de individualização das condutas atribuídas aos diretores.
HC 92921/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.8.2008. (HC-92921)
HC: Impetração em favor de Pessoa Jurídica e Não Conhecimento - 2
Enfatizou-se possibilidade de apenação da pessoa jurídica relativamente a crimes contra o meio ambiente, quer sob o ângulo da interdição da atividade desenvolvida, quer sob o da multa ou da perda de bens, mas não quanto ao cerceio da liberdade de locomoção, a qual enseja o envolvimento de pessoa natural. Salientando a doutrina desta Corte quanto ao habeas corpus, entendeu-se que uma coisa seria o interesse jurídico da empresa em atacar, mediante recurso, decisão ou condenação imposta na ação penal, e outra, cogitar de sua liberdade de ir e vir. Vencido, no ponto, o Min. Ricardo Lewandowski, relator, que, tendo em conta a dupla imputação como sistema legalmente imposto (Lei 9.605/98, art. 3º, parágrafo único) - em que pessoas jurídicas e naturais farão, conjuntamente, parte do pólo passivo da ação penal, de modo que o habeas corpus, que discute a viabilidade do prosseguimento da ação, refletiria diretamente na liberdade destas últimas -, conhecia do writ também em relação à pessoa jurídica, dado o seu caráter eminentemente liberatório.
HC 92921/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.8.2008. (HC-92921)
Gabrito letra A
Características HC
* protege a liberdade de locomoção;
* gratuíto;
* Não precisa de advogado
* Qualquer pessoa pode IMPETRAR (nacional, estrangeiros,presos, deficientes mentais, crianças, pessoas fisícas ou jurídicas....);
* não precisa ter uma forma específica, pode ser escrito até num papel de pão.
* Não cabe HC diante de punição disciplinar militar.