SóProvas


ID
937852
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Além dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, expressamente citados no art. 37, caput da Constituição Federal, é também orientador do Direito Administrativo o princípio da:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.
    Princípio da participação popular
    Trata-se de princípio inerente ao Estado Democrático de Direito como instrumento de controle, podendo ser mencionados o direito à informação, direito de denunciar irregularidades as ouvidorias e corregedorias junto aos órgãos públicos etc.
  • e) Princípio da Participação
    CF/88, Art.37 § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente...


    http://jus.com.br/revista/texto/3489/principios-constitucionais-da-administracao-publica
  • Do comentario acima,
    o mesmo se diz para a UEG.
  • Por isso que é bom fazer muitas questões Bruno Cardoso!
  • a) livre iniciativa. ERRADA - é um princípio econômico 

    b) 
    autonomia da vontade. ERRADA - é um princípio do direito contratual

    c) 
    conservação dos negócios jurídicos. ERRADA - como o próprio nome diz é utilizado nos negócios jurídicos

    d) informalidade. ERRADA - está relacionado aos limites jurídicos.

    e) participação. CORRETA 

  • Art. 37 [...]

    § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública 

    direta e indireta, regulando especialmente: 

    I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a 

    manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, 

    da qualidade dos serviços;

    II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de 

    governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; 

    III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, 

    emprego ou função na administração pública




  • Ué...o erro da questão I está claro e evidente: se a CF diz que "a lei disciplinará", significa que ela (a CF) não o faz e, portanto, não traz de forma expressa.

    Erro nível juninho come sucrilhos no prato.


  • O problema é que existe o princípio do informalismo no Direito Administrativo - ou seja - só exigirá forma especial se tiver previsão em lei, conforme o art. Art. 22, "caput" da Lei 9784/99: "Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada
    senão quando a lei expressamente a exigir", e no caso de formalidade essencial deve ser seguida segundo o art. 2, inciso VIII do mesmo diploma legal" observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
    administrados".

  • Exatamente Wilson Garcia, por isso errei a questão. 

  • essa questão ai quebrou a perna de muita gente, pois ao retirar uma palavra da cf s funcab iventou um novo principio....tem que decorar a letra da lei mesmo

  • Eu nunca vi esse princípio na doutrina e nem na jurisprudência

  • e) CORRETA= Princípio da Participação
    CF/88, Art.37 § 3º

  • princípio da participação, ao que me consta, é princípio do direito ambiental...

  • como é ????????????

  • Nunca que eu sabia disso!

  • segurança jurídica e conservação dos negócios jurídicos...   deveria haver lei pra essas aberrações. A banca faz o que quer.

         

  • Resposta: E

    Segue dois principios que poucos conhecem.

    Princípio Da Participação

    O princípio da participação do usuário na Administração Pública foi introduzido pela EC-19/98, com o novo enunciado do § 3.º do art. 37, que será apenas reproduzido devido à sua efetivação ser dependente de lei.

    Diz o texto:

    Art. 37, § 3.º .A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

     

    Princípio Da Autonomia Gerencial

    O princípio da autonomia gerencial é regido pelo § 8.º do art. 37, da Constituição Federal, introduzido pela EC-19/98. Assim estabelece este dispositivo:

    Art. 37, § 8.º. A Autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

    https://jus.com.br/artigos/3489/principios-constitucionais-da-administracao-publica

  • GABARITO: E

    Os princípios explícitos no caput do art. 37 são, portanto, os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Outros se extraem dos incisos e parágrafos do mesmo artigo, como o da licitação( art. 37, XXI), o da prescritibilidade dos ilícitos administrativos (art. 37, § 5.º) o princípio da participação( § 3.º do art. 37) , o da responsabilidade das pessoas jurídicas (art. 37, § 6.º) e o princípio da autonomia gerencial (§ 8.º do art. 37,)

    PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO

    Diz o texto:

    Art. 37, § 3.º .A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

    I. – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

    II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observando o disposto no art. 5.º, X (respeito à privacidade) e XXXIII (direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse ou de interesse coletivo em geral);

    III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/3489/principios-constitucionais-da-administracao-publica

  • Os princípios da livre iniciativa, da autonomia da vontade, da conservação dos negócios jurídicos e da informalidade revelam-se próprios da esfera privada, de maneira que não constituem postulados que orientem, precipuamente, o Direito Administrativo.

    Com efeito, do rol de princípios apresentado, aquele que, de fato, é informativo de tal ramo do Direito vem a ser o princípio da participação. A ideia é buscar uma maior legitimidade na tomada de decisões pelo Poder Público, possibilitando-se, para tanto, a participação da sociedade neste contexto.

    Ao comentar sobre os princípios da consensualidade e da participação, Rafael Oliveira assim se manifesta:

    "A participação popular no procedimento administrativo, nessa perspectiva do consensualismo, revela-se um importante instrumento de democratização da Administração Pública, pois permite uma melhor ponderação pelas autoridades administrativas dos interesses dos particulares, identificando, com maior precisão, os problemas e as diferentes consequências possíveis da futura decisão. Ademais, a participação aumenta a probabilidade de aceitação dos destinatários das decisões administrativas, constituindo, por isso, importante fator de legitimidade democrática da atuação da Administração Pública."

    Os principais institutos que materializam referido postulado são as consultas, as audiências públicas e a gestão orçamentária participativa.

    Com essas considerações, pode-se apontar como correta, apenas, a opção "e".


    Gabarito do professor: E

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • Tudo bem que a Banca pediu a letra E como gabarito, mas a letra D também está certa, conforme ensino de Hely Lopes Meirelles:

    "O processo administrativo, embora adstrito a certos atos, não tem os

    rigores rituais dos procedimentos judiciais, bastando que, dentro·do princípio do informalismo, atenda às normas pertinentes do órgão processante e assegure defesa ao acusado. Sua tramitação é oficial e pública, como a dos demais atos administrativos, só se justificando o sigilo· nos casos que comprometam a segurança nacional. Daí o dever constitucional de serem fornecidas as certidões de suas peças, pareceres ou documentos, para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal (CF, art. 5º, XXXIV, "b").

    Ou ainda conforme texto extraído de https://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/31777/principios-do-processo-administrativo-lei-9.78499:

    Informalismo procedimental: informalismo não significa, nesse caso, ausência de forma; o processo administrativo é formal no sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento; é informal no sentido de que não está sujeito a formas rígidas. Ás vezes, a lei impõe determinadas formalidades ou estabelece um procedimento mais rígido, prescrevendo a nulidade para o caso de sua inobservância. Isso ocorre como garantia para o particular de que as pretensões confiadas aos órgãos administrativos serão solucionadas nos termos da lei; além disso, constituem o instrumento adequado para permitir o controle administrativo pelos Poderes Legislativo e Judicial. Na realidade, o formalismo somente deve existir quando for necessário para atender ao interesse público e proteger os direitos dos particulares. É o que está expresso no Art. 2º, que exige, nos processos administrativos, a “observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados” e a “adoção de formas simples, suficientes para proporcionar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados”. Trata-se de aplicar o Princípio da Razoabilidade ou da Proporcionalidade em relação às formas. Ainda na mesma linha do informalismo, o Art. 22 da lei estabelece que “os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir”. Inclusive o reconhecimento de firma, salvo imposição legal para casos específicos, só pode ser exigido quando houver dúvida de autenticidade e a autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo próprio órgão administrativo.