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ID
93802
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Josefina Ribeiro é médica pediatra, trabalhando no hospital municipal em regime de plantão. De acordo com a escala de trabalho divulgada no início do mês, Josefina seria a única médica no plantão que se iniciava no dia 5 de janeiro, às 20h, e findava no dia 6 de janeiro, às 20h. Contudo, depois de passar toda a noite do dia 5 sem nada para fazer, Josefina resolve sair do hospital um pouco mais cedo para participar da comemoração do aniversário de uma prima sua. Quando se preparava para deixar o hospital às 18h do dia 6 de janeiro, Josefina é surpreendida pela chegada de José de Souza, criança de apenas 06 anos, ao hospital precisando de socorro médico imediato. Josefina percebe que José se encontra em estado grave, mas decide deixar o hospital mesmo assim, acreditando que Joaquim da Silva (o médico plantonista que a substituiria às 20h) chegaria a qualquer momento, já que ele tinha o hábito de se apresentar no plantão sempre com uma ou duas horas de antecedência. Contudo, naquele dia, Joaquim chega ao hospital com duas horas de atraso (às 22h) porque estava atendendo em seu consultório particular. José de Souza morre em decorrência de ter ficado sem atendimento por quatro horas.

Que crime praticaram Josefina e Joaquim, respectivamente?

Alternativas
Comentários
  • Diz o Código Penal, em seu art. 18: "Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo;"Josefina está assumindo o risco pela morte de José, sabendo que este necessita de imediato atendimento, e mesmo assim, resolve sair antes do seu horário de término de expediente para chegar ao seu compromisso social.
  • Importante observar a diferença entre a diferença entre a CULPA CONSCIENTE e o DOLO EVENTUAL, onde a primeira avizinha-se do segundo quanto à previsibilidade, mas na CULPA CONSCIENTE o agente não assume o risco nem lhe é tolerável ou indiferente, pois acredita piamente que o resultado não ira acontecer.
  • Josefina Ribeiro praticou Homicídio Doloso, porque não socorreu a vítima, e Joaquim não praticou nenhum crime, porque ele não tinha a obrigação de chegar as 18h, pois quando chegou o menino ja havia falecido

    Logo a alternativa correta é a letra D

  • Josefina Ribeiro por ser médica tem a obrigação legal de prestar socorro a José de Souza com isso ela se investe na figura de garante.

    Nessa situaçãp hipotética por ser garantidora, ela nao comete o crime de omissão de socorro, mas o de homicídio.

  • A presente questão apresenta a letra “d” como alternativa correta.
    Aqui a médica plantonista estava presente quando foi apresentada a vítima em risco. É claro que, pelas circunstâncias evidenciadas, a médica não teve vontade (elemento do dolo direto) que a vítima morresse, mas simplesmente se comportou de forma indiferente ao possível resultado que poderia, em tese, evitar. Há desse modo, a presença do dolo eventual (do qual são requisitos[13]: representação do resultado; aceitação desse resultado; e indiferença frente ao bem jurídico). A hipótese é de delito omissivo impróprio (art. 13, parágrafo 2º, do CP).

    Não há simples culpa consciente da profissional, pois ao se afastar do hospital, deixando sem assistência um paciente que ela mesma constatou estar em estado grave, além de prevê o resultado, assumiu o risco que este sobreviesse. A mera suposição de que outro médico chegaria antes do seu horário normal de serviço, não serve para afastar a indiferença frente ao bem jurídico em perigo e a aceitação do resultado. A conduta em evidência, portanto, revela atuar além do culposo, ou seja, doloso sob a modalidade eventual.
    Quanto a médico que se atrasou para o plantão, ora se invoca os mesmos fundamentos demonstrados nos comentários da questão anterior para justificar a posição que defende ser tal fato atípico.
     

    Fonte: http://professorgecivaldo.blogspot.com/2009/02/questoes-comentadas-homicidio.html

  •  Acredito que não a resposta na questão. Joaquim  poderia ate não responder  pelo homicídio,embora a questão afirme que josé de souza morre em decorrência de ter ficado sem atendimento por 4 horas,ou seja,o fato ocorreu também devido a não presença de joaquim que talvez poderia ter-lo salvado.Porém,joaquim,por ser funcionário público(seu plantão era em hospital municipal art. 327 CP) não deveria deixar de praticar ou retardar,indevidamente, ato de oficio para satisfazer interesse pessoal(  o município paga seu plantão para que ele esteja lá independentemente de precisão , e não ,para nesse período, esta atentendo em seu  consultório,sua falta não foi por força maior ou caso fortuito) o que poderia  ser-lhe imputado no mínimo a prevaricação(que é crime),e isso não quer dizer nenhum crime.Logo ele pode até não responder por homicídio mas por nenhum crime talvez seja um perigoso precedente em uma sociedade como a nossa.Quanto a josefina concordo com a resposta.

  • Rafael, você está equivocado. O crime de prevaricação, previsto no art 319 do CP, consiste em retardar ou deixar de praticar indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, ou seja, ele divide-se em 3 ações nucleares, nas quais as duas primeiras (retardar ou deixar de praticar) são condutas omissivas.

    Entretanto, a conduta do médico na questão não foi uma conduta omissiva, pois ele não estava presente, portanto não poderia responder por esta, a não ser que ficasse sabendo do que estava ocorrendo no hospital e, propositalmente, decidisse chegar atrasado, ademais, se estivesse presente, responderia pelo resultado, ou seja por homicício doloso, visto que podia e deveria agir, é o caso de omissão penalmente relevante.

    Sendo assim, a conduta do médico é fato atípico, pois não há preceiro primário que caracterize a conduta de chegar atrasado ao serviço público. Nesse caso, trata-se somente de infração administrativa.
  • Ok, todo mundo concordou que Josefina incorreu em dolo eventual. Mas segundo a questão "José de Souza morre em decorrência de ter ficado sem atendimento por quatro horas." Jamais a questão afirmou que José morreu nas primeiras duas horas. Assim, a ausência do plantonista Joaquim também teria sido determinante na morte da criança. Ele deveria estar presente no plantão, mas não o fez, assumindo o risco quanto aos seus pacientes de qualquer resultado que adviesse desta ausência, como no caso do menino José. Não seria também caso de dolo eventual por parte de Joaquim?
    Se alguém souber explicar, por favor me envie também um recado no perfil.
    Valeu!
  • José de Souza nem mesmo tinha conhecimento de que a vítima estava no hospital. Imputar a ele qualquer reponsabilidade penal, mesmo estando este atrasado, seria uma responsabilização objetiva.

    Obs: Penso que Josefine não agiu com dolo eventual. A sua responsabilização pelo homicídio doloso ocorre em razão da omissão imprópria.
  • Podemos vislumbrar uma justificativa para que o Dr. Joaquim não seja imputado por crime. Se a Dr Josefina tivesse prestado socorro, realizando os cuidados médicos no paciente, o fim do seu plantão não seria justificativa para abandonar o tratamento. Se após o fim do seu plantão, a médica interrompe-se os cuidados, e o evento morte ocorresse, ela seria da mesma forma responsabilizada pelo homício, por ser garante. Então, se conclui que a simples ausência ou atraso no plantão não podem ser consideradas como causa que impõe responsabilidade do médico como garante.
     Para a omissão do médico ser considerada penalmente relevante, deve existir uma situação concreta, onde solicitado socorro, esse se omite do atendimento, e por essa inação, é responsabilizado pela morte do paciente. 

    Desse modo, entendo que o médico Joaquim não pode ser responsabilizado por crime, mesmo estando atrasado para o plantão, fato que por si só naum configura omissão de socorro, sob pena de responsabilidade objetiva.

    Exorte a dúvida, que a dádiva logo será alcançada! 
  • Em relação a Josefina, concordo plenamente. Entretanto, em relação a Joaquim, não concordo que nada lhe seja imputado, tendo em vista que seu plantão se inicava às 20 e não às 22. Faltou, certamente, com o dever de cuidado. Um plantão médico deve restar-se cumprido, ou melhor, suprido durante todas as horas, haja vista que a qualquer momento pode aparecer um enfermo carecendo de ajuda. Eu realmente acredito que o segundo médico deveria ser responsabilizado penalmente, porquanto a medicina não é como outra ciência qualquer para suportar tão alarmantes erros. Além disso, basta analizarmos o fato: a criança morreu por não ser atendida duarante 4 horas, caso o médico plantonista se fizesse presente, não deria dado causa ao resultado. O liame causuístico encontra-se nitidamente na postura negligente do médico em não comparecer no horário acordado e ao falecimento da criança em virtude de não-atendimento.
    Permissa venia, não acho justo, nem moral, considerar tal fato atípico. É uma conduta sim típica, pois quem trabalha em hospitais SABE da inconstância do volume de pacientes, pois existem momentos em que chegam diversos doente, feridos e tem horas em que não se chega alguém, por isso não tem como dar a certeza de que não chegará ninguém. Dessa forma, creio que o segundo médio fatou com o dever de cuidado, foi negligente, devendo arcar com as consequencias de seua atos, repondendo a título de homicídio culposo.
  • Para mim ela cometeu homicídio culposo - CULPA CONSCIENTE - pois ela acreditou que o outro médico chegaria para socorrer a vítima.
  • Primeiramente ela estava presente quando a vítima chegou ao hospital entao nao configura crime culposo e sim omissao ,onde ela tinha o dever e o poder de agir, mas a questao em si nao julga isso.
    Outra causa que afasta o Hom culposo é que é necessário imperícia,imprudencia ou negligencia.
    Nesse caso nao ocorreu nada disso,pois a  imperícia é a falta de conhecimento sobre a técnica.
    O exemplo está claro que estamos diante de um Hom Doloso, pois  aqui ocorreu a inobservância de regra técnica de arte,ofício ou profisão e   a pena ainda tem que ser aumnetada em 1/3.
  • Discordo do colega Felipe Garcia,

    Homicídio culposo? A Médica tem o dever (garantidor). É a mesma situação de um salva-vidas observar uma criança desacordada por causa de um afogamento e falar: "vou ali comer um lanchinho, acho que o salva-vidas substituto já está pra chegar". Sem cabimento ser culposo.
  • A FGV gosta de colocar na questao varias picuinhas como  "morreu após ficar sem atendimeto por 4 horas" somando-se a isto o canditado que estudou muito e que realiza super analises denecessariamente terminma resolvendo a questao erradamente.

    Até quem nao sabe nada de direito e conhecendo a banca teria resolvido essa questao por eliminacao pois o segundo medico nao tem nada haver com a situação, letra D. ta parecendo questao para guarda municipal e nao Juiz.
  • Colegas, não conjecturem demais.

    A questão é objetiva, e acostumar com essas "divagações" acerca da questão é alimentar vício que, se levado para o momento do concurso, irão lhes tirar preciosos minutos de prova.

    Sejam objetivos.

    Josefina tinha o dever de atender até as 20hs; às 18 hs, portanto, duas horas antes do fim do expediente, resolve ir embora no mesmo instante em que chega um paciente; indiferente ao estado do paciente, que a questão afirma ser GRAVE, ela simplesmente vai embora porque acredita que o outro médico iriachegar adiantado.

    Reparem que ao ir embora, deixando um paciente em estado GRAVE sem atendimento, ela foi totalmente indiferente ao resultado que poderia ocorrer por ir embora, e ocorreu, a morte do paciente. Indiferença com resultado danoso = dolo eventual.

    Poderíamos no máximo conjecturar a culpa consciente se, vencido o seu plantão, não houvesse chego o novo médico e tivesse alguma paciente que NÃO estava em estado grave - é de se observar que o grande ponto da questão, ao meu ver, é o estado em que se encontrava o paciente.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Pessoal, Josefina NAO É GARANTE! As hipóteses de dever jurídico de agir estão previstas no art. 13, parágrafo 2º do Código Penal, quais sejam, DEVER LEGAL, POSIÇÃO DE GARANTIDOR e INGERÊNCIA! Logo ela tem o dever legal! Ela nao garantiu nada! Já em relação ao outro médico, ele nao poder ser responsabilizado, sob pena de ferir-se o princípio do direito penal da culpa! Logo, só a tia Zéfinha responde por homicídio e doloso. Responde pelo próprio resultado naturalistico! 
  • 1- A medica : ira responder pelo dolo eventual , poís ela tinha o dever de atender o paciente que se encontrava em estado grave, e não o fez por acreditar que o outro medico chegaria a tempo , ela assumiu o risco de produzir o resultado(não era uma certeza ,se fosse certeza iria para dolo direto) ela aceitou uma provavel realização e foi indiferente quanto ao resultado.

    2- o medico não pode responder penalmente ,só vai responder administrativamente por ter se atrasado. afastemos a hipótese de ocorrência do crime de omissão de socorro (art. 135 do CP), considerando que, se o médico sequer estava presente no hospital não tinha como, conscientemente (dolosamente), deixar de prestar assistência ao doente.


    obs:também achei estranho na primeira lida ,mas parando para analisar ficou claro que o atraso de um médico não é motivo para ser imputado um crime a ele, a não ser que ele tivesse ciência do fato de ter uma pessoa em estado grave a espera dele.
  • Não sei se fica totalmente claro que ela assumiu o risco. O médico plantonista chega sempre antes e, no mínimo, no seu horário. O menino morreu unicamente pq ele se atrasou, coisa que nunca ocorre. Será que não seria mesmo culpa consciente? Pq ela SABE que pode ocorrer, mas ela REALMENTE ACREDITA que não ocorrerá. Complicado colocar esse tipo de questão, hein, se nem os magistrados de verdade se acertam pra dizer quando o caso é de culpa consciente ou de dolo eventual.

  • Concordo com a colega Luiza logo abaixo.

  • d) Homicídio doloso e nenhum crime.

  • Se essa questão tivesse a alternativa homicídio culposo e nenhum crime certamente eu teria errado 

  • Concordo com a colega Luiza, e digo mais, para mim estava claro a culpa consciente. Não existe nenhum elemento na questão que explicite o dolo eventual

  • gente, vamos com calma...está claro o dolo eventual. Não há como ela prever que o médico chegará no horário ou não e ao meu ver o fato de ele não se atrasar é irrelevante. Omissão imprópria clássica!!!

  • Ficar sem atendimento por 4 horas, mas qual atendimento seria necessário para efetivamente afastar o risco de vida? O atendimento dela ou delE? 

     

     

  • Só um adendo: 

     

    DOLO EVENTUAL: FODA-SE (O AGENTE ASSUME O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO- FODA-SE).



    CULPA CONSCIENTE: FUDEU (O AGENTE ACREDITA SINCERAMENTE DE QUE NÃO PRODUZIRÁ O RESULTADO- FUDEU).

     

    Josefina agiu com dolo eventual, pois ela sabia da urgência do atendimento e que caso o mesmo não acontecesse o paciente morreria (assumiu o risco de morte do paciente).

  • pessoal pra mim isso é um crime comissivo por omissão + dolo eventual, existe previsão para isso ?

  • questão linda.

  • Esse "nenhum crime" ficou forçadíssimo... Chegou atrasado por estar na clínica? Por alguma coisa ele vai responder, com as vênias.

    Abraços

  • Josefina podia E devia, no entanto não o fez incorrendo em dolo e responderá como crime doloso já o outro não responde por nada pois não podia fazer nada

  • acho que caberia melhor se fosse omissão de socorro e nenhum crime. Eu entendo o dolo eventual da médica, mas sei lá... ela não queria ver a criança morta, afinal ela é uma médica né kk

    LETRA D

  • O gabarito é a letra E.

    Deixando de lado a discussão quanto a Josefina, é de se discordar da tipificação de Joaquim. Veja:

    O segundo médico deve responder por homicídio culposo. Isso porque ele tinha o deve de agir nessa situação. O dever dele é reconhecido no art. 13,§ 2, alínea a, do CP. O médico plantonista tinha naquela situação o dever legal de atender as situações de emergência que lhe fossem apresentadas. A responsabilidade omissiva imprópria não dispensa a existência de dolo culpa. Além da omissão é necessária a comprovação também do elemento anímico (dolo ou culpa). O médico se omitiu, pois chegou atrasado, bem como agiu com culpa, eis que negligenciou sua atividade no hospital para atender em clínica particular. A tipificação de sua conduta deveria ser a do Art. 121, §3º, c/c Art. 13, §2, alínea a, ambos do CP. Ou seja, homicídio culposo em decorrência de omissão imprópria.

       

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Sempre pra responder essas questões lembrem-se que o Direito Penal não aceita a responsabilidade OBJETIVA (ao menos não em regra). Dito isso, você consegue saber que Joaquim jamais poderia responder pelo resultado da morte, sob pena de admitir uma responsabilização objetiva no DP.

    Sabendo disto você já matava a questão. Outra dúvida que poderia surgir seria sobre culpa consciente ou dolo eventual no caso da omissão imprópria, porém a questão deixa claro que a médica sabia da gravidade da situação do garoto.

  • Todo mundo com dúvida em relação à médica, e eu quebrando a cabeça pela responsabilidade do médico que, a meu ver, tinha o dever legal de agir, além do dever de garantidor de estar no hospital no horário correto.

  • Apesar da extensão do enunciado, ele não traz dados suficientes para se chegar a uma resposta conclusiva e objetiva. No meu entender, não há resposta, entre as assertivas, para esta questão.

  • Acredito que o "x" da questão está justamente no estado Grave pelo qual a criança chegou ao hospital, isso vem a demonstrar a indiferença da médica em relação à produção do resultado, assim sendo, configurando o dolo eventual.

    Em relação ao médico atrasado, a situação da vítima não se enquadra dentro de sua esfera de previsibilidade, o direito penal se atenta à subjetividade da conduta. Provavelmente responderia por alguma infração adm perante o conselho.

  • Tema central: omissão imprópria X impossibilidade física.

    Por conta da morte por falta de cuidados de um paciente Josefina e Joaquim por serem médicos plantonistas respondem por omissão impropria por serem garantidores, nos termos do art. 13§2° do CP.

    Contudo, Joaquim no caso concreto não estava no hospital no momento da chegada do paciente, mas Josefina estava.

    O art. 13, parágrafo 2º, do CP, exige que o omitente, além do dever de agir, tenha a possibilidade de agir para evitar o resultado.

    Essa possibilidade (podia agir) deve ser encarada sob o ponto de vista físico; sendo imprescindível para caracterização do delito omissivo impróprio. Por tal razão que Rogério Greco, conclui que: “A impossibilidade física afasta a responsabilidade penal do garantidor por não ter atuado no caso concreto quando, em tese, tinha o dever de agir”.

    Desse modo apenas Josefina responde pelo crime de homicídio, na forma comissiva por omissão.

    Esse tema era amado (isso no passado) pelo examinador da FGV, visto as:

    Q66290  Prova: FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia

    Q30865 Prova: FGV - 2009 - TJ-PA - Juiz

    Q30865 Prova: FGV - 2009 - TJ-PA - Juiz

    Q51440 Prova: FGV - 2008 - TJ-PA - Juiz

    Q297523  Prova: FGV - 2008 - PC-RJ - Oficial de Cartório

  • Em relação ao médico Joaquim: PEGADINHA DO HOMEM QUE NÃO ESTAVA LÁ’’ -> A doutrina entende que nos casos envolvendo crimes omissivos impróprios é indispensável a presença do garante na cena do ocorrido, sob pena de atipicidade da conduta.

  • A título de complementação---> O crime omissivo impróprio (também chamado de comissivo por omissão), consiste na omissão ou não execução de uma atividade predeterminada e juridicamente exigida do agente. São tidos como crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.

    https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/700283643/crimes-omissivos-improprios-e-a-figura-do-garantidor

  • Acredito que a alternativa que se refere a prática do homicídio doloso faz alusão a Josefina como uma garantidora e por isso sua omissão recai na modalidade de omissão imprópria, respondendo por isso por homicídio na modalidade dolosa.

  • Caso Josefina tivesse saído para jantar próximo ao hospital e tivesse esquicido o celular. Nesse período chega um paciente precisando de atendimento com urgência e vem a morrer, que crime é imputado a Josefina?

  • não tem elementos que identifiquem o dolo da médica, seja direto ou eventual. Josefina não assumiu nenhum risco, pois acreditava que o colega chegaria no horário e atenderia o José. Obviamente foi caso de negligência. Quanto ao médico, FGV tem várias questões no sentido de que se o garante não estava no local, não existia a possibilidade física de agir, não cometendo, portanto, crime algum.

  • Posso até estar errado, mas eu pensei que seria omissão de socorro x nenhum crime.

    Fato que, por ela ser médica e ainda estava dentro do hospital no momento da saída, no horário dela , eela presenciou e não fez nada, pra mim seria omissão de socorro

  • Crime Omissivo Impróprio, Espúrio ou Comissivo por Omissão.

    No caso, Critério Legal.

    Art. 13, §2º, “a”, do CP: “§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;”

  •  Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

          

            Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Quanto a josefina:

    Primeiramente atente-se a diferença de crimes omissivos próprios e impróprios.

    Crime omissivo: Deixar de fazer

    • Próprio: De mera conduta, há um tipo penal especifico. Aqui tem apenas um dever de agir. Ex: Omissão de socorro.
    • Impróprio: Aqui tem um dever de agir PARA EVITAR O RESULTADO, em outras palavras existe um garantidor de sua não ocorrência. Neste caso o agente responderá pelo respectivo crime.

    Um médico que deixa de prestar socorro por ter o DEVER DE AGIR PARA EVITAR O RESULTADO, responde pelo crime correspondente (neste caso homicídio doloso) por se caracterizar em crime omissivo impróprio. Este não responde por omissão de socorro, já que o segundo é caracterizado como crime omissivo próprio em que há apenas um dever de agir, não sendo garantidor.

  • Bizu da questão é que a Josefina sabia sobre as condições de José. Aí já era. Ela passou a ser como garantidora com o dever de agir. Se ela metesse o pé e não soubesse de José aí não seria crime. Ela poderia responder de outra forma.

    Se todo médico que estiver ausente (chegou atrasado ou saiu cedo) respondesse por crime, no Brasil não existiria muitos médicos Kkk

  • Ela responderá por dolo eventual, e ele por nenhum crime. uma vez que não se encontrava no local.

  • Matei por isso tb pq a FGV forçou um DOlo Eventual descaradamente