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ID
93790
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a: I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4°; II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5° e 6°; III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos crimes definidos no art. 7°.B - CORRETA Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade;C - CORRETA Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: ... VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência;D - INCORRETA Eis o que ensina o Ex Ministro do Supremo Tribunal Federal Sepúlveda Pertence sobre o tema, ao decidir o HC 81.611-DF: “nos crimes do art. 1º da Lei 8.137/90, que são materiais ou de resultado, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade, sem a qual a denúncia deve ser rejeitada, uma vez que a competência para constituir o crédito tributário é privativa da administração fiscal, cuja existência ou montante não se pode afirmar até que haja o efeito preclusivo da decisão final do processo administrativo".SÚMULA VINCULANTE 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. E - CORRETA Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante: a) ajuste ou acordo de empresas;
  • ALTERNATIVA CORRETA - D

    SÚMULA VINCULANTE 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    BONS ESTUDOS!

  • Alternativa correta em questão que tratava do mesmo tema elaborada pelo CESPE:

    "Independentemente da representação fiscal para fins penais, se o MP dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário, ele pode, então, de modo legítimo, fazer instaurar os pertinentes atos de persecução penal por delitos contra a ordem tributária."

    A questão se funda em entendimento doutrinário, havendo setores que aparentemente vão de encontro ao sumulado pelo STF, mas não é o caso.
    Há outras formas de o MP constatar o ilícito, sendo correto se afirmar que é possível iniciar a ação penal antes do término do procedimento fiscal.

    Reconheço que não é um ponto forte pra derrubar a questão, mas acho razoável contrariá-la com tal argumento.

  • Questões referentes a esta Lei são sempre similares.

    Trata-se de condição objetiva de punibilidade o término do procedimento administrativo cujo caráter é de ELEMENTO SUPLEMENTAR DO TIPO cuja caracterização é imprescindível para que o delito ocorra. A não constatação do encerramento do procedimento administrativo com a definitiva constituição do crédito tributário tem o condão de inviabilizar a adoção de quaisquer medidas de persecução penal, inclusive, aqueles pré-processuais (inquérito policial).

    Gabriel Habib, pag. 150 - 3ªed.
  • Atenção: A Lei 12.529 revogou  o inciso VI do art. 4o. que previa como crime vender mercadoria abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência.
  • Somente crimes materiais

  • Uma observação, o inciso V do art. 1 da lei em questão é formal, não se aplica a SV 24. 

     

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

  • Depende se são formais ou materiais

    Abraços