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ID
93817
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra ACPPArt. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
  • Letra E - Correta

     

    EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento: prova ilícita. 1. Admissibilidade, em tese, do habeas corpus para impugnar a inserção de provas ilícitas em procedimento penal e postular o seu desentranhamento: sempre que, da imputação, possa advir condenação a pena privativa de liberdade: precedentes do Supremo Tribunal. II. Provas ilícitas: sua inadmissibilidade no processo (CF, art. 5º, LVI): considerações gerais. (..). 4. O privilégio contra a auto-incriminação - nemo tenetur se detegere -, erigido em garantia fundamental pela Constituição - além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186 C.Pr.Pen. - importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência - e da sua documentação formal - faz ilícita a pro va que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em "conversa informal" gravada, clandestinamente ou não. IV. Escuta gravada da comunicação telefônica com terceiro, que conteria evidência de quadrilha que integrariam: ilicitude, nas circunstâncias, com relação a ambos os interlocutores. (...) V. Prova ilícita e contaminação de provas derivadas (fruits of the poisonous tree). 9. A imprecisão do pe dido genérico de exclusão de provas derivadas daquelas cuja ilicitude se declara e o estágio do procedimento (ainda em curso o inquérito policial) levam, no ponto, ao indeferimento do pedido.

    (HC 80949, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 30/10/2001, DJ 14-12-2001 PP-00026 EMENT VOL-02053-06 PP-01145 RTJ VOL-00180-03 PP-01001)

  • Eu não entendi porque a alternativa A está incorreta, porque a primeira parte da questão que diz que "O silêncio do réu não importará em confissão nem poderá ser valorado pelo juiz em prejuízo da defesa para efeito de condenação" está completamente correta, conforme diz o Art. 186 CPP Parágrafo único : "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa." Acrescentado pela Lei 10.792 de 01.12.03 e que por lapso legislativo esqueceu de revogar parte do Art. 198 CPP que diz "O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz"

    Só se a última parte da alternativa A estiver errada para esta alternativa estar incorreta: "mas poderá ser valorado na fixação da penabase no aspecto da personalidade do criminoso"

    Se alguém me esclarecer isso, Obrigada
  • Basta ler o primeiro comentário para respoender sua pergunta!!!
  • c) O réu tem o direito de permanecer calado, negar a verdade ou mentir durante seu interrogatório judicial.

    Alguém poderia fundamentar, porque eu estou com dúvida em relação a letra supracitada?

    Graça e Paz
  • Olha só,

    A alternativa 'A" fala em valoração para fixação da pena base.

    A lei fala Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Valoração da pena é uma coisa. Convencimento é outra

    A valoração da pena, será com base na lei, nas circuntâncias agravantes e atenuantes..

    Convencimento é quanto a culpabilidade (culpado ou não)..

    Desse modo, o silencio não prejudicará a defesa e não inportará em confissão. Contudo, poderá ser utilizdo pelo Juiz para aferir a culpabilidade. Cuidado, pois não isoladamente.

    O Juíz deve considerar a prova e os elementos constantes do processo. Nunca o silêncio isoladamente.


     André Alves 

     
    Ao réu não se faz necessário o compromisso com a verdade. Nem mesmo aos seus parentes há o compromisso em testemunho.


    Presume-se que o réu, com base no príncipio da auto-defesa, lascado que é, poderá inclusive mentir e enegar a verdade. Não verdade não se

    aceitará veladamente que minta. Cabe a justiça verificar se que diz corresponde aa verdade.

    Tanto é assim que mesmo a confissão não é presumida verdadeira.

    Abraços!!
  • Pessoal, 

    O artigo 198 do CPP não fora recepcionado pela Constituição da República. Ademais, veja o que diz o parágrafo único do artigo 186: "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa".

    Abraços! Fiquem com Deus!!
  • Com relação ao direito a "mentira" no  interrogatório do réu, segundo LFG o acusado faz jus a esse direito. No entanto, o prof. Renato Brasileiro sustenta que o o fato de o fato de não ser exigido do réu que se diga a verdade não quer dizer que ele possa mentir. O mais correto seria entender que como no Brasil o perjúrio não é crime não se pode exigir a verdade do acusado.

    Abraços
  • a) O silêncio do réu não importará em confissão nem poderá ser valorado pelo juiz em prejuízo da defesa para efeito de condenação, mas poderá ser valorado na fixação da penabase no aspecto da personalidade do criminoso.

    Errado, atualmente o silêncio nao pode ser valorado negativamente face ao réu. O art. 198, caput CPP não foi recepcionado pela CF. Portanto esta é a alternativa correta. Só a titulo de curiosidade, no julgamento do advogado Mizael, que matou Messia Nakashima, o juiz, na sua sentença, valorou o silencio do condenado (indevidamente), pelo fato do mesmo "não ter confessado a culpa".


     b) O réu tem o direito de entrevistar-se reservadamente com seu advogado antes de seu interrogatório judicial.

    Correto. art 185, §5º CPP - 
    § 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

     c) O réu tem o direito de permanecer calado, negar a verdade ou mentir durante seu interrogatório judicial.

    CORRETO. Sim o reu tem direito de mentir. Lembre-se que ele tem assegurado o exercício da autodefesa, isto é, ele próprio pode repelir o juízo de culpa por qualquer, ainda que  por meio 
     ainda que imoral, que é o caso da mentira e até por meios ILÍCITO (exceção da admissão da prova ilicita no processo penal).
    d) Além de permanecer calado, o réu tem o direito de recusar-se a fornecer material para exame grafotécnico.

    CORRETO. É o exercício do direito a não se autoencriminar (nemo tenetur se detegere). Veja que o réu pelo não pode ser compelido a colaborar ATIVAMENTE com a produção de provas, mas seus atos passivos podem ser objeto de prova mesmo sem seu consentimento. Ex. colher bitucas de cigarro descartados pelo acusado, não pode fazer caretas no reconhecimento pela vítima.


    e) Se o réu não for previamente advertido de seu direito de permanecer em silêncio, tudo que disser em seu interrogatório poderá ser anulado posteriormente.

    CORRETO. O art. 186, caput, CPP - 
    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Trata-se de norma construida com base em doutrina americana chamada de "aviso de miranda".
  • Há divergência sobre a possibilidade de mentir

    Nos EUA, é perjúrio, inexistente no Brasil

    Abraços

  • O réu pode mentir.

    A testemunha, não.

  • Ao réu é permitido mentir somente na segunda fase do interrogatório. A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que o interrogatório é constituído por 2 fases (1º informações pessoas / 2º referente aos fatos). Quanto ao direito de 'mentir', esse somente é aplicado na segunda fase do interrogatório. Por conseguinte, não poderá o interrogando mentir sobre suas informações pessoais, sob pena de responder pelos crimes de de falsidade ideológica.

  • Assertiva A  incorreta.

    O silêncio do réu não importará em confissão nem poderá ser valorado pelo juiz em prejuízo da defesa para efeito de condenação, mas poderá ser valorado na fixação da pena base no aspecto da personalidade do criminoso.

  • gab. A.

    O silêncio do réu não poderá ser valorado em seu prejuízo. Aumentar a pena base na primeira fase da dosimetria da pena, seria o caso de valorar negativamente ao réu o seu interrogatório. Portanto, vedado.

    .

    Além de que, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, o exame, seja qual for, não há que ser obrigatoriamente realizado pelo acusado.

    .

    O réu submetesse ao princípio do nemo tenetur se detegere, podendo mentir em seu interrogatório para garantir a sua defesa, mesmo que a sua conduta seja imoral.