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ID
938515
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Praticar ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares, salvo em legítima defesa, é uma conduta prevista na Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo, que prevê, expressamente, em relação a ela, a aplicação da seguinte penalidade:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Artigo 75  LC 207/79- Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, nos casos de: 
    I - conduzir-se com incontinência pública e escandalosa e praticar Jogos proibidos; 
    II - praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a Fé Pública e a Fazenda Pública ou previsto na Lei de Segurança Nacional; 
    III - revelar dolosamente segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou particulares; 
    IV - praticar ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares, salvo em legitíma defesa; 
    V - causar lesão dolosa ao patrimônio ou aos cofres públicos; 
    VI - exigir, receber ou solicitar vantagem indevida, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão destas; 
    VII - provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou outro qualquer serviço, ou dele participar; 
    VIII - pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização; 
    IX - exercer advocacia administrativa.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A título de conhecimento, na demissão a bem do serviço público o servidor demitido não poderá prestar novo concurso - (servidor é demitido por ferir a moralidade administrativas, ocorre nos casos de falta grave). Já na demissão simples, o servidor, caso queira, poderá prestar novo concurso para carreira que foi demitido - (servidor é demitido acumulo de faltas, desídia, reprovação em estágio probatório etc, não ofende a moralidade administrtiva).

  • Qual a diferença entre demissão e demissão a bem do serviço público?

    Existe dois tipos de demissão para agente público? Oo

    Desde já, obrigado.

  • Gabarito C

     

     

     

    De acordo com o art. 75, inciso IV da LCE nº 207/1979, praticar ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares, salvo em legítima defesa, é conduta punível com demissão a bem do serviço público.
     

     

     

    Diego Nunes, respondendo a sua pergunta: Sim! Existem dois tipos de demissão, mas o demissão a bem do serviço público é o mais grave. Cada um tem os seu tipo de penalidade, veja:

     

     

    Artigo74 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
    I - abandono de cargo;
    II - procedimento irregular, de natureza grave;
    III - ineficiência intencional e reiterada no serviço;
    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos;
    V - insubordinação grave.
    VI - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante um ano. (NR) - Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

     


    Artigo75 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, nos casos de:
    I - conduzir-se com incontinência pública e escandalosa e praticar Jogos proibidos;
    II - praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a Fé Pública e a Fazenda Pública ou previsto na Lei de Segurança Nacional;
    III - revelar dolosamente segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou particulares;

    IV - praticar ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares, salvo em legitíma defesa;
    V - causar lesão dolosa ao patrimônio ou aos cofres públicos;
    VI - exigir, receber ou solicitar vantagem indevida, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão destas;
    VII - provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou outro qualquer serviço, ou dele participar;
    VIII - pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
    IX - exercer advocacia administrativa.
    X - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)
    XI - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)
    XII - praticar ato definido em lei como de improbidade. (NR)

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Artigo 75 - Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, nos casos de:
    IV -
    praticar ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares, SALVO em legitíma defesa;

    GABARITO -> [C]

  • OBS: Todos os casos de demissão a bem do serviço publico começam com VERBO . TALVEZ AJUDA NA HORA DA PROVA. rss

    e será aplicada a pena de DEMISSÃO no caso de

    A abandono de cargo

    P procedimento irregular, de natureza grave;
     

    I ; ineficiência intencional e reiterada no serviço;
    . (

    A aplicação indevida de dinheiros públicos;

    I insubordinação grave

    A ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante um ano

    MINEMONICO  mais idiota que eu fiz, contudo pode servir ... rss

     

  • A QUESTÃO PODE SER RESOLVIDA COM O SEGUINTE RACIOCÍNIO..

     

    QUALQUER CONDUTA PRATICADA PELO POLICIAL QUE POSSA COLOCAR EM RISCO A IMAGEM DA INSTITUIÇÃO...TERÁ COMO SANÇÃO A DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO.

    A ALTERNATIVA TRAZ:   "Praticar ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares"

    OU SEJA....A QUESTÃO DAVA PARA SER RESOLVIDA APENAS PELA PALAVRA QUE CORRESPONDE AOS "PARTICULARES" ..

    POIS QUALQUER ATO CONTRA O "PAISANO" ..DEPENDENDO DA SUA GRAVIDADE..COM CRTZ COLOCARÁ A IMAGEM DA INSTITUIÇÃO POLÍCIA CIVIL EM QUESTÃO...EM DISCUSSÃO...SENDO DESMERECIDA POR VEÍCULOS DE IMPRENSA.

     

    PODEMOS PERCEBER QUE AS CONDUTAS QUE GERAM  A SANÇÃO DE DEMISSÃO .. NADA INFLUENCIAM  NA IMAGEM DA CORPORAÇÃO....PODEM CONFERIR NA LEI .. TODA TRANSGRESSÃO QUE POSSA CAUSAR A DEMISSÃO .. NÃO CAUSAM DIRETAMENTE UM PREJUÍZO A INSTITUIÇÃO POLÍCIA CIVIL....DIFERENTE DAS TRANSGRESSÕES QUE GERAM A DEMISSÃO A BEM DO SERV PÚB.

     

    apenas uma dica galera!

     

  • Artigo 75 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, nos casos de:
    I - conduzir-se com incontinência pública e escandalosa e praticar Jogos proibidos;
    II - praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a Fé Pública e a Fazenda Pública ou previsto na Lei de Segurança Nacional;
    III - revelar dolosamente segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou particulares;
    IV - praticar ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares, salvo em legitíma defesa;
    V - causar lesão dolosa ao patrimônio ou aos cofres públicos;
    VI - exigir, receber ou solicitar vantagem indevida, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão destas;
    VII - provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou outro qualquer serviço, ou dele participar;
    VIII - pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
    IX - exercer advocacia administrativa.

    X - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)
    XI - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)
    XII - praticar ato definido em lei como de improbidade. (NR)

  • Artigo 75 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, nos casos de:

    I - conduzir-se com incontinência pública e escandalosa e praticar Jogos proibidos;

    II - praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a Fé Pública e a Fazenda Pública ou previsto na Lei de Segurança Nacional;

    III - revelar dolosamente segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou particulares;

    IV - praticar ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares, salvo em legitíma defesa;

    V - causar lesão dolosa ao patrimônio ou aos cofres públicos;

    VI - exigir, receber ou solicitar vantagem indevida, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão destas;

    VII - provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou outro qualquer serviço, ou dele participar;

    VIII - pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

    IX - exercer advocacia administrativa.

    X - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)

    XI - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)

    XII - praticar ato definido em lei como de improbidade. (NR)

  • - Gabarito: C.

    • Artigo 75 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, nos casos de:
    • IV - praticar ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares, salvo em legitíma defesa;

     

  • O artigo 75 descreve os casos onde irá ocorrer a demissão a bem do serviço público. O item IV desse artigo é justamente sobre agressão física contra servidores públicos

  • É CRIME = DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PUBLICO