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É pacífico na jurisprudência do TSE que a impugnação do pedido de registro de candidatura não inviabiliza o exercício do mandato eletivo, da mesma forma que não inviabiliza a realização de atos de campanha.
O candidato cujo registro esteja sendo alvo de impugnação poderá praticar normalmente seus atos de campanha e, caso eleito, exerceu seu mandato. Obviamente, tudo isso estará condicionado ao resultado da Ação de impugnação do registro de candidatura, pois caso seja indeferido o registro e o candidato esteja exercendo seu mandato, este será perdido.
Bons estudos a todos! ;-)
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AIRC [ Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura ]
A AIRC tem como finalidade demonstrar, em regra, ausência de uma condição de elegibilidade. Ela discute fatos anteriores ao registro e só pode ser interposta a partir da publicação do pedido de registro do candidato; portanto, o objetivo da AIRC é impedir que o candidato seja registrado, mas dependendo do tempo em que a ação é julgada, poderá haver até declaração de nulidade do diploma.
Só há 2 hipóteses em que é possível arguir uma causa de inelegibilidade, a saber:
* Rejeição de contas [ São inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida á apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 anos seguintes, contados a partir da data da decisão ]
* A condenação criminal [ a condenação criminal com trânsito em julgado causa suspensão dos direitos políticos enquanto durarem seus efeitos ]
Tem legitimidade para propor a AIRC [ qualquer candidato, partido politico , coligação ou MP ]
O eleitor não tem legitmidade para interpor a AIRC, masssssss pode apresentar notícia de ilegibilidade.
ALTERNATIVA D
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Questão de interpretação duvidosa, o comando da questão sinaliza a respeito da impugnação de cadidatura, não especifica se estamos falando da Ação de Impugnação de Candidatura ou se a mesma já foi julgada e foi indeferido o pedido de registro. A interpretação que stive nesta questão sinalizou a letra "c" como errada, pois uma vez impugnado o registro o candidato este não pode realizar atos relacionados com o exercício da capacidade eleitoral passiva. A letra "d" seria a resposta correta quando da AIRC não transitar em julgado.
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Tanto é incorreta a alternativa "D", que até bem pouco tempo atrás, era muito comum o mandato do político impugnado acabar, e a ação ainda não ter transitado em julgado...
agora parece que deu uma melhoradinha, só um pouquinho...
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A impugnação trata-se de uma propositura de uma ação. A sua propositura não inviabiliza o exercício de mandato, mas apenas a sua procedência e o seu trânsito em julgado que inviabilizará o exercício do mandato, respeitando o devido processo legal e o contraditório. Nesse sentido o Art. 16- A da Lei 9504/97:
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
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b) e e) corretas. art. 3º LEI COMPLEMENTAR 64/1990: Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido
político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
a) correta: Recurso ordinário. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico.
1. O partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário nos processos que resultem na perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral.
2. Se a testemunha, deputado estadual, não se valeu da prerrogativa do art. 411 do Código de Processo Civil, não há que se cogitar de cerceamento de defesa ou pretender a condução coercitiva dela, se ela foi previamente intimada para audiência.
3. Nos termos do art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal, a expedição de carta precatória para oitiva de testemunha não suspende a instrução criminal, razão pela qual as testemunhas de defesa podem ser ouvidas antes da juntada aos autos da carta precatória relativa ao depoimento da testemunha de acusação residente fora da área de respectiva jurisdição.
4. Configura abuso de poder econômico a ampla divulgação, em programa de televisão apresentado por candidato, da distribuição de benefícios à população carente por meio de programa social de sua responsabilidade, acompanhado de pedidos de votos e do condicionamento da continuidade das doações à eleição de candidato no pleito vindouro.
5. O requisito da potencialidade, para fins de caracterização do abuso do poder econômico, deve ser aferido diante da possível influência do ilícito no resultado do pleito, suficiente para desequilibrar a disputa entre os candidatos, sobretudo por sua gravidade, não sendo relevante o eventual aumento ou diminuição do número de votos do investigado em relação a eleições anteriores.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
(Recurso Ordinário nº 2369, Acórdão de 25/05/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/07/2010, Página 3-4 )
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Não inviabiliza o exercicío do mandato eletivo, pois conforme preceitua nossa Carta Magna, a Constituição, ninguém será condenado, ou considerado culpado até o trânsito em julgado da decisão.
Gabarito d
Bons estudos
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Teoria dos Votos Engavetados!
Abraços
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ATENÇÃO: a jurisprudência e a doutrina majoritária entendem que o partido político NÃO TEM legitimidade de ingressar com a AIRC em face dos seus próprios filiados.
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O TSE entende que não há litisconsórcio passivo necessário em sede de AIRC entre o candidato e o seu partido (Ac 2.158, de 17.10.2000, Rel. Min Garcia Vieira) e nem entre o candidato e seu vice, nas eleições majoritárias (TSE - RO n.o 1912, de 21.10.2008, Rel. Min. Arnaldo Versiani)
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Súmula 39 do TSE: Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.
Súmula 11 do TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.