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Gabarito C
Dolo eventual - Modalidade em que o agente é indiferente ao resultado. O Código Penal define-o se o agente assumiu o risco de produzir o resultado.
No dolo eventual o agente não se importa com o resultado, que lhe é indiferente, na culpa consciente ele não acredita no resultado e espera que não aconteça. No primeiro, o sujeito embora não queira inicialmente o evento, o aceita, não se detém, não renuncia, continua.
Já na culpa, ele também não quer o dano ao bem jurídico alheio, mas o prevê e crê sinceramente na sua não ocorrência.
Bons estudos...
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Complementando com as palavras do professor Rogerio Sanches:
O limite entre a culpa consciente e o dolo eventual reside no fato de que, na culpa com representação, a única coisa que se conhece efetivamente é o perigo de que o resultado danoso ocorra, perigo este que o agente rejeita, por crer que, chegado o momento, ou ele evitará o resultado, ou este simplesmente não ocorrerá. Há apenas um conhecimento efetivo do perigo que os bens jurídicos correm; relaciona-se ao aspecto cognoscitivo do tipo subjetivo; Já o dolo eventual corresponde à aceitação da possibilidade de que o resultado danoso venha a ocorrer, ele relaciona-se ao aspecto volitivo.
Na culpa consciente, o agente não aceita o resultado danoso, apesar de o prever; não assume o risco de produzi-lo; o resultado não é, para ele, indiferente nem tolerável. Já no dolo eventual, o agente tolera, aceita, a produção do resultado; assume o risco de produzi-lo; o resultado danoso é, para ele, indiferente. O sujeito que age com culpa consciente confia nas suas qualidades pessoais e nas possibilidades de impedir o resultado previsto; ele confia sinceramente na não-produção do evento. Se ele estivesse realmente convicto de que o evento poderia ocorrer, desistiria da ação. “Não estando convencido dessa possibilidade, calcula mal e age”. O agente que pratica a ação com dolo eventual crê apenas no acaso; ele tem consciência de que é incapaz para evitar o resultado danoso, porém age mesmo assim.
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Acrescentando:
Nosso ordenamento jurídico, no artigo 18 I do CP adotou a TEORIA DA VONTADE, na primeira parte, que preconiza que para o Dolo existir não basta a previsão do resultado, é necessário ainda o desejo de realiza-lo. Nessa doutrina o Dolo pode ser definido como a vontade consciente de realizar o fato criminoso. A consciência exprime a idéia de previsão do resultado, à vontade, o desejo de concretiza-lo. Na segunda parte do mesmo inciso I do artigo 18, adotou a Teoria do consentimento ou assentimento, que infere qie ocorre dolo toda vez que o agente prevendo o resultado como possível decide prosseguir com sua conduta, assumindo o risco de produzi-lo.
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Complementando...
O dolo indireto divide-se em dolo dolo alternativo e dolo eventual.
O dolo alternativo é aquele que se apresenta, quando aspecto volitivo do agente se encontra direcionado, de maneira alternativa, seja em relação ao resultado ou em relação à pessoa contra a qual o crime é cometido. Quando a alternatividade do dolo disser respeito resultado estaremos diante do dolo indireto alternativo objetivo. Quando a alternatividade do dolo estiver relacionada com a pessoa (vítima) estaremos diante do dolo indireto alternativo subjetivo.
Sabemos que o dolo eventual é aquele em que o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado, que por ele já havia sido previsto e aceito.
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DOLO EVENTUAL - ASSUNÇÃO DE RISCO ( TEORIA DO ASSENTIMENTO)
DOLO EVENTUAL = INDIFERENÇA PARA COM O RESULTADO!
Boa dica: DOLO EVENTUAL = FODA-SE
CULPA CONSCIENTE = FUDEU
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DOLO EVENTUAL
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No crime culposo o agente NÃO quer o resultado, NEM ASSUME O RISCO do que aconteceu.
Quando o agente prevê o risco, e pratica a conduta mesmo assim, há dolo -> DOLO EVENTUAL
É uma espécie de dolo inidreto (que não se dirige a resultado certo). No dolo eventual o agente quer o resultado A, mas prevê que B ou C também podem ser consequências de sua ação, mas ele não tá nem aí, e pratica a ação de qualquer forma. Ele, dolosamente, assume o risco de produzir qualquer ums desses resultados.
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ALTERNATIVA: C
DOLO DIRETO --> Dolo direto, também denominado dolo determinado, intencional, imediato ou, ainda, dolo incondicionado, é aquele em que a vontade do agente é voltada a determinado resultado. Ele dirige sua conduta a uma finalidade precisa. É o caso do assassino profissional que, desejando a morte da vítima, dispara contra ela um único tiro, certeiro e fatal.
DOLO EVENTUAL --> Dolo eventual é a modalidade em que o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo. É possível a sua existência em decorrência do acolhimento pelo Código Penal da teoria do assentimento, na expressão “assumiu o risco de produzi-lo”, contida no art. 18, I, do Código Penal.
CULPA INCONSCIENTE --> Culpa inconsciente, sem previsão ou ex ignorantia é aquela em que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível.
CULPA CONSCIENTE --> Culpa consciente, com previsão ou ex lascivia é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.
DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE --> A diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente encontra-se no elemento volitivo que, ante a impossibilidade de penetrar-se na psique do agente, exige a observação de todas as circunstâncias objetivas do caso concreto, sendo certo que, em ambas as situações, ocorre a representação do resultado pelo agente. Deveras, tratando-se de culpa consciente, o agente pratica o fato ciente de que o resultado lesivo, embora previsto por ele, não ocorrerá. (…) A cognição empreendida nas instâncias originárias demonstrou que o paciente, ao lançar-se em práticas de expressiva periculosidade, em via pública, mediante alta velocidade, consentiu em que o resultado se produzisse, incidindo no dolo eventual previsto no art. 18, inciso I, segunda parte, verbis: (“Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”).
Fonte: MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado. 9ª. ed. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
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DOLO EVENTUAL
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O dolo é a vontade livre e consciente de realizar os elementos do tipo (dolo direto) ou a assunção do risco de produzir o resultado (dolo eventual). Nos termos expressos do artigo 18, inciso I, do Código Penal: " - Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (...)".
Gabarito do Professor: (C)
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CRIME DOLOSO
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
GABARITO -> [C]
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O crime pode ser doloso ou culposo. Será culposo quando o agente agir violando um dever de cuidado, ou seja, com imprudência, negligência ou imperícia. Será doloso quando o agente quiser o resultado (teoria da vontade) ou quando o agente, mesmo não querendo o resultado, pratica a conduta assumindo o risco de sua ocorrência, sem se importar se eventualmente o resultado ocorrer (teoria do consentimento), no que se denomina de dolo eventual. Vejamos:
Art. 18 − Diz−se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime doloso(lncluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
l − doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi−lo;(lncluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime culposo(lncluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
ll − culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (lncluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
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LETRA: C
DOLO. O dolo pode ser DIRETO (quanto tem a intenção); dolo INDIRETO (dolo eventual), quando ele prevê o resultado, mas tanto faz se vai acontecer ou não, ele assume o risco.
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GB C
PMGOOOO
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GB C
PMGOOOO
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Dolo quando o agente quis o resultado (houve a intenção).
Dolo Eventual (assume o risco): quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado.
Preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente) é a lesão corporal seguida de morte. Isto é, a intenção foi de lesionar, porém a morte aconteceu culposamente.
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Culpa (não assume o risco).
Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, visto que acredita em suas habilidades. De outro modo, quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fala-se em culpa inconsciente. A culpa inconsciente se caracteriza pela falta de observância ao dever de cuidado, podendo ocorrer nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.
Gabarito C
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DOLO EVENTUAL
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I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo
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Gabarito C
O dolo é o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade, livre e consciente, de praticar o crime (dolo direto), ou a assunção do risco produzido pela conduta (dolo eventual).
Art. 18 do CP: Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime doloso(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Dolo eventual
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GABARITO C
O crime pode ser doloso ou culposo. Será culposo quando o agente agir violando um dever de cuidado, ou seja, com imprudência, negligência ou imperícia. Será doloso quando o agente quiser o resultado (teoria da vontade) ou quando o agente, mesmo não querendo o resultado, pratica a conduta assumindo o risco de sua ocorrência, sem se importar se eventualmente o resultado ocorrer (teoria do consentimento), no que se denomina de dolo eventual.
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Gab. B
Crime doloso - O agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo - O agente deu causa ao resultado por negligência, imprudência ou imperícia.
Crime preterdoloso – Quando a intenção foi lesionar, porém a morte aconteceu culposamente
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O crime é considerado doloso quando o agente prevê objetivamente o resultado e tem intenção de produzir esse resultado ou assume o risco de produzi-lo, conforme preceitua o art. 18, I, do CP.