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ID
93787
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria de Souza devia R$ 500,00 (quinhentos reais) a José da Silva e vinha se recusando a fazer o pagamento havia meses. Cansado de cobrar a dívida de Maria pelos meios amistosos, José decide obter a quantia que lhe é devida de qualquer forma. Ao encontrar Maria fazendo compras no centro da cidade, José retira a bolsa das mãos de Maria puxando-a com força. A fivela da alça causa uma lesão leve no braço de Maria. José abre a bolsa de Maria, constatando que ela levava consigo R$ 2.000,00 (dois mil reais), e pega R$ 500,00 (quinhentos reais), deixando a bolsa com os pertences de Maria no chão.

Qual será a punição para o crime praticado por José?

Alternativas
Comentários
  • A questão pode ser respondida somente com a lei da lei: art. 345, CPArt. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
  • Esse é o típico exemplo do crime de exercício arbitrário das próprias razões previsto no art. 345 do CP.
  • Que tal uma breve revisão. Bons estudos. Favor avaliar meus comentários. Furto x Roubo x Exercício arbitrário das próprias razõesa) Furto e Roubo- subtração de coisa e coisa móvel- tem de ser alheiab)Exercício arbitrário das próprias razões- a coisa for própria- previsto no artigo 346
  • Essa questão está relacionada ao Art. 346, ok.Abaixo coloquei comentário sobre o art. 345.Colegas concurseiros, fiquem atento: "que se acha em poder de terceiro por convenção".Exercício arbitrário das próprias razõesArt. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:Favor avaliar meus comentários. Obrigado.
  • Exercício arbitrário das próprias razões - Ato de fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão, embora legítima, desprezando a respectiva administração de que são encarregados os seus órgãos jurisdicionais.
  • Letra D

    Exercício arbitrária das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos (violência, ameaça, furto etc), para satisfazer pretensão (o agente atua com a convicção de que sua pretensão é legítima, mesmo sendo desmontrado depois que não era), embora legítima, salvo quando a lei o permite (legítima defesa, desforço imediato, estado de necessidade etc):
    Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência (concurso material).

  • Só complementando sobre as alternativas "A" e "B".

    a) Incidirá na pena de roubo simples. 

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 

               
    b) Incidirá na pena de furto simples.

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. 

     

  • Se o ato for justo, é exercício arbitrário

    Abraços

  • Gab."D"

    Responderá pelo crime de Exercício arbitrário das próprias razões art.345, além de Lesão Corporal art.129 de forma autônoma.

  • José meteu a mão e tomou o que era dele por direito, da caloteira da Maria.

  • Vale ressaltar que no presente caso não se aplica a regra do concurso formal, tendo em vista que no tipo penal do ART. 345 prevê a punição por violência.