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ALT. C
Artigo 75 LC 207/79- Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, nos casos de:
I - conduzir-se com incontinência pública e escandalosa e praticar Jogos proibidos;
II - praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a Fé Pública e a Fazenda Pública ou previsto na Lei de Segurança Nacional;
III - revelar dolosamente segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares, salvo em legitíma defesa;
V - causar lesão dolosa ao patrimônio ou aos cofres públicos;
VI - exigir, receber ou solicitar vantagem indevida, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão destas;
VII - provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou outro qualquer serviço, ou dele participar;
VIII - pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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A título de conhecimento, na demissão a bem do serviço público o servidor demitido não poderá prestar novo concurso - (servidor é demitido por ferir a moralidade administrativas, ocorre nos casos de falta grave). Já na demissão simples, o servidor, caso queira, poderá prestar novo concurso para carreira que foi demitido - (servidor é demitido acumulo de faltas, desídia, reprovação em estágio probatório etc, não ofende a moralidade administrtiva).
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Qual a diferença entre demissão e demissão a bem do serviço público?
Existe dois tipos de demissão para agente público? Oo
Desde já, obrigado.
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Gabarito C
De acordo com o art. 75, inciso IV da LCE nº 207/1979, praticar ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares, salvo em legítima defesa, é conduta punível com demissão a bem do serviço público.
Diego Nunes, respondendo a sua pergunta: Sim! Existem dois tipos de demissão, mas o demissão a bem do serviço público é o mais grave. Cada um tem os seu tipo de penalidade, veja:
Artigo74 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência intencional e reiterada no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos;
V - insubordinação grave.
VI - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante um ano. (NR) - Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
Artigo75 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, nos casos de:
I - conduzir-se com incontinência pública e escandalosa e praticar Jogos proibidos;
II - praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a Fé Pública e a Fazenda Pública ou previsto na Lei de Segurança Nacional;
III - revelar dolosamente segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares, salvo em legitíma defesa;
V - causar lesão dolosa ao patrimônio ou aos cofres públicos;
VI - exigir, receber ou solicitar vantagem indevida, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão destas;
VII - provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou outro qualquer serviço, ou dele participar;
VIII - pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa.
X - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)
XI - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)
XII - praticar ato definido em lei como de improbidade. (NR)
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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Artigo 75 - Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, nos casos de:
IV - praticar ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares, SALVO em legitíma defesa;
GABARITO -> [C]
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OBS: Todos os casos de demissão a bem do serviço publico começam com VERBO . TALVEZ AJUDA NA HORA DA PROVA. rss
e será aplicada a pena de DEMISSÃO no caso de
A abandono de cargo
P procedimento irregular, de natureza grave;
I ; ineficiência intencional e reiterada no serviço;
. (
A aplicação indevida de dinheiros públicos;
I insubordinação grave
A ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante um ano
MINEMONICO mais idiota que eu fiz, contudo pode servir ... rss
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A QUESTÃO PODE SER RESOLVIDA COM O SEGUINTE RACIOCÍNIO..
QUALQUER CONDUTA PRATICADA PELO POLICIAL QUE POSSA COLOCAR EM RISCO A IMAGEM DA INSTITUIÇÃO...TERÁ COMO SANÇÃO A DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO.
A ALTERNATIVA TRAZ: "Praticar ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares"
OU SEJA....A QUESTÃO DAVA PARA SER RESOLVIDA APENAS PELA PALAVRA QUE CORRESPONDE AOS "PARTICULARES" ..
POIS QUALQUER ATO CONTRA O "PAISANO" ..DEPENDENDO DA SUA GRAVIDADE..COM CRTZ COLOCARÁ A IMAGEM DA INSTITUIÇÃO POLÍCIA CIVIL EM QUESTÃO...EM DISCUSSÃO...SENDO DESMERECIDA POR VEÍCULOS DE IMPRENSA.
PODEMOS PERCEBER QUE AS CONDUTAS QUE GERAM A SANÇÃO DE DEMISSÃO .. NADA INFLUENCIAM NA IMAGEM DA CORPORAÇÃO....PODEM CONFERIR NA LEI .. TODA TRANSGRESSÃO QUE POSSA CAUSAR A DEMISSÃO .. NÃO CAUSAM DIRETAMENTE UM PREJUÍZO A INSTITUIÇÃO POLÍCIA CIVIL....DIFERENTE DAS TRANSGRESSÕES QUE GERAM A DEMISSÃO A BEM DO SERV PÚB.
apenas uma dica galera!
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Artigo 75 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, nos casos de:
I - conduzir-se com incontinência pública e escandalosa e praticar Jogos proibidos;
II - praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a Fé Pública e a Fazenda Pública ou previsto na Lei de Segurança Nacional;
III - revelar dolosamente segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares, salvo em legitíma defesa;
V - causar lesão dolosa ao patrimônio ou aos cofres públicos;
VI - exigir, receber ou solicitar vantagem indevida, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão destas;
VII - provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou outro qualquer serviço, ou dele participar;
VIII - pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa.
X - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)
XI - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)
XII - praticar ato definido em lei como de improbidade. (NR)
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Artigo 75 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, nos casos de:
I - conduzir-se com incontinência pública e escandalosa e praticar Jogos proibidos;
II - praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a Fé Pública e a Fazenda Pública ou previsto na Lei de Segurança Nacional;
III - revelar dolosamente segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares, salvo em legitíma defesa;
V - causar lesão dolosa ao patrimônio ou aos cofres públicos;
VI - exigir, receber ou solicitar vantagem indevida, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão destas;
VII - provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou outro qualquer serviço, ou dele participar;
VIII - pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa.
X - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)
XI - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)
XII - praticar ato definido em lei como de improbidade. (NR)
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- Gabarito: C.
- Artigo 75 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, nos casos de:
- IV - praticar ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares, salvo em legitíma defesa;
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O artigo 75 descreve os casos onde irá ocorrer a demissão a bem do serviço público. O item IV desse artigo é justamente sobre agressão física contra servidores públicos
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É CRIME = DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PUBLICO