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ID
93838
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Admite-se a revisão do negócio jurídico diferido, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa com extrema vantagem para outra, sendo esse um elemento:

Alternativas
Comentários
  • Na IV Jornada foi aprovado o seguinte enunciado: "365 - Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena." Segundo a teoria da imprevisão, será possível a revisão de um contrato (que deve ser comutativo e de execução continuada ou diferida) quando presentes os seguintes requisitos: FATO SUPERVENIENTE IMPREVISIBILIDADE I Jornada - Enunciado 17 - "Art. 317: a interpretação da expressão "motivos imprevisíveis" constante do art. 317 do novo Código Civil deve abarcar tanto causas de desproporção nãoprevisíveis como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis." III Jornada- Enunciado 175 - "Art. 478: A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às conseqüências que ele produz." ONEROSIDADE EXCESSIVA Sobre a onerosidade excessiva, destacamos alguns enunciados da IV Jornada de Direito Civil: "366 - Art. 478. O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação. 367 - Art. 479. Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua vontade e observado o contraditório."
  • ? São requisitos clássicos para a revisão dos contratos civis:a) o contrato deve ser bilateral, em regra (ou sinalagmático). Como exceção, o art. 480 admite a revisão dos contratos unilaterais;b) o contrato deve ser oneroso (com prestação + contraprestação);c) o contrato deve ser comutativo, que é aquele em que as partes já sabem quais são as prestações. Em regra, não é possível rever contrato aleatório, quanto ao fator risco, que é essencial ao negócio.Porém, como exceção, a jurisprudência admite a revisão da parte comutativa dos contratos aleatórios. Ex: prêmio do seguro-saúde, havendo aumento abusivo. d) o contrato deve ser de execução diferida ou continuada (trato sucessivo);e) motivo imprevisível e/ou extraordinário;Neste ponto, está o grande problema da teoria adotada no Código Civil de 2002, pois o fator imprevisibilidade sempre foi analisado a partir do mercado, o que torna praticamente impossível essa revisão (análise global).Para flexibilizar essa análise, parte da doutrina recomenda que o fator imprevisibilidade seja analisado não a partir do mercado, mas da parte contratante, ou seja, se ela previa ou não a ocorrência (análise subjetiva ou pessoal) – Enunciados 17 e 175, CJF/STJ. Ex: fatores como a inflação, crises, desemprego, variação cambial e queda do orçamento podem ser previsíveis no aspecto global, mas imprevisíveis no pessoal.f) onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, que deve ser analisado caso a caso (”efeito gangorra”).Prof. Flávio Tartuce
  • código Civil Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    IV Jornada de Direito Civil - 365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.

  • O CDC não adotou a teoria da imprevisão! Foi adotada a teoria da base objetiva do negócio jurídico, de origem alemã (Karl Larenz).

    Abraços