SóProvas


ID
93808
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O prazo para o ajuizamento da queixa-crime é:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C Ver a seguinte decisão:ResumoAPELAÇÃO. QUEIXA CRIME. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA.Não ajuizada a ação penal privada no prazo de seis meses da data em que veio a saber quem é o autor do crime, ocorre a decadência, estando correta a decisão recorrida que declarou extinta a punibilidade. Art. 103 c/c o art. 107, IV, ambos do Código Penal. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Recurso Crime Nº 71001963826, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 16/02/2009)Ver também o artigo abaixo: Decadência do direito de queixa ou de representação Art. 103, CP – Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
  • Letra 'c'.A regra geral, estabelecida no artigo 103 do Código Penal é a seguinte: salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce, dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou no caso do §3º do art.100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia.
  • questão fácil, pois como se trata de prazo material, o dia do começo é computado.
  • Decadência do direito de queixa ou de representação
    Art. 103, CP – Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

  • Ação pública e de iniciativa privada

    Art. 100

     - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do

    ofendido.

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o

    exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

    § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem

    tenha qualidade para representá-lo.

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o

    Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial,

    o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente,

    descendente ou irmão.

  • Agrego a doutrina do professor Cleber Masson,, em sua obra Direito Penal, volume I, página 848: A queixa crime deve ser ajuizada no prazo de seis meses, contato a partir d data em que o ofendido ou o seu representante legal tomar conhecimento da autoria da infração penal (CPP, art. 38). Esse prazo é decadencial. Não se prorroga por força dos domingos, feriados ou férias, e deve ser incluúido em seu cômputo o dia do começo, excluindo-se o dia do final, em consonância com a regra traçada pelo art. 10 do Código Penal. O art. 38 do Código de Processo Penal ao utilizar a expressão "salvo disposição em contrário", admite a existência de prazos diferenciados, tal como se dá no crime definido pelo art. 236 do Código Penal e nos crimes de ação penal privada contra a propriedade imaterial que deixam vestígios (CPP, art. 529, caput).
    Abraços e bons estudos a todos!
  • Facil, facil! Quem anda lendo o CPP faz tranquilamente! 
    art. 38 - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
  • Trata-se de prazo material, portanto 6 meses contados do dia em que ele toma conhecimento do autor do crime.

  • GABARITO: C

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • Não cai para o Oficial de Promotoria do MP SP.

  • O ofendido descobre quem é o autor do fato

    6 meses para o ajuizamento da queixa crime.

  • GABARITO C

    QUEIXA-CRIME

    Regra Geral (art. 38, CPP) / 6 meses / Regra: Ciência da autoria;

    Impedimento ao casamento (art. 236, CP) / 6 meses /Trânsito em julgado da sentença cível de anulação do casamento;

    Crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígios (art. 529, CPP) /30 dias/ Homologação do laudo.

    Obs: O prazo decadencial é considerado de natureza penal, razão pela qual deve ser contado o dia do começo (art. 10, 1ª parte, CP).